PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072154-25.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO | ||
| AGRAVADO: HAROLDO CARDOSO E SILVA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Recurso de Agravo de Instrumento. Agravo Interno. Impenhorabilidade de imóvel rural. Pequena propriedade rural trabalhada pela família. Art. 833, VIII, do CPC. Art. 5º, XXVI, da CF/88. Hipoteca não afasta a proteção legal. Precedente do STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
I – Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de imóvel do executado, reconhecendo-o como pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
II – Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade consiste em (i) definir se o imóvel do executado preenche os requisitos para ser considerado pequena propriedade rural impenhorável; e (ii) determinar se a constituição de hipoteca sobre o bem afastaria a proteção de impenhorabilidade.
III – Razões de decidir
3. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e pelo CPC (art. 833, VIII), sendo impenhorável para assegurar a subsistência do grupo familiar.
4. Conforme precedentes do STF e STJ, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural é direito fundamental indisponível, prevalecendo mesmo diante de garantia hipotecária, por ser norma de ordem pública.
5. Para configuração da pequena propriedade rural, considera-se imóvel com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, nos termos da Lei 8.629/1993. No caso concreto, o imóvel do executado possui área inferior a um módulo fiscal.
6. In casu, também ficou sedimentado que o imóvel é explorado em regime familiar, financiado pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), atendendo os requisitos legais para a proteção de impenhorabilidade.
IV – Dispositivo e tese
7. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento de nº 8072154-25.2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e agravado HAROLDO CARDOSO E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072154-25.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO | |
| AGRAVADO: HAROLDO CARDOSO E SILVA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Euclides da Cunha, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000859-82.2024.8.05.0078, proposta em face de HAROLDO CARDOSO E SILVA e seus avalistas, MONALISA CARDOSO E SILVA e RAIMUNDO ALEIXO DOS SANTOS, acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel do executado, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, ACOLHO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO EXECUTADO, por constituir-se pequena propriedade rural, trabalhada pela família, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e art. 5º da Lei 8.009/90.”
(ID.468741794 – processo de referência)
Em suas razões recursais (ID.73891158) alega o agravante que “o Executado não comprovou de forma cabal que o imóvel penhorado é seu único bem de família e que nele reside com exclusividade”
Assevera que “[…] não restou comprovado que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, condição indispensável para caracterização de pequena propriedade rural.” e que “o imóvel objeto de discussão foi dado em garantia hipotecária, o que, por si só, já afasta a impenhorabilidade absoluta”.
Requer a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão combatida.
Decisão de ID.73918829, de não concessão do efeito suspensivo.
Sem contraminuta ao agravo de instrumento.
Foram interpostos dois agravos internos, visando rediscutir a temática, mesmo que com alcunha de Embargos de Declaração. São as petições de ID.74817268 e 74817269.
Contraminuta ao agravo interno no ID.74893374.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072154-25.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO | ||
| AGRAVADO: HAROLDO CARDOSO E SILVA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Considerando que o agravo interno (ID.74817268 e 74817269 ) visa a rediscussão dos termos do atual recurso, amplamente debatidos no presente voto, julgo-o prejudicado.
O cerne da inconformidade consiste em (i) definir se o imóvel do executado preenche os requisitos para ser considerado pequena propriedade rural impenhorável; e (ii) determinar se a constituição de hipoteca sobre o bem afastaria a proteção de impenhorabilidade.
Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, XXVI, estabelece que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Ainda sobre o tema, de modo abrangente, também há previsão no CPC, vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Estabelecida a norma de regência, cabe destacar que a Corte da Cidadania estabeleceu os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) (grifo nosso)
Em outro giro, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021) (grifo nosso)
Conforme destacado, o julgado do Pretório Excelso, inclusive, estabeleceu que “A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca”. Com isso, tomba o argumento da parte agravante, de que “o imóvel objeto de discussão foi dado em garantia hipotecária, o que, por si só, já afasta a impenhorabilidade absoluta”.
Sobre o módulo fiscal, sabe-se que é unidade de medida agrária expressa em hectares, estabelecida pela Lei nº 6.746/1979, que representa a área mínima necessária para as propriedades rurais poderem ser consideradas economicamente viáveis. Em regra, o valor do módulo fiscal varia de 5 a 100 hectares.
No caso concreto, a propriedade rural é: a) inferior a 1 módulo fiscal; b) o executado é um pequeno produtor; c) o imóvel é destinado a criação de abelha, no âmbito familiar.
Sobre o módulo fiscal, acertado o entendimento do Douto Magistrado, quando afirmou:
O módulo fiscal no município de Euclides da Cunha/BA corresponde a 50ha, conforme dados da EMBRAPA, informação obtida no sítio eletrônico https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/77505/1/doc-146.pdf
O imóvel penhorado de propriedade do 1º Executado se enquadra como pequena propriedade rural já que inferior a 01 módulo fiscal
Ratifica o ponto “b” e “c” o fato da atividade ser financiada pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida, nos termos do voto do Relator.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA