PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008484-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GABRIEL ALMEIDA PEIXOTO | ||
| Advogado(s): RACHEL ANDRADE VAZ SAMPAIO | ||
| AGRAVADO: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME e outros (2) | ||
| Advogado(s):MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RESPOSTA DE QUESTÃO DISCURSIVA AVALIADA COMO INCORRETA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por candidato de processo seletivo de residência médica em oftalmologia da Comissão Estadual de Residência Médica da Bahia. O Agravante sustenta ter sido indevidamente prejudicado na correção da questão discursiva nº 57, e defende que sua resposta está em conformidade com o padrão da banca. Postula, em sede de tutela de urgência, a atribuição da pontuação correspondente e a imediata matrícula na residência deste ano ou, subsidiariamente, a reserva de vaga para o ano de 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas discursivas em concurso público; e (ii) analisar se a fundamentação apresentada na decisão administrativa justifica a concessão da tutela de urgência requerida pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, consagrado no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), estabelece que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo e correção das respostas, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
4. A decisão da banca examinadora que indeferiu o recurso administrativo do autor carece de motivação clara, explícita e congruente, pois não enfrenta o principal argumento deduzido pelo candidato.
5. Presente o fumus boni iuris, visto que a ausência de motivação suficiente na correção configura vício de legalidade, que legitima o controle judicial, o qual é limitado à anulação do ato e à determinação de nova análise pela banca.
6. Patente também o periculum in mora, uma vez que a manutenção do status quo pode levar ao esvaziamento do objeto da ação, com o preenchimento de todas as vagas do programa de residência médica.
7. Em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, constata-se que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar no que tange ao direito à reserva de vaga, não cabendo a imposição da convocação do Agravante para matrícula na residência de oftalmologia, diante da impossibilidade de concessão automática da pontuação pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar à parte ré que promova a reserva de vaga na residência de oftalmologia no município de Salvador em favor do demandante, ora recorrente, considerando a atribuição do ponto referente à questão objeto da controvérsia, até ulterior decisão. Agravo Interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008484-76.2025.8.05.0000, figurando como agravante GABRIEL ALMEIDA PEIXOTO, e como agravados STRIX - EDUCAÇÃO, AVALIAÇÃO E PROJETOS LTDA – ME, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008484-76.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GABRIEL ALMEIDA PEIXOTO | |
| Advogado(s): RACHEL ANDRADE VAZ SAMPAIO | |
| AGRAVADO: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME e outros (2) | |
| Advogado(s): MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GABRIEL ALMEIDA PEIXOTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8019027-38.2025.8.05.0001, proposta pelo recorrente em desfavor de STRIX – EDUCAÇÃO, AVALIAÇÃO E PROJETOS LTDA e COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA BAHIA – CEREM/BAHIA, reservou-se a apreciar o pleito de tutela de urgência após estabelecido o contraditório.
Em suas razões recursais, relatou o Agravante que “inscreveu-se em processo seletivo para concorrer a uma vaga na residência médica de oftalmologia da COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA BAHIA em 2025.1, processo seletivo este elaborado pela STRIX - Educação, Avaliação e Projetos LTDA, com previsão de 34 vagas para a especialidade escolhida”.
Sustentou que “a banca examinadora avaliou erroneamente uma das questões discursivas corretamente respondida pelo autor, não atribuindo-lhe à pontuação devida, qual seja, a questão 57”.
Aduziu que “mesmo estando a resposta do autor à questão 57 de acordo com o padrão de respostas corretas divulgado pela banca examinadora, qual não foi a sua surpresa ao verificar que sua resposta foi avaliada como ‘Errado’, conforme destacado na tela anterior, tendo o Autor sido claramente prejudicado pela falta de avaliação objetiva da Ré”.
Destacou que “a questão 57 pergunta apenas sobre a profilaxia farmacológica, sem exigir o agente ou o tipo de anticoagulação, não havendo qualquer justificativa para que a resposta do Autor (Anticoagulação) seja considerada errada, tendo em vista que atendeu completamente ao que fora solicitado e ao que consta no padrão de resposta”.
Pontuou que “quando o examinador pretendeu que a resposta do candidato fosse mais completa para considera-la correta, indicou tal informação de forma explícita no comando (a exemplo das questões 62 e 66), o que não foi o caso da questão 57. Se a questão 57 exigisse a especificação do agente, como HBPM ou HNF, isso deveria estar claro no enunciado, seguindo o mesmo padrão de redação das demais questões”.
Informou que apresentou recurso à banca examinadora, contudo, “em sua resposta, o indeferimento da Ré foi evasivo e incompleto, não enfrentando, item por item, os termos do recurso apresentado”.
