PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, AO FUNDAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ANTES MANEJADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO SUSCITADA, RELATIVA À INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 660/STF. INOCORRÊNCIA. ARESTO QUE ENFRENTOU, DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA, A QUESTÃO ARGUIDA. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA, O QUE NÃO É ADMITIDO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos por AILTON DA SILVA LIMA contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por incidência das teses firmadas nos Temas 339 e 660/STF. O embargante alega existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que não houve similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas aplicados. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar as teses dos Temas 339 e 660/STF ao caso concreto, especialmente no tocante à inexistência de similitude fática entre os autos e os precedentes. Os Embargos de Declaração têm como finalidade exclusiva sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão recorrida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de similitude fática, destacando a aplicação adequada dos Temas 339 e 660/STF. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, inclusive com a transcrição de trechos da decisão anterior que abordam de forma clara a compatibilidade do caso com as teses aplicadas, afastando a existência dos vícios apontados. O inconformismo do embargante não se confunde com vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios, sendo incabível pretensão de efeitos infringentes na via eleita. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000694-40.2010.8.05.0054, em que figuram, como embargante, AILTON DA SILVA LIMA, e, como embargado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000694-40.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: Ailton da Silva Lima
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AILTON DA SILVA LIMA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, ao constatar a existência de similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Nos embargos opostos, ID 86952732, a parte recorrente afirma existir contradição e omissão no tocante à aplicação dos Temas 339 e 660 do STF. Em suas razões recursais, indica o embargante, como vício da omissão e contradição, o fato de que o aresto ora impugnado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso manifestado, capazes de infirmar a conclusão alcançada no julgamento realizado, afirmando, ademais, inexistir similitude fática entre o assunto discutido nos autos e as teses firmadas nos Temas 339 e 660/STF. Ao final, requer o acolhimento dos presentes Aclaratórios e, no mérito, que seja-lhes dado provimento para o fim de, atribuindo-se-lhes o necessário efeito infringente do julgado, suprir a omissão e contradição, reconhecendo-se a distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados para julgá-lo. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 97218491. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000694-40.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: Ailton da Silva Lima
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos sob a justificativa de que o aresto impugnado não teria apreciado a questão, pela parte insurgente suscitada, de inexistência de similitude fática entre a controvérsia levada a debate e a teses firmadas nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. É sabido que a função dos Embargos de Declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição e erro material, inexistindo qualquer um desses requisitos devem ser rejeitados, mormente se a pretensão do embargante se limita a rever a matéria analisada. Como cediço, a omissão que autoriza a interposição de Aclaratórios é aquela em que a decisão proferida deixa de se manifestar sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Na hipótese, verifica-se que não houve nenhuma omissão ou contradição deste colegiado em torno da matéria, como se observa do teor do acórdão embargado a seguir transcrito: “Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao inciso LIV do art. 5º, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 660, nos seguintes termos: “ 2. Da violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. No tocante à suposta ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV, da Carta Magna), forçoso reconhecer a existência de pronunciamento, por parte do Egrégio Supremo Tribunal Federal, afeto à sistemática da repercussão geral, no que concerne a tal assunto. Assim, em relação ao tema 660 ("violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), a Suprema Corte consignou a inexistência de repercussão geral, circunstância que inviabiliza o apelo extremo sob análise. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos.” Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante no sentido de que o referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto no referido inciso constitucional, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita. Lado outro, igualmente não merece prosperar a alegação de que foi afrontado o art. 93, IX, da Carta Magna, ao argumento de que as decisões proferidas nos autos são desprovidas de fundamentação, por não terem enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento. Com efeito, assim dispõe o Tema nº 339/STF, aplicado ao caso em apreço: "Tese 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Verifica-se que na tese firmada não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pela parte litigante, sendo suficiente que contenha uma fundamentação, ainda que sucinta, a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa. Ademais, é possível constatar nas decisões adiante transcritas, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento. No presente caso, observa-se da leitura do acórdão proferido, à unanimidade, pela Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, que o Colegiado tratou, de todas as matérias relevantes suscitadas no feito, inclusive a tese defensiva questionada na via extraordinária, ainda que tenha alcançado conclusão diversa daquela pretendida pelo Recorrente. Confira-se o teor da ementa do Acórdão, (ID 74494015 – autos principais): “EMENTA: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CP. Recurso que pleiteia, em sede de preliminar NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. - Não se reconhece nulidade processual em razão de alegada inversão da ordem dos atos instrutórios, quando ausente demonstração concreta de prejuízo à defesa, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Mérito. Requer a impronuncia do recorrente Impossibilidade. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE LEVAM À CONVICÇÃO DE QUE O RECORRENTE É SUPOSTAMENTE O AUTOR DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência quando da análise do Recurso Extraordinário interposto: “1. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna. Inicialmente a tese de infringência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não credencia a admissão do Recurso, pois o Acórdão hostilizado tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Artigo 93, inciso IX, da CF. Afronta. Não ocorrência. Aposentadoria. Revisão. Prescrição do fundo de direito. Discussão. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF – 2ª Turma, ARE nº. 1077624/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01.12.2017, publicado em 04.12.2017). Logo, infere-se que o Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do Recorrente, está suficientemente fundamentado. Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Não há, portanto, da análise das decisões acima transcritas, como se acolher a alegação no sentido de que as mesmas são desprovidas de fundamentação idônea, uma vez que nelas foram adotadas fundamentação nos termos do quanto estipulado no Tema 339/STF, corretamente aplicado à espécie. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.” Da leitura dos termos do aresto acima transcrito, conclui-se inexistir omissão ou contradição, uma vez que o decisum analisou a questão posta em julgamento de forma clara e objetiva, não havendo que se falar em eventuais vícios. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do acórdão proferido, o que não se admite, observando-se apenas o inconformismo em face da conclusão alcançada, a qual se mostra contrária aos seus interesses, e a pretensão de rediscutir matéria já julgada, o que não pode ser satisfeito em sede de Embargos de Declaração. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000694-40.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: Ailton da Silva Lima
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO