PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050228-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALBERTO FULVIO LUCHI registrado(a) civilmente como ALBERTO FULVIO LUCHI, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI
AGRAVADO: EMP TURISTICOS E IMOBILIARIOS MIRANTE DO PORTO LTDA
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA SETENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO A QUO. EXCLUSÃO DOS JUROS SOBRE A MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A controvérsia central cinge-se à caracterização ou não do depósito judicial realizado pelo Agravante como pagamento voluntário apto a afastar a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC.

2. O Agravante sustenta que não se opôs ao levantamento e que o depósito configurou efetivo pagamento. Contudo, a análise da petição de depósito (ID 219835440) revela que o Agravante condicionou expressamente o depósito, consignando que o valor deveria "permanecer em conta judicial até o deslinde da discussão" e que não se poderia "admitir qualquer movimentação ou levantamento", além de afirmar que o depósito tinha "o fito de afastar a multa" enquanto ainda existia "prazo para eventual impugnação".

3. No caso concreto, o depósito realizado pelo Agravante revestiu-se inequivocamente de natureza cautelar, tendo por objetivo garantir o juízo enquanto se reservava o direito de discutir o débito, não configurando, portanto, o pagamento voluntário exigido pelo dispositivo legal para o afastamento das sanções processuais.

4. O Agravante sustenta a necessidade de prévia liquidação do valor executado. Todavia, não procede tal alegação. A sentença exequenda estabeleceu critérios claros para a atualização do débito: valor principal, correção monetária desde o evento danoso, juros moratórios desde a citação e honorários advocatícios. O quantum executado de R$ 14.671.818,48 decorreu da aplicação destes critérios através de cálculos aritméticos, não havendo complexidade que exigisse liquidação por arbitramento ou artigos.

5. Ademais, conforme certificado nos autos, o Agravante não apresentou impugnação quando da intimação para pagamento, operando-se a preclusão quanto ao cálculo do valor principal executado.

6. A decisão agravada reconheceu corretamente que o Agravante não pode mais questionar o cálculo que perfez o valor executado de R$ 14.671.818,48, pois não apresentou impugnação na oportunidade devida. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria não impugnada no momento oportuno.

7. Contudo, tal preclusão não alcança a discussão sobre a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, pois estes constituem consectários processuais posteriores, decorrentes da constatação de que o depósito não se revestiu das características de pagamento voluntário.

8. A decisão agravada reconheceu parcialmente o excesso de execução suscitado pelo Agravante, excluindo do débito os juros moratórios incidentes sobre a multa de 10%, no valor de R$ 1.400.409,39, por configurar bis in idem.

9 Com efeito, a multa já representa sanção pela mora do devedor, sendo inadequada a incidência de juros moratórios sobre essa, sob pena de dupla penalização. O reconhecimento deste excesso pela decisão agravada demonstra a correção do julgado de primeiro grau ao analisar criteriosamente os cálculos apresentados.

10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA,

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8050228-22.2023.8.05.0000, em que é Agravante, BANCO BRADESCO S/A., e Agravado, EMP TURISTICOS E IMOBILIARIOS MIRANTE DO PORTO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Lucas Sampaio.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050228-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALBERTO FULVIO LUCHI registrado(a) civilmente como ALBERTO FULVIO LUCHI, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI
AGRAVADO: EMP TURISTICOS E IMOBILIARIOS MIRANTE DO PORTO LTDA
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0501580-16.2016.8.05.0201, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante.

O cumprimento de sentença foi extraído dos autos da ação principal nº 0008729-67.2009.8.05.0201, na qual o Banco Agravante foi condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 970.202,00 (novecentos e setenta mil, duzentos e dois reais), acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso ocorrido em 09/10/1995, juros moratórios a partir da citação ocorrida em 05/05/1997, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Agravado pleiteou o pagamento de R$ 14.671.818,48 (quatorze milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos). O Banco Agravante realizou o depósito judicial espontâneo de forma atualizada no valor de R$ 15.142.048,33 (quinze milhões, cento e quarenta e dois mil, quarenta e oito reais e trinta e três centavos), condicionando expressamente na petição que o valor deveria permanecer em conta judicial até o deslinde da discussão e que não se poderia admitir qualquer movimentação ou levantamento.

Os Agravados requereram o imediato levantamento sem impugnar o valor depositado. Em razão da determinação judicial de avaliação dos bens oferecidos em caução, os Agravados interpuseram agravo de instrumento nº 0008044-03.2017.8.05.0000 para o levantamento sem prévia avaliação. Deferida a tutela recursal, os Agravados levantaram o valor total de R$ 15.262.932,29 (quinze milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos).

