PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165558-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA ALVES CALIXTO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DIGITAL ENCERRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RESPOSTA AUTOMÁTICA DE E-MAIL. CONTATO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8165558-64.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CELIA ALVES CALIXTO e como apelada AME DIGITAL BRASIL LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a presente apelação, nos termos do voto do relator. 

 


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165558-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA ALVES CALIXTO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela autora de ação de ação de exibição de documentos cumulada com pedido indenizatório por danos morais em face de sentença de primeiro grau que julgou procedentes o pedido autoral de exibição dos documentos, pelo fato da empresa ter acostado aos autos, em sede de contestação, a documentação necessária para a satisfação da pretensão autoral. Além disso, a sentença rejeitou o pedido de dano moral por considerar que não houve qualquer violação efetiva aos direitos da personalidade da autora, tendo sido caracterizado apenas o mero aborrecimento. Por último, afastou a condenação em honorários sucumbenciais para a parte ré por ela não ter apresentado resistência para apresentar os documentos requeridos, sob a ótica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em suas razões, a apelante (autora) sustenta que a condenação em honorários sucumbenciais é devida, isso porque a ré teria apresentado resistência ao não apresentar o contrato e, consequentemente, obrigado a autora a ajuizar ação judicial. Além disso, entende que a caracterização de dano moral é decorrente de responsabilidade objetiva da parte ré, que teria havido exposição dos dados pessoais da apelante, bem como desvio produtivo do consumidor.

Em contrarrazões, alegou o réu que a sentença estava correta e atinente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda destacou que não existiria direito a dano moral para autora pois não houve ato ilícito algum que ensejasse tal responsabilidade. Pugnou pela manutenção da sentença nos termos proferidos pelo juízo de piso.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165558-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA ALVES CALIXTO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

A partir da análise dos autos e dos fatos, o que se impõe como medida é a negação de provimento à apelação. Isso porque a sentença de primeiro grau demonstrou-se acertada e solucionou juridicamente de forma correta a lide.

De início, cumpre esclarecer que a ação de exibição de documentos não é a via adequada para a verdadeira prestação jurisdicional requerida em face de as circunstâncias fáticas não se amoldarem aos requisitos elencados pelo STJ para o ajuizamento dessa ação autônoma.

Segundo entendimento já consolidado pelo STJ, especificamente pelo julgamento do REsp n° 1.349.453, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para o correto ajuizamento das ações de exibição de documento é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação de prévio envio de pedido à instituição financeira; iii) não atendimento do pedido em prazo razoável e; iv) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 

Observado isso, e feita a devida análise sobre o caso concreto, nota-se que os requisitos sequer foram preenchidos. Na petição inicial a autora afirma reiteradas vezes, contundentemente, que não realizou a celebração de nenhum instrumento contratual com a ré, dessa forma, impossível seria a exigência de apresentação de documento que diz não existir. Um dos requisitos para o ajuizamento da ação de exibição de documento é justamente a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, que aqui seria materializada pela apresentação de instrumento contratual.

O que se extrai como conclusão é que a autora, em verdade, deveria ter realizado o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, e por se tratar de alegação negativa de fato, incumbiria automaticamente à parte ré a demonstração da existência do fato pela apresentação do instrumento contratual.

Dessa forma, incabível o ajuizamento da ação de exibição de documentos para o caso em discussão.

Não obstante, como a parte ré já juntou aos autos documentação suficiente para a satisfação da pretensão da parte autora e como o recurso é específico da demandante, ater-me-ei a apreciar apenas os argumentos apresentados na apelação.

Adentrando, então, às formulações suscitadas no recurso, não procede a alegação de que teria havido resistência por parte da apelada. Os autos demonstram que a empresa respondeu à solicitação administrativa realizada pelo Procon/Consumidor.gov, tentou contato direto com a consumidora e, não obtendo retorno, promoveu o encerramento espontâneo da conta. Ademais, em sede judicial, apresentou todos os documentos e informações pertinentes, atendendo integralmente às determinações do juízo, o que afasta a caracterização de resistência injustificada.

Cumpre destacar, ainda, que a empresa buscou contato direto com a autora durante o trâmite da reclamação administrativa, tendo encaminhado orientações para verificação e regularização da conta. Contudo, a consumidora não deu prosseguimento à demanda nem respondeu aos contatos realizados, demonstrando ausência de interesse em resolver a questão pela via extrajudicial. Tal circunstância reforça a inexistência de resistência por parte da apelada, que, ao contrário, agiu de forma colaborativa e diligente na tentativa de solucionar o impasse.

No mesmo sentido, observa-se que a resposta enviada por e-mail à autora teve caráter meramente automático e padronizado, sem qualquer manifestação expressa de recusa ou negativa de auxílio. Tal resposta, embora impessoal, não traduz conduta omissiva ou de desídia, tampouco evidencia qualquer aversão da empresa em resolver a situação apresentada, não podendo ser interpretada como resistência ao direito invocado.

Assim, não há que se falar em resistência da parte apelada.

Considerando isso, não é possível falar em condenação da parte ré em honorários sucumbenciais. Como já foi pontuado na sentença de primeiro grau, o STJ já definiu que, em ações de exibição de documento, somente caberá a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais se houver resistência.

Seguindo, imperativo reconhecer de antemão, que não vislumbro ser possível a cumulação de pedido de danos morais na ação autônoma de exibição de documento. A ação de exibição de documento possui caráter “prospectivo”, ou seja, requer determinação de obrigação de fazer pelo juízo para a parte ré para que, assim, seja satisfeita a pretensão autoral. Não se discute, por exemplo, meritoriamente os fatos ocorridos anteriormente ao ajuizamento da ação, tampouco o juiz decide acerca da existência/inexistência de relações jurídicas, a prática ou não de atos ilícitos, muito menos a ocorrência ou não de danos morais. Essas questões devem ser discutidas, em verdade, em ação própria. Aliás, o próprio Código de Processo Civil (CPC) no art. 400 já prevê uma sanção processual específica para a recusa da exibição dos documentos, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora que se pretendia provar com o documento. Assim, cumular o pedido de dano moral seria criação de nova sanção para o mesmo fato, além da presunção dessa veracidade. Além disso, provar é um ônus, e não uma obrigação. Por conseguinte, a ausência da prova já acarreta a presunção legal em desfavor da parte que não se desincubiu de seu ônus, não havendo sentido jurídico algum se condenar uma parte a indenizar danos morais simplesmente por não ter se desincubido do seu ônus probatório.

Mesmo que fosse o caso, conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que a empresa apelada procedeu ao encerramento da conta vinculada ao CPF da autora em 28/08/2023, após identificar indícios de fraude, fato que ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação. A documentação juntada em sede de contestação comprova que não houve qualquer movimentação financeira, cobrança, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou outro evento capaz de atingir a esfera personalíssima da apelante.

Assim, do mesmo modo, não haveria que se falar em dano moral indenizável, porquanto inexistente qualquer violação efetiva a direito da personalidade. A situação vivenciada configurar-se-ia como mero aborrecimento, decorrente de intercorrência pontual prontamente resolvida pela empresa, que inclusive adotou medidas de segurança e encerrou a conta suspeita de fraude antes da propositura da demanda.

No ponto, o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral exige ofensa real e comprovada à dignidade ou à honra do indivíduo, não se confundindo com dissabores corriqueiros do cotidiano ou meros descumprimentos contratuais que não provoquem repercussão concreta na esfera íntima da pessoa.

Além disso, não vislumbro ser caso de indenização em face de desvio produtivo do consumidor. Primeiro, porque trata-se de processo relativamente rápido e sem demoradas diligências ou produções de provas que venham causando tomada de tempo razoável da autora para acompanhamento do processo. Segundo, como já destacado anteriormente, a autora em nenhuma das duas tentativas de contato com a instituição financeira manteve-se atinente e disponível para resolução da demanda, demonstrando, dessa forma, falta de interesse e emprego de tempo para resolução do conflito por via administrativa.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, e deixo de majorar os honorários em desfavor da demandante por ausência de prévia fixação de honorários nesse sentido pelo juízo de primeiro grau.



Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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