Enfatizou que “foram retirados pontos sem justificativa mínima; exigida resposta com elementos além do que foi questionado (inovação indevida) e, além disso, falta de transparência pela ausência dos motivos determinantes quando do resultado divulgado”.
Ressaltou que “a perda injustificada da referida pontuação (0,45 pontos) é a diferença entre a aprovação ou não do Autor no processo seletivo. Com o desconto indevido, o autor obteve a pontuação global de 19,200 pontos, ficando na posição 40: Ocorre que, somando-se a essa nota a pontuação que erroneamente deixou de ser atribuída pela banca examinadora à resposta da questão 57 do candidato (0,45 pontos), seu escore global passaria à 19,650 pontos, superior ao dos dois últimos candidatos convocados, e sua posição passaria a ser 27, o que lhe assegura o direito de ser convocado em igualdade de condições com os demais aprovados em 1ª chamada, a fim de que não seja preterido na ordem de classificação”.
Ao final, requereu o provimento do recurso, nos seguintes termos:
"Por todo o exposto nas razões deste recurso, REQUER:
a) Seja reformada a decisão interlocutória do Juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para assegurar o direito do agravante de determinando que a parte Ré, atribua sub judice a pontuação de acerto na questão discursiva 57 objeto da presente demanda, qual seja, 0,45, o que consequentemente lhe assegurará o score global de 19,650 pontos, superior ao dos dois últimos candidatos convocados (27 e 28), e, portanto, seja determinada a imediata convocação do Autor para matrícula na residência de oftalmologia em 2025 na cidade de Salvador em igualdade de condições com os demais aprovados em 1ª chamada, a fim de que não seja preterido na ordem de classificação, bem como seja fixada multa diária no valor sugerido de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da ordem;
b) Subsidiariamente, se em razão da demora tornar-se impossível a matrícula do autor em 2025, requer seja determinada a reserva de vaga na residência médica de oftalmologia no município de Salvador em 2026."
Na decisão de ID. 77838817, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal.
A recorrida STRIX EDUCAÇÃO, AVALIAÇÃO E PROJETOS LTDA – ME interpôs Agravo Interno (ID. 78844150) em face da decisão de ID. 77838817.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, apresentadas por STRIX EDUCAÇÃO, AVALIAÇÃO E PROJETOS LTDA – ME, no ID. 78979539, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito de origem, e, no mérito, refutando as alegações recursais.
Contrarrazões ao Agravo Interno no ID. 80008502.
Certidão informando o transcurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pelo ESTADO DA BAHIA no ID 82499460.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008484-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GABRIEL ALMEIDA PEIXOTO | ||
| Advogado(s): RACHEL ANDRADE VAZ SAMPAIO | ||
| AGRAVADO: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME e outros (2) | ||
| Advogado(s): MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Em razão do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, reputa-se prejudicada a análise do Agravo Interno constante do ID. 78844150, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, arguida nas contrarrazões, não comporta conhecimento, porquanto não foi objeto de análise pelo Juízo a quo na decisão hostilizada.
A restrição cognitiva advém da imprescindibilidade do respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo vedada a supressão de instância.
Pois bem. Em sua peça recursal, relata o Agravante que “inscreveu-se em processo seletivo para concorrer a uma vaga na residência médica de oftalmologia da COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA BAHIA em 2025.1, processo seletivo este elaborado pela STRIX - Educação, Avaliação e Projetos LTDA, com previsão de 34 vagas para a especialidade escolhida”.
Sustenta que “a banca examinadora avaliou erroneamente uma das questões discursivas corretamente respondida pelo autor, não atribuindo-lhe à pontuação devida, qual seja, a questão 57”.
Aduz que “mesmo estando a resposta do autor à questão 57 de acordo com o padrão de respostas corretas divulgado pela banca examinadora, qual não foi a sua surpresa ao verificar que sua resposta foi avaliada como ‘Errado’, conforme destacado na tela anterior, tendo o Autor sido claramente prejudicado pela falta de avaliação objetiva da Ré”.
Com base nessas alegações, postula o provimento do recurso para determinar à parte ré que atribua a pontuação de acerto (0,45) na questão discursiva 57, bem assim que promova a sua imediata convocação para a matrícula na residência de oftalmologia em 2025 na cidade de Salvador, em igualdade de condições com os demais aprovados na primeira chamada, sob pena de multa diária no valor sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, pugna pela determinação de reserva de vaga na residência médica de oftalmologia no município de Salvador em 2026.
