PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199614-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVAL CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 



DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sem explicitar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, a despeito do prévio deferimento da gratuidade da justiça nos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende ao requisito da dialeticidade e se a sentença que condenou em verbas sucumbenciais beneficiário da gratuidade da justiça deve conter ressalva expressa quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações, na forma do art. 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante impugna especificamente o capítulo da sentença recorrido, demonstrando os motivos de seu inconformismo em confronto direto com o provimento impugnado.

4. O deferimento da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário vencido da responsabilidade pelos ônus da sucumbência. Por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a eficácia da condenação nas verbas sucumbenciais impostas ao beneficiário da gratuidade da justiça permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado.

5. Constatado que o Juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor no curso do processo, a sentença deve ser reformada pontualmente para integrar o provimento e consignar a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais.

IV. Dispositivo.

6. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8199614-89.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR a PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199614-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVAL CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Marival Carlos dos Santos (ID 110675688) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador(ID 110675685), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, condenando o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante postula a reforma pontual da sentença recorrida (ID 110675688). Sustenta que é beneficiário da gratuidade da justiça concedida durante a fase de conhecimento (ID 110675673) e que a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência deve observar expressamente a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil (ID 110675688).

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, nas quais arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença proferida (ID 110675691).

Os autos foram distribuídos a este Órgão Julgador e distribuídos a esta Relatoria (ID 110879866).

É o relatório.

Salvador, 23 de julho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                       RELATOR





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199614-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVAL CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO


O recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões, atinente à suposta ausência de dialeticidade recursal (ID 110675691).

Sustenta o recorrido que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos do julgado de primeiro grau. Sem razão, contudo.

O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão recorrida, estabelecendo o confronto direto com as razões de decidir do provimento impugnado.

In casu, verifica-se que o apelante combateu de forma clara e específica o capítulo da sentença referente aos ônus sucumbenciais, demonstrando o motivo pelo qual entende devida a aplicação da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 110675688). Houve, portanto, inequívoca impugnação aos fundamentos do julgado, restando atendido o requisito da dialeticidade recursal.

Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

A controvérsia recursal cinge-se a analisar se a sentença censurada, ao condenar a parte autora vencida ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve conter ressalva expressa quanto à suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida nos autos.

Compulsando o caderno processual, verifica-se que o Juízo a quo deferiu expressamente o benefício da gratuidade da justiça em favor do acionante na decisão de ID 110675673.

Não obstante o deferimento da benesse, a sentença censurada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais sem fazer qualquer menção à suspensão da exigibilidade dessas obrigações (ID 110675685).

O Código de Processo Civil disciplina a matéria pertinente à gratuidade da justiça no art. 98 e seus parágrafos, estabelecendo o seguinte:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. - Grifou-se.



A leitura do texto legal demonstra que a concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário sucumbente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A norma assegura, contudo, que tais obrigações fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, período durante o qual o credor poderá demonstrar a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento dos ônus sucumbenciais é cabível, mas deve vir acompanhada da determinação de suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tal como ilustra o seguinte julgado:

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que, ao negar provimento ao recurso, a decisão embargada majorou a verba honorária, por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprimir a omissão consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (EDcl no REsp n. 1.864.618/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)


Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a verba sucumbencial devida por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita deve permanecer com a exigibilidade suspensa, consoante expressa a seguinte ementa:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por parte vencida em sede de apelação cível, versando sobre ação de indenização por dano material. A parte embargante, beneficiária da gratuidade de justiça, insurge-se contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais sem ressalvar a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação de possível contradição interna no acórdão, consistente na ausência de menção à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, não obstante o reconhecimento da justiça gratuita à parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição. No presente caso, constatou-se contradição entre a concessão da gratuidade de justiça e a imposição de pagamento imediato dos honorários majorados, o que impõe correção. O art. 98, §3º, do CPC dispõe que a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das obrigações processuais impostas à parte beneficiária, inclusive honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a verba honorária permanece válida, mas sua exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Acolhem-se os Embargos de Declaração para explicitar no v. Acórdão a suspensão da exigibilidade dos honorários, sem alterar o quantum fixado, sanando-se, assim, a contradição apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Conhecem-se dos embargos de declaração, acolhendo-os para sanar a contradição, a fim de declarar suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em razão da concessão da gratuidade de justiça anteriormente reconhecida. Tese jurídica: "A majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando imposta a parte beneficiária da gratuidade de justiça, não afasta a condenação, mas sua exigibilidade deve ser suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sob pena de contradição no julgado." ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002238-41.2021.8.05.0150,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 29/10/2025 )



No caso vertente, estando o autor sob o pálio da gratuidade da justiça deferida no curso do processo (ID 110675673), a ausência da ressalva da suspensão de exigibilidade na sentença cria incerteza sobre a cobrança imediata dos encargos sucumbenciais.

Desse modo, impõe-se a reforma da sentença exclusivamente para explicitar e acrescentar no dispositivo que a cobrança das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO no sentido REJEITAR a PRELIMINAR e, no mérito, de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando pontualmente a sentença recorrida apenas para acrescentar ao dispositivo a determinação de que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora encontra-se suspensa, na forma do art. 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.

Transitado em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

                 Relator