Posteriormente, os Agravados requereram o pagamento de valor residual a título de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no valor de R$ 6.801.988,46 (seis milhões, oitocentos e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), alegando que o Banco apresentou expressa oposição ao levantamento.

O Agravante apresentou impugnação alegando que não se opôs ao levantamento, que não houve pagamento a menor e que seria necessária prévia liquidação, demonstrando subsidiariamente excesso de execução.

A decisão agravada julgou parcialmente procedente a impugnação, considerando a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mas afastando os juros moratórios sobre a multa de 10%, reduzindo o montante em R$ 1.400.409,39, estabelecendo o valor devido em R$ 5.401.579,07.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que não se opôs ao levantamento, caracterizando efetivo pagamento que afastaria a incidência da multa e honorários. Alega necessidade de prévia liquidação e inexistência de preclusão pro judicato. Demonstra excesso de execução, requerendo redução do valor para R$ 2.803.055,32.

O Agravado ofertou contrarrazões sustentando que o depósito foi condicionado, não caracterizando pagamento voluntário, sendo devidas a multa e honorários. Afirma que não há necessidade de liquidação e que o excesso já foi reconhecido pela decisão agravada.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, VIII, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050228-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALBERTO FULVIO LUCHI registrado(a) civilmente como ALBERTO FULVIO LUCHI, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI
AGRAVADO: EMP TURISTICOS E IMOBILIARIOS MIRANTE DO PORTO LTDA
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

VOTO

 

 

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta. 

Recurso tempestivo, preparo recolhido.

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

A controvérsia central cinge-se à caracterização ou não do depósito judicial realizado pelo Agravante como pagamento voluntário apto a afastar a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC.

O Agravante sustenta que não se opôs ao levantamento e que o depósito configurou efetivo pagamento. Contudo, a análise da petição de depósito (ID 219835440) revela que o Agravante condicionou expressamente o depósito, consignando que o valor deveria "permanecer em conta judicial até o deslinde da discussão" e que não se poderia "admitir qualquer movimentação ou levantamento", além de afirmar que o depósito tinha "o fito de afastar a multa" enquanto ainda existia "prazo para eventual impugnação".

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se como pagamento apenas a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) (grifei).

 

No caso concreto, o depósito realizado pelo Agravante revestiu-se inequivocamente de natureza cautelar, tendo por objetivo garantir o juízo enquanto se reservava o direito de discutir o débito, não configurando, portanto, o pagamento voluntário exigido pelo dispositivo legal para o afastamento das sanções processuais.

O Agravante sustenta a necessidade de prévia liquidação do valor executado. Todavia, não procede tal alegação. A sentença exequenda estabeleceu critérios claros para a atualização do débito: valor principal, correção monetária desde o evento danoso, juros moratórios desde a citação e honorários advocatícios. O quantum executado de R$ 14.671.818,48 decorreu da aplicação destes critérios através de cálculos aritméticos, não havendo complexidade que exigisse liquidação por arbitramento ou artigos.

Ademais, conforme certificado nos autos, o Agravante não apresentou impugnação quando da intimação para pagamento, operando-se a preclusão quanto ao cálculo do valor principal executado.

A decisão agravada reconheceu corretamente que o Agravante não pode mais questionar o cálculo que perfez o valor executado de R$ 14.671.818,48, pois não apresentou impugnação na oportunidade devida. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria não impugnada no momento oportuno.

Contudo, tal preclusão não alcança a discussão sobre a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, pois estes constituem consectários processuais posteriores, decorrentes da constatação de que o depósito não se revestiu das características de pagamento voluntário.

A decisão agravada reconheceu parcialmente o excesso de execução suscitado pelo Agravante, excluindo do débito os juros moratórios incidentes sobre a multa de 10%, no valor de R$ 1.400.409,39, por configurar bis in idem.

Com efeito, a multa já representa sanção pela mora do devedor, sendo inadequada a incidência de juros moratórios sobre essa, sob pena de dupla penalização. O reconhecimento deste excesso pela decisão agravada demonstra a correção do julgado de primeiro grau ao analisar criteriosamente os cálculos apresentados.

O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, alegando presença do fumus boni iuris e periculum in mora. Todavia, tais requisitos não se encontram configurados.

A robustez dos fundamentos da decisão agravada, alinhada com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, demonstra a ausência de plausibilidade jurídica das teses recursais. Ademais, consta dos autos que existe determinação judicial suspendendo qualquer levantamento de valores em favor do Agravado até deliberação do STJ (Cautelar Inominada Criminal nº 99/DF), o que esvazia o alegado periculum in mora.

A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O depósito condicionado realizado pelo Agravante não configura pagamento voluntário apto a afastar a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. O reconhecimento parcial do excesso de execução pela decisão de primeiro grau demonstra o equilíbrio e a correção do julgamento.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora