PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA INATIVA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO FIXADO PELA UNIÃO. ART. 206, INCISOS V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167/DF. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA PARIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária da sentença que o condenou o Estado da Bahia ao pagamento retroativo da diferença salarial do piso nacional do magistério referentes aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração global do servidor público do magistério; (ii) se a concessão judicial do piso viola o princípio da legalidade, da separação dos poderes, da reserva legal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iii) se é possível a fixação judicial de diferenças salariais com base em norma federal sem previsão em lei estadual específica. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 foi editada com base no art. 206, V, da Constituição Federal, sendo considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF. 4. A ADI 4.167/DF fixou entendimento vinculante de que o piso nacional do magistério incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor, devendo ser observado por todos os entes federativos como parâmetro mínimo obrigatório. 5. A existência de gratificações e outras verbas remuneratórias não supre o descumprimento do piso legal, se o vencimento básico for inferior ao valor fixado anualmente pela União. 6. Demonstrado que a servidora percebia vencimento básico inferior ao piso nacional, ainda que estivesse aposentada, é devida a adequação do valor recebido, observada a jornada de 40 horas semanais e a prescrição quinquenal. 7. A servidora é beneficiária da paridade, nos termos do art. 40, §8º, com redação dada pela EC 20/1998. 8. A ausência de dotação orçamentária ou de lei estadual específica não justifica o descumprimento da norma federal, cuja aplicação é obrigatória e prevista no art. 5º da Lei nº 11.738/2008. 9. A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes não procede, pois o Judiciário apenas determina o cumprimento de norma legal vigente, não atuando como legislador. 10. A jurisprudência do STF admite a fixação judicial do piso nacional do magistério sem que isso implique majoração indevida de remuneração, não se aplicando, portanto, a Súmula Vinculante nº 37. 11. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não pode ser utilizada como fundamento para inobservância de obrigação legal previamente conhecida, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. 12. A sentença deve ser mantida, pois observou corretamente o entendimento consolidado do STF e assegurou direito legalmente previsto à parte autora. IV. Dispositivo e tese 13. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério público da educação básica, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor. 2. É legítima a determinação judicial de adequação do vencimento básico ao piso nacional, inclusive para servidores inativos com direito à paridade, independentemente de lei estadual específica ou dotação orçamentária. 3. A ausência de previsão orçamentária ou de norma estadual não afasta a obrigação do ente federado de cumprir a legislação federal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e valorização do magistério." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, X; 169, §1º; 206, V e VIII; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 108/2020, art. 212-A, XII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, II e 11; LC nº 101/2000, arts. 16, 18, 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; STF - RE: 596962 MT, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 8087651-76.2024.8.05.0001, sendo Remetente o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA e Interessados o Estado da Bahia e Maria das Graças Garcia Machado, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8087651-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS GARCIA MACHADO e outros
Advogado(s):ANNE SILVEIRA XAVIER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Reajuste do Piso Nacional dos Professores, proposta por Maria das Graças Garcia Machado contra o Estado da Bahia. Adoto o relatório da sentença de id 101189821, que julgou procedente a pretensão inicial, nos termos do dispositivo ora transcrito: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à implementação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 em seu vencimento base. Condeno o réu ao pagamento das diferenças retroativas, calculadas com base no Piso Nacional aplicável a cada exercício, conforme as portarias publicadas anualmente pelo Ministério da Educação (MEC), observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação. A soma a ser apurada na fase de liquidação por arbitramento, que deve ser atualizada até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno ainda o réu a arcar com honorários advocatícios de sucumbência, os quais terão seu patamar definido, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, quando da apuração do pedido indenizatório. Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré Estado da Bahia, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Conforme se observa, a sentença foi proferida nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil. Desse modo, não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decisão com força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”. As partes não interpuseram recurso de apelação, sendo o processo remetido em remessa necessária, conforme termo de id 101189826. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8087651-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS GARCIA MACHADO e outros
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, a remessa necessária deve ser conhecida. A controvérsia dos autos consiste em analisar se o piso nacional do magistério deve observar a remuneração global ou o salário base do professor, bem como se a revisão por parte do Poder Judiciário ofende o princípio da legalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei Federal 11.738/2008 foi editada com fundamento direto na Constituição Federal, especificamente no artigo 206, inciso V, que prevê a valorização dos profissionais da educação escolar através de planos de carreira e piso salarial profissional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, afastou expressamente a alegação de inconstitucionalidade dessa lei, sedimentando definitivamente o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica. A Emenda Constitucional 108/2020, ao prever no artigo 212-A, inciso XII, que lei específica disporá sobre o piso salarial dos profissionais do magistério, não revogou automaticamente a Lei 11.738/2008. Trata-se de norma de eficácia limitada que demanda regulamentação futura, mas não elimina a legislação anterior que permanece vigente até que seja expressamente revogada ou substituída. O princípio da continuidade normativa impede a criação de lacunas prejudiciais a direitos já consolidados, especialmente quando se trata de direitos fundamentais como a valorização dos profissionais da educação. Quanto o parâmetro para cumprimento do piso nacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, firmou entendimento no sentido de que o piso nacional do magistério possui natureza de vencimento básico mínimo, e não de remuneração total, impondo-se aos entes federativos a observância do valor fixado pela União como base para a composição da carreira, sob pena de violação às normas gerais de educação e ao princípio da valorização do magistério (art. 206, VIII, da Constituição Federal). Dessa forma, o piso nacional não se confunde com a remuneração global do servidor — que pode incluir gratificações e outras vantagens —, devendo incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo. Assim, eventual complementação por meio de adicionais ou gratificações não supre o dever legal de assegurar que o vencimento básico corresponda, no mínimo, ao piso nacional fixado pela legislação federal. No caso concreto, restando demonstrado que o valor percebido pela Autora, a título de vencimento básico, é inferior ao piso nacional vigente no período de referência, impõe-se o reconhecimento do direito à adequação do vencimento básico, observado o regime de jornada de horas semanais, com o consequente pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Importa ressaltar que, embora a Autora se encontre fora do nível inicial da carreira e atualmente em inatividade, o fato de perceber vencimento básico inferior ao piso nacional do magistério evidencia, por si só, a inobservância do valor mínimo legalmente fixado. O piso, por força do que dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008 e conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, representa o patamar mínimo que deve ser assegurado a todos os profissionais da educação básica com jornada de 40 horas semanais, independentemente do nível ou classe ocupada na carreira, ativa ou inativa, desde que haja paridade. Destaque-se, neste ponto, que a Autora é beneficiária da paridade remuneratória plena, na forma do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação vigente à época de sua aposentadoria. De fato, tendo ingressado no serviço público em 08/08/1972 e se aposentado em 1999 (id 101189654), portanto antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, a Autora se enquadra na tese “ii” fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.962/MT, submetido ao regime de repercussão geral. Segundo tal entendimento, fazem jus à extensão de vantagens remuneratórias de caráter geral os servidores que ingressaram e se aposentaram anteriormente à referida emenda. Transcreve-se, a seguir, a ementa completa do julgado, por sua relevância para o caso: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art . 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min . Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09”. (STF - RE: 596962 MT, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Desse modo, os reajustes e as adequações concedidos aos servidores ativos da mesma carreira, inclusive a observância do piso nacional do magistério, devem ser integralmente estendidos à Autora. Tal extensão independe da aplicação das regras de transição introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, as quais não lhe são aplicáveis. Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, embora seja norma fundamental para o equilíbrio das finanças públicas, não pode ser invocada para justificar o descumprimento de obrigações legais expressas e previsíveis. O reajuste anual do piso nacional do magistério é obrigação conhecida e deve ser incorporada ao planejamento orçamentário estadual. A Lei Complementar 101/2000 visa impedir gastos irresponsáveis e imprevistos, mas não autoriza o descumprimento de determinações legais específicas, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar. A argumentação sobre prudência administrativa, embora possa ter relevância no contexto da gestão pública, não supera a força vinculante da lei federal. O princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, determina que a administração pública só pode atuar conforme a lei. Quanto à alegação de violação da separação dos poderes, esse argumento não merece acolhimento. O controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos é competência constitucional do Poder Judiciário, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se trata de análise do mérito administrativo ou substituição da discricionariedade do gestor, mas de verificação do cumprimento de obrigação legal específica e determinada. A Lei Federal 11.738/2008, em seu art. 5º, estabelece de forma clara e inequívoca que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente no mês de janeiro. Esta determinação não confere margem de discricionariedade temporal ao administrador público. A natureza alimentar da verba salarial dos profissionais da educação, reconhecida pela jurisprudência consolidada, reforça a urgência no cumprimento das obrigações legais. Verbas de caráter alimentar se destinam à subsistência do trabalhador e de sua família, não podendo ser postergadas por conveniências administrativas ou interpretações restritivas de normas orçamentárias. Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a sentença em reexame necessário. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8087651-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS GARCIA MACHADO e outros
Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER
VOTO