A tese sobre a possibilidade de o Poder Judiciário analisar e reavaliar as questões de concursos públicos já foi debatida de forma exaustiva na doutrina e na jurisprudência, culminando com a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que merece citação:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido” (STF, RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Consoante entendimento assentado pela Suprema Corte, não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público, para fins de substituir a banca examinadora, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no edital do certame.
Referido entendimento resultou na elaboração da tese jurídica do Tema 485, nos seguintes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
É irrefragável, portanto, que a possibilidade de controle jurisdicional se restringe à análise da legalidade da avaliação, desde que não haja incursão no mérito administrativo.
Fixadas tais premissas, passo à análise das razões recursais.
O recorrente, na ação de origem, questiona o espelho da questão 57 da prova discursiva frente aos critérios de correção.
O enunciado da questão 57 traz uma situação-problema, referente a uma paciente que dá entrada no Pronto-Socorro, e solicita que o candidato “indique a profilaxia farmacológica mais importante no pós-operatório desta paciente”.
O Agravante respondeu que a profilaxia farmacológica mais importante seria a “anticoagulação”.
A banca examinadora considerou a resposta errada.
O Agravante apresentou recurso na seara administrativa, nos seguintes termos: "Solicito a ampliação do gabarito para 'Anticoagulação', uma vez que a questão mencionou apenas a profilaxia farmacológica, sem solicitação de especificar a medicação. O termo ‘Anticoagulação’ engloba o uso de heparina de baixo peso molecular, que está indicada como gabarito, sendo assim uma descrição adequada e precisa para a profilaxia farmacológica no caso".
A banca examinadora indeferiu o recurso, ao fundamento de que “a profilaxia farmacológica mais importante no pós-operatório da paciente em questão é anticoagulação profilática com heparina de baixo peso molecular (HBPM)”.
Conquanto se trate de uma prova discursiva, o enunciado da questão 57 era objetivo, pedindo apenas para que o candidato informasse a profilaxia farmacológica indicada para o caso tratado na situação-problema, o que, prima facie, foi feito pelo recorrente. Tal conclusão é corroborada pelo parecer técnico constante do ID. 80008505, subscrito pelo Dr. Wagner Ribeiro D’Oliveira Júnior (CRM-BA: 14725), o qual aponta que “o que se pede é o nome de um medicamento ou classe de fármacos usados para prevenir TVP. Portanto, a hermenêutica nos mostra que a resposta deve ser direta, objetiva e alinhada com o contexto clínico da questão. No caso específico, foi optado pela classe de fármaco: Anticoagulação”.
De outro giro, observo que a decisão do recurso administrativo não respeitou, de forma eficaz, o princípio da motivação, pois, embora a banca examinadora tenha informado a resposta reputada correta – “anticoagulação profilática com heparina de baixo peso molecular (HBPM)” -, não discorreu acerca do suposto erro cometido pelo Agravante, sequer rechaçou a alegação deste de que "o termo ‘Anticoagulação’ engloba o uso de heparina de baixo peso molecular".
Não me cabe dizer que a resposta do recorrente estava totalmente correta, a ponto de merecer a pontuação almejada, pois isso é atribuição exclusiva dos examinadores. Estes, no entanto, teriam que justificar, de forma clara, explícita e congruente, o erro ou omissão cometida pelo candidato, mormente considerando a aparente similitude entre a resposta dada por ele e aquela reputada correta pela banca.
Portanto, de uma análise superficial do presente caso, depreende-se que houve ilegalidade na correção de tal questão, pois a correção impugnada não atende ao requisito da motivação clara, explícita e congruente, causando prejuízo ao Agravante, o que autoriza a interferência do Judiciário.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a probabilidade do direito alegado.
Demais, o periculum in mora é patente, uma vez que a ausência da liminar poderá acarretar o exaurimento do objeto da demanda, com o encerramento do certame e a ocupação de todas as vagas disponíveis.
Destarte, apreciando o feito unicamente sob o enfoque da presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, constata-se que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar no que tange ao direito à reserva de vaga, não cabendo, ao menos na presente fase processual, a imposição da convocação do Agravante para matrícula na residência de oftalmologia.
Frise-se que a existência de omissão ou imprecisão na fundamentação do recurso administrativo não autoriza, por si só, a concessão automática da pontuação máxima pretendida. Verificada a nulidade do ato administrativo, deve ser determinada nova correção da questão, de modo circunstanciado e claramente fundamentado, nos termos do edital do concurso, posto que não compete ao Poder Judiciário a atribuição de nota ao candidato.
Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar à parte ré que promova a reserva de vaga na residência de oftalmologia de 2026 no município de Salvador em favor do demandante, ora recorrente, considerando a atribuição do ponto referente à questão objeto da controvérsia, até ulterior decisão, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA