PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141825-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS SANTOS DE LIMA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÕES ANTIGAS. MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A OUTORGA E O AJUIZAMENTO. INESPECIFICIDADE DO OBJETO. CONFIABILIDADE INFIRMADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA PARA EXIGÊNCIA DOS DOCUMENTOS ATUALIZADAS. USO EXCEPCIONAL DO PODER GERAL DE CAUTELA. NULIDADE DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO POR OUTRA FUNDAMENTADA, COM EFEITO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO.

1. Sendo apresentadas procurações outorgadas mais de três anos antes do ajuizamento da ação, com inespecificidade de objeto, e em matéria litigada em favor de “centenas de pescadores com dificuldade de comunicação” como afirma o apelante, ocorrem circunstâncias suficientes para infirmar a confiabilidade dos instrumentos e justificar a exigência de procurações, comprovantes de endereços atualizados, por analogia ao Tema 1.198 do STJ.

2. Os precedentes posteriores do STJ somente consideram irrazoável tal exigência quando a procuração seja de poucos meses antes da ação.

3. Na exigência de procuração atualizada, o comprovante de endereço tem mera função instrumental para avaliar a legitimidade da postulação, demonstrando o contato entre autor e procurador, sendo irrelevante não constituir documento essencial previsto em lei, por ser a exigência inserida no poder geral de cautela do juiz.

4. Na hipótese de não atendimento, não se exige intimação pessoal para ocorrer o indeferimento da inicial, por analogia ao Tema 1.198 do STJ, por se tratar de medida dirigida ao advogado, para que este demonstre atuar em nome do suposto representado.

5. No caso dos autos, as determinações e a sentença de indeferimento da inicial foram proferidas sem fundamentação e sem enfrentar as razões da parte, em violação ao contraditório. Ainda que seja cabível no caso concreto, tal medida não pode ser aplicada de forma automática, do que decorre a nulidade da sentença e dos despachos correlatos.

6. Por economia processual, este julgamento substitui os atos nulos por nova decisão fundamentada, tendo como consequência o efeito de devolução do prazo para atendimento à determinação.

7. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDOS RECURSAIS PREJUDICADOS.

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8141825-06.2022.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelantes ROBERTO CARLOS SANTOS DE LIMA, ROMARIO ALVES DOS SANTOS, ROGERIO LEITE SAMPAIO DOS REIS, RAIMUNDO OLIVEIRA PEREIRA, ROSILDA DE JESUS  e, como Apelados, VOTORANTIM ENERGIA LTDA. VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141825-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS SANTOS DE LIMA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERTO CARLOS SANTOS DE LIMA, ROMARIO ALVES DOS SANTOS, ROGERIO LEITE SAMPAIO DOS REIS, RAIMUNDO OLIVEIRA PEREIRA, ROSILDA DE JESUS contra a sentença de ID 79986382  proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de indenização por danos ambientais nº 8141825-06.2022.8.05.0001, movida em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA. VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, ora Apelados, extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento a petição inicial, por desatendimento ao despacho antes proferido no ID 79986375, tendo a determinação sido reiterada ao ID 79986380, julgando nos seguintes termos:

 

“Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de demonstração pela totalidade dos autores da hipossuficiência financeira alegada na peça vestibular bem como a falta de colação de documentos essenciais, em que pese devidamente intimados para tanto. Isto posto, ante a inércia da parte acionante em cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC. Custas processuais pela parte demandante, isentando-a do recolhimento,  da ausência de movimentação do Judiciário. P.I. Certificado o transcurso do prazo recursal, arquivem-se, com a baixa devida. Salvador, 25 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito”

 

Em suas razões recursais, ID. 36604502, a Apelante arguiu, em síntese, que a sentença de extinção proferida teria fundamento equivocado tendo em vista a validade dos instrumentos de procuração juntados, que, conforme jurisprudência do STJ, não possuem prazo de validade e servem para fins de representação desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, não sendo prejudicadas pelo decurso do tempo. Sustenta que o poder geral de cautela que autoriza exigências dessa espécie não é uma permissão genérica para se demandar a apresentação de procurações contemporâneas sem a indicação de outras circunstâncias que justifiquem a exigência, não servindo para esse fim apenas o curto período entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação. Aponta que nos termos do PCA n.º 0009157- 89.2021.2.00.0000 do CNJ, restou esclarecido que a imposição de forma geral e automática, às partes, de juntada de procuração com data de outorga próxima ao ajuizamento da ação, sob pena de serem extintos os autos, sem resolução do mérito, contraria a legislação e a jurisprudência do STJ. Afirma que o acesso à justiça não se compatibiliza com tal exigência, sobretudo em ações indenizatórias dessa natureza, que são promovidas em favor de centenas de pescadores artesanais, com dificuldades de comunicação. Afirma que os documentos de comprovantes de residência não são listados com documentos essenciais no CPC/2015, de forma que a eventual extinção do feito sem julgamento do mérito com base na não apresentação de tais documentos constituição violação o princípio da legalidade estrita. Afirma que a documentação juntada por todos os autores, comprovando a condição de pescador artesanal, era suficiente para o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, não sendo possível sequer exigir apresentação de declaração de imposto de renda, por serem isentos até mesmo da declaração. Pelo exposto, pugnam pela reforma da sentença para que se reconheça a desnecessidade do atendimento à obrigação imposta pelo juízo, determinando-se o prosseguimento do feito, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça a todos os autores,  e subsidiariamente, requer que caso se considere necessária a renovação das procurações e juntada dos demais documentos, sejam adotadas as diligências necessárias à obtenção das informações supostamente faltantes, e, em último caso, que isto ocorra mediante intimação pessoal dos autores, por se tratar de intimação para cumprimento de ato da parte, nos termos do art. 271 e 274 do CPC, ou ainda que considerando as evidentes dificuldades de comunicação com os autores, e a boa-fé processual revelada -, requer que seja concedido prazo não inferir a 60 (sessenta) dias

 

Às contrarrazões de ID 79986395, as peladas afirmam que diferentemente do que afirma a apelante, o comprovante de residência, a atualização da procuração e os documentos que comprovam a situação financeira de cada autor são documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda,  nos termos do Art. 319, II do CPC, sendo de fácil acesso e disponibilização pela parte. Aponta que o art. 321 do CPC confere ao juiz o dever de determinar a menda ou complementação a petição inicial na hipótese de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Aduz que o apelante não apresentou documentos comprobatórios de sua suposta condição de pescador e localização de sua residência, que intimado para apresentação da documentação no primeiro despacho de ID 466281708: publicado no DJe em 07/20/2024 preferiu apenas apresentar manifestação de reconsideração, sem juntar qualquer documento complementar ou justificativa de sua ausência, e que intimado novamente pelo despacho ID de 472937758 publicado no DJE em 13/11/2024, teve nova oportunidade de suprir às carências documentais, mas deixou transcorrer em branco o prazo. Aduz que as intimações foram válidas e devidamente cientificadas, e o cumprimento da obrigação era plenamente possível à parte autora, tendo sido acertada a sentença conforme a jurisprudência desta Corte. Pugna pelo não provimento da apelação.



Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 08 de abril de 2024.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141825-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CARLOS SANTOS DE LIMA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade no tocante à maioria das teses recursais veiculadas, cumprindo esclarecer, acerca da exigibilidade do requisito do preparo no tocante ao autor RAIMUNDO OLIVEIRA PEREIRA - o único acerca do qual não havia deferimento do benefício de gratuidade ao tempo da extinção do feito sem julgamento do mérito - que mesma resta afastada por se deferir ao mesmo o benefício da gratuidade nesta oportunidade, na forma que segue.

 

II -DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Conquanto o juízo de primeiro grau tenha deixado de deferir a gratuidade de justiça apenas em face de um dos autores, RAIMUNDO OLIVEIRA PEREIRA - aparentemente por entender que quanto aos demais haveria declaração de hipossuficiência válida - não se verifica qualquer fundamentação nesse sentido na sentença ou nos despachos antecedentes. Não se flagra, assim, razão para tratamento diferenciado quanto a este autor, pois a documentação apresentada fora da mesma espécie da juntada pelos demais, e na forma da legislação processual, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente resta infirmada na hipótese de estarem presentes elementos concretos em se desfavor, o que não se observa no caso em exame.

 

Para além, não carece de apreciação o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado no tocante aos autores ROBERTO CARLOS SANTOS DE LIMA, ROMARIO ALVES DOS SANTOS, ROGERIO LEITE SAMPAIO DOS REIS, ROSILDA DE JESUS, porque quanto a estes houve deferimento expresso do pedido de gratuidade de justiça no despacho de ID 79986375, tendo as exigências documentais mencionadas no expediente - e a penalidade de extinção do feito - se referido a outros aspectos como comprovante de endereço e procurações atualizadas, de que trata o mérito do recurso.

 

III. SENTENÇA ANULADA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - USO EXCEPCIONAL DO PODER GERAL DE CAUTELA QUE ERA CABÍVEL MAS EXIGIA  FUNDAMENTAÇÃO

 

Embora assista razão em parte ao requerente quanto à sua tese recursal subsidiária de que a exigência de procurações e documentos atualizados não pode ser determinada de forma automática e sem fundamentação expressa, não procede que a juntada dos documentos seja inexigível no caso concreto, muito menos de que seria necessária expedição de intimação pessoal às partes, e tal constatação não dá azo à sua pretensão de prosseguimento imediato do feito, sendo cabível ao contrário reconhecer de ofício a nulidade da sentença e dos despachos correlatos, para substituí-los por provimento fundamentado, renovando-se, como mera consequência, o prazo para atendimento à determinação, sob pena de indeferimento da inicial.

 

No caso concreto, nota-se que, juntamente com a petição inicial, foram apresentadas procurações outorgadas pelos autores mais de três anos antes do ajuizamento da ação (ID 79985544), situação apta a causar real estranhamento e receio no juízo a quo, até porque, tratando-se de ação de cunho indenizatório ou de reparação civil, o prazo prescricional é de três anos nos termos do art. 206, § 3º, V do CC/2002, que já vigorava à época dos fatos narrados como causadores do suposto dano ambiental.

 

Tendo em vista que a noção de imprescritibilidade do ressarcimento por danos ambientais fixada no Tema n. 1.268 do STF refere-se exclusivamente à pretensão do Estado, e que as demandas indenizatórios individuais pelos mesmos fatos são prescritíveis, o decurso superior a três anos entre a suposta outorga das procurações e o ajuizamento da ação era certamente uma circunstância estranha e irregular.

 

A mesma se mostra como capaz de causar dúvida fundada no juízo quanto à verossimilhança dos instrumentos ou ainda da correlação da vontade das partes no ato mais remoto em que teriam sido outorgadas com a efetiva postulação anos depois. Isto se soma ao fato de que, quanto ao objeto das procurações, ocorre apenas descrição genérica, em todos os casos acrescentada à mão, com caligrafia diversa daquela da assinatura do outorgante, afirmando apenas “ação indenizatória dano ambiental”.

 

É sabido que no tocante à atividade de pescadores no Estado da Bahia, são diversos os tipos de ação sobre diferentes danos ambientais ocorridos em vários momentos, de modo que não seria possível sequer saber se os mandatos foram outorgados pelas partes para a formalização da ação judicial específica em questão. Nas razões da própria apelação ocorre afirmação no sentido de que tal matéria é litigada em favor de “centenas de pescadores com dificuldade de comunicação” como afirma o apelante, quando confessa ser precário e distante o contado com as partes que diz representar.

 

Neste caso, ocorrem sim circunstâncias suficientes para infirmar a confiabilidade dos instrumentos e justificar a exigência de procurações, comprovantes de endereços e de pobreza atualizados, por analogia ao Tema 1.198 do STJ, o qual autoriza expressamente a utilização de tal expediente como maneira de confirmar a regularidade e legitimidade da postulação, quando presentes indícios de irregularidade.

 

Quanto aos precedentes posteriores do STJ invocados no apelo, cumpre asseverar que os mesmos somente consideram irrazoável tal exigência quando a procuração seja de poucos meses antes da ação, isto é, relativamente recente, este definitivamente não é o caso dos autos, em que as procurações teriam sido outorgadas mais de três anos antes do ajuizamento da ação, e nenhum precedente do STJ afirma que a inexistência de prazo de validade nas procurações seria motivo para não se aplicar a exigência de atualização dos documentos e instrumentos quando presentes indícios de irregularidade.

 

Mais disso, no contexto da exigência pelo juízo de procuração atualizada, o comprovante de endereço tem mera função instrumental para avaliar a legitimidade da postulação, demonstrando o contato entre autor e procurador. Dessa forma, é irrelevante o argumento da apelação no sentido de que os comprovantes de residência não constituiriam documento essencial previsto em lei. Isto porque não nesta hipótese a razão da extinção não seria a falta de documento essencial, mas sim a irregularidade da outorga de poderes, servindo a apresentação desse instrumento para tal análise.

 

 Ademais, estando esta exigência inserida no poder geral de cautela do juiz, não há que se falar em previsão legal, pois o poder geral de cautela diz respeito justamente à possibilidade de tomada de medidas atípicas desde que consideradas relevantes e cabíveis no caso concreto pelo juízo, sobretudo quando a medida tomada é análoga ao tipo de providências referendadas como válidas pelo STJ no Tema 1.198 quando presente indício de postulação aparentemente irregular.

 

Para além, na hipótese de não atendimento de determinação dessa espécie por analogia ao Tema 1.198 do STJ, não se exige intimação pessoal para ocorrer o indeferimento da inicial pelo juízo a quo, por se tratar de medida de racionalização da prestação jurisdiciona, ocorrida em processos com replicação em grandes quantidades - afirmando o próprio apelado que litiga do mesmo modo em favor de “centenas de pescadores” - sendo assim dirigida ao advogado, para que este demonstre atuar em nome do suposto representado, sob pena de inadmissão daquela postulação.

 

Isto dito, tem-se que no caso dos autos, embora a situação concreta fosse mais que suficiente para fundamentar a utilização desta técnica pelo juízo a quo, flagra-se que as determinações dos despachos de ID 79986375 e 79986380 e a sentença de indeferimento da inicial de ID 79986383 foram proferidas de forma automática, sem fundamentação e sem enfrentar as razões da parte, em violação ao contraditório.

 

É dizer, o juízo não fez constar os fundamentos que o teriam levado a desconfiar da verossimilhança ou validade da postulação - embora pudesse tê-lo feito com base nas circunstâncias fáticas e documentais ora examinadas - limitando-se a exigir a apresentação dos documentos sob pena de extinção, exatamente na forma considerada abusiva pelo CNJ, a exemplo do julgamento do PCA nº.  0009157-89.2021.2.00.0000.

 

Como reconhecido pelo STJ na própria fixação do Tema 1.198, esta técnica de racionalização da prestação jurisdicional, embora possível e válida, constitui um uso excepcional do poder gera de cautela, e como tal, exige apresentação de fundamentos expressos no comando judicial, para que possa ocorrer o contraditório. Vindo a parte a insistir na desnecessidade das juntadas pelas razões que bem entender, como fez a parte apelante na petição de ID 79986378, a falta da juntada até poderia ser considerada pelo juízo como fundamento para a extinção do feito, mas não sem enfrentar os argumentos apresentados, ainda que de forma sintética, sob pena de nova violação ao contraditório e ao devido processo legal, do que decorre nulidade dos atos.

 

Ocorre que a parte apelante suscitou tal entendimento no recurso para postular que simplesmente fosse dispensada a apresentação de procuração e documentos atualizados, viabilizando-se o imediado prosseguimento do feito, o que como visto não procede.

 

Ao contrário, embora sem pedido neste sentido, o que a constatação em comento impõe é o reconhecimento do ofício da nulidade da sentença e dos despachos correlatos, por falta de fundamentação, mas não para dispensar a obrigação cominada, mas sim para, com vista à economia processual, substituir os atos nulos pelo presente julgamento, servindo como decisão fundamentada de determinação da juntada dos documentos e rejeição expressa dos contra-argumentos do apelante.

 

Como mera consequência, tal provimento tem o efeito de, por coerência lógica, após o suprimento da necessidade de fundamentação, renovar o prazo para juntada no processo em primeiro grau das procurações e documentos de endereço atualizados das partes autoras, reputando-se razoável o prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da cientificação deste julgamento.

 

Dada anulação de ofício da sentença recorrida e substituição dos provimentos anteriores correlatos, restam prejudicados os pedidos recursais em sentido diverso.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença recorrida e os despachos de ID 79986375 e 79986380, substituindo-se as determinações sem fundamentação pelo presente julgamento, por economia processual, de modo a devolver o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de procurações atualizadas e comprovantes de endereços atualizados, sob pena de indeferimento da inicial,  determinando a baixa dos autos à origem, para providências.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator