PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-62.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR
APELADO: ELIENE SANTOS SILVA
Advogado(s):GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PROPORCIONALIDADE NA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Na decisão recorrida, a análise considerou o laudo pericial, que atestou invalidez permanente parcial da parte autora em tornozelo, pé e membro inferior direitos, com graus de comprometimento classificados como 50%, 25% e 25%, respectivamente, e determinou o pagamento proporcional ao grau de invalidez, conforme a tabela da Lei 6.194/74, atualizada pela Lei 11.945/09.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à extensão das sequelas atestadas no laudo pericial e à aplicação correta da proporcionalidade na fixação do valor indenizatório, observando os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial judicial, produzido de forma técnica e conclusiva, demonstrou a extensão das lesões e o percentual de invalidez parcial.

4. A sentença observou corretamente os critérios da proporcionalidade dispostos na Lei 11.945/09, fixando os valores devidos conforme os percentuais das lesões atestados e o limite máximo de R$ 13.500,00.

5. O apelante não apresentou provas capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que seguiu a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 474/STJ, quanto à proporcionalidade da indenização à gravidade da lesão.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. "A indenização securitária do DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve observar a proporção do grau de invalidez atestado em perícia judicial e os critérios da tabela estabelecida pela Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/09."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei 6.194/74, art. 3º, II; Lei 11.945/09.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 474/STJ; Súmula 426/STJ; Súmula 580/STJ.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001548-62.2020.8.05.0080, de Feira de Santana, em que é Apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e Apelada ELIENE SANTOS SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões explicitadas abaixo.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-62.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR
APELADO: ELIENE SANTOS SILVA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença (id 71537975) que solucionou a lide da seguinte forma:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da importância de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), devidamente corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do acidente, e acrescido de juros moratórios mensais, a partir da citação, a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024. 

Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.

 Inconformada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., maneja o presente apelo (id 71537978). Defende ser adequado o valor recebido administrativamente, já que observada a lesão da parte autora, afirmando que o limite indenizatório estipulado na condenação deveria ser o estipulado na prova produzida, debitando-se o valor pago na via administrativa. Todavia, a condenação imposta na r. sentença sobejou o montante devido ao apelado em razão de sua permanente invalidez, pelo que merece pronta reforma. Requer o provimento do presente recurso, para que o limite máximo da condenação não ultrapasse o valor contido na Tabela de Graduação da Lei 11.945/2009, a observar o grau de invalidez efetivamente experimentado pelo Apelado, devendo, ainda, ser abatida a verba paga na esfera administrativa, no montante de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que perfaz um máximo indenizável de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

 Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada ELIENE SANTOS SILVA (id 71537981).

 Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

 É o relatório.

 Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

 ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

  Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-62.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR
APELADO: ELIENE SANTOS SILVA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo.

A questão principal a ser analisada neste recurso refere-se à extensão das sequelas sofridas pela recorrida, bem como à indenização devida, à luz da legislação aplicável à matéria.

Sobre o tema, destacou a decisão recorrida:

“Após a edição da Lei 11.945/2009, foi estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, sendo a invalidez permanente parcial subdividida em completa e incompleta, de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Esse critério serve como base para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$ 13.500,00. No presente caso, o laudo pericial atestou a existência de invalidez, classificando-a da seguinte forma: dano em tornozelo direito com 50% de invalidez, dano em pé direito com 25% de invalidez e dano cumulado em membro inferior direito com 25% de invalidez, de acordo com a tabela DPVAT.

Assim, aplicando-se a tabela mencionada no artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que, em caso de perda funcional completa da mobilidade de um dos tornozelos, o valor da indenização deve corresponder a 25% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00. No entanto, conforme o laudo pericial, a perda funcional foi de 50%, o que, aplicado ao valor acima, corresponde a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Utilizando-se a mesma regra, a lei prevê que, em caso de perda funcional de um dos pés, a indenização deverá corresponder a 50% de R$ 13.500,00, o que significa que uma lesão quantificada em 25% gera um valor indenizatório de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ainda pela mesma lógica, em caso de perda funcional de um dos membros inferiores, a indenização corresponderá a 70% de R$ 13.500,00, de modo que uma lesão com 25% de invalidez resulta em um valor indenizatório de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Dessa forma, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 1.687,50, a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), que deverá ser atualizado, conforme a Súmula 580 do STJ, desde a data do evento danoso. Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ.”

Observados, na decisão recorrida, o grau de invalidez e o consequente enquadramento para fins de indenização do seguro DPVAT, conforme a prova pericial produzida nos autos (ID 71537966, 71537959), e considerando que o apelante não apresentou quaisquer elementos capazes de infirmar a sentença recorrida, lastreada em perícia médica judicial conclusiva a respeito dos danos ocorridos, não merecem acolhimento as irresignações expostas nas razões recursais, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, nos termos da tabela legal aplicável, vedando-se qualquer extrapolação indevida dos critérios normativos estabelecidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 474, consolidou o entendimento de que a indenização securitária deve observar o grau da lesão aferida em perícia médica, o que reforça a adequação da decisão proferida no presente caso. Ademais, a ausência de elementos capazes de infirmar o laudo pericial impede a revisão do montante indenizatório fixado na instância ordinária.

A jurisprudência, em diversas ocasiões, tem decidido em sentido semelhante, conforme os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0514820-56.2017.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 02/06/2021).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL - SEGMENTO CORPORAL CORRETO - VALOR FIXADO NA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - APLICAÇÃO ADEQUADA DA TABELA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA - SÚMULA 426 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85 DO CPC.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.222878-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE COMPROMETIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0513609-14.2019.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 21/04/2021).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

Majoro os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) para o percentual de 15% (quinze por cento), na forma consignada na decisão recorrida.

É como voto.

(Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página).




Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau- Relator