PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos para correção de erro material em relatório de acórdão que julgou recurso horizontal anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no relatório do acórdão embargado, quanto à informação sobre a apresentação de contrarrazões pelo ora recorrente. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a ocorrência de erro material no relatório que indica a ausência de contrarrazões ao recurso, quando a resposta foi tempestivamente apresentada pela parte. Inexistência de efeitos infringentes, uma vez que esta Corte rejeitou a irresignação anterior, inexistindo prejuízo ao ora embargante. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Configura erro material sanável por embargos de declaração a informação equivocada no relatório sobre a ausência de contrarrazões efetivamente apresentadas." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, sem efeitos infringentes, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-16.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: VICENTE SANTOS BARBOSA
Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICENTE SANTOS BARBOSA, contra a decisão colegiada que rejeitou recurso horizontal anteriormente manejado por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, mantendo o acórdão que confirmou, no julgamento de agravo interno, a decisão monocrática que dera parcial provimento à apelação originária. O embargante externou o intento de elucidar erro material no julgado. Alega, em síntese, que o relatório da decisão embargada contém equívoco ao afirmar que não houve apresentação de contrarrazões pelo ora embargante, quando, em verdade, a resposta encontra-se encartada no id. 74357761. Pede, nesses termos, a elucidação do vício apontado. Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou as contrarrazões de id. 83551178, em que afirma inexistirem vícios no aresto impugnado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 07 de agosto de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-16.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: VICENTE SANTOS BARBOSA
Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Na espécie, pretende o embargante a correção de erro material constante no relatório do aresto vergastado, o que se revela perfeitamente cabível na via eleita. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, quando “verificada a ocorrência de erro material no relatório no tocante à apresentação de impugnação ao agravo interno” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.117/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) E, da análise dos autos, tenho que assiste razão ao recorrente. Isso porque o relatório a que se refere o embargante expressamente consignou que, “devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões”. Não obstante, constata-se dos autos que o então embargado apresentou tempestivamente suas contrarrazões ao recurso horizontal da ex adversa, consoante se infere do id. 74357761. O erro material caracteriza-se pela divergência entre a vontade externada e aquilo que efetivamente consta dos autos, sendo passível de correção a qualquer tempo, independentemente de provocação das partes, consoante entendimento consolidado na jurisprudência. Na espécie, o equívoco identificado no relatório não compromete o julgamento da causa, dada a rejeição dos aclaratórios opostos pela parte contrária e porque o pedido de aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, então formulado pelo ora recorrente, foi tacitamente indeferido no dispositivo do acórdão, que reservou a aplicação da pena processual para a hipótese de reiteração do recurso horizontal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, a fim de corrigir o erro material avistável no relatório da decisão embargada, fazendo nele constar que o embargado apresentou tempestivamente suas contrarrazões ao recurso horizontal da parte contrária, mantendo-se, no mais, a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-16.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: VICENTE SANTOS BARBOSA
Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO
VOTO
Relatora