Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Juazeiro

Apelação nº 8001932-50.2022.8.05.0146

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Roberta Masunari

Apelado: José Nilton Anastacio Dias

Defensor Público: José Victor Ferreira Lima Ataíde

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

APELAÇÃO CRIME. ART. 15 DA LEI 10.826/03. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA REFERIDA LEI, AFASTANDO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVIMENTO. RÉU QUE CONFESSOU TER ADQUIRIDO ARMA DE FOGO PARA SEGURANÇA PRÓPRIA, E DOIS MESES DEPOIS, AO ADQUIRIR AS MUNIÇÕES, FOI AO TERRAÇO DO PRÉDIO E EFETUOU CINCO DISPAROS DA ARMA PARA FAZER UM TESTE. CRIMES AUTÔNOMOS PRATICADOS EM MOMENTOS E CONTEXTOS DIVERSOS INEXISTINDO UMA RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA E SUBORDINAÇÃO ENTRE OS DELITOS. CONDENAÇÃO PELA INCURSÃO NO ART. 12 DA LEI DE DESARMAMENTO QUE SE IMPÕE. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, OBSERVANDO OS MESMOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO PRIMEVO PARA CONDENAÇÃO NO ART. 15 DA REFERIDA LEI. ART. 69 DO CP. SANÇÃO DEFINITIVA FIXADA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 20 DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, PELO TEMPO A SER CALCULADO E LUGARES A SEREM ESPECIFICADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU NAS SANÇÕES DO ART. 12, MANTENDO A CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 15, AMBOS DA LEI 10.826/03, NOS TERMOS DO VOTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001932-50.2022.8.05.0146, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade em conhecer e julgar provido o recurso Ministerial, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Abril de 2024.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de recurso interposto pelo Presentante do Ministério Público, tendo em vista a sentença proferida no juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, que julgou parcialmente procedente os fatos narrados na Denúncia, condenando o José Nilton Anastácio Dias, como incurso nas sanções do art. 15 da lei 10.826/03, absolvendo-o, no entanto, da acusação da prática do crime disposto no art. 12 da mesma Lei.

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença.

[...]

Vistos e etc.

José Nilton Anastácio Dias, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 12 e Art. 15, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, por haver, segundo o representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória:

“… que, no dia 29 (vinte e nove) de janeiro de 2022, por volta das 18h20min, na Rua 10, na residência de nº 711, próximo à Avenida São Francisco, bairro Itaberaba, nesta comarca de Juazeiro/BA, o ora denunciado José Nilton Anastácio Dias, munido de arma de fogo, um revólver da marca Taurus, calibre 38, número de série EH75939, municiado com 05 (cinco) munições intactas de igual calibre, a qual já possuía há 03 (três) meses, realizou 05 (cinco) disparos em lugar habitado, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Conforme consta dos autos, no dia e horário já descritos, a guarnição policial estava realizando patrulhamento no local já indicado quando ouviram cinco disparos de arma de fogo. De imediato se deslocaram até o local onde originou os sons de disparos e ficaram sabendo que se tratava de uma residência de nº 711 na Rua 10 do bairro Itaberaba. Com autorização de moradores, ingressaram na residência e no último pavimento que se encontrava em obras encontraram a pessoa identificada como José Nilton Anastácio Dias, o qual admitiu ser o autor dos disparos de arma de fogo e depois os policiais localizaram um revólver da marca Taurus, calibre 38, número de série EH75939, cabo anatômico, capacidade para cinco tiros, municiado com 05 munições intactas de igual calibre.

Auto de exibição de fl. 08 constou a arma de fogo já descrito junto às munições.

Em seu interrogatório, o investigado, fls. 09/10, confessou a prática delitiva, aduzindo que realmente estava com a arma de fogo, que possuía a referida tinha cerca de três meses e tinha comprado pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Disse ainda que deu cinco disparos para o alto porque resolveu experimentar a arma. Afirmou também que já foi preso por tráfico de drogas...” (ID 185926738).

Recebida a denúncia (ID 185957508) e citado o réu, apresentou resposta à acusação através do ID 196708091.

O laudo pericial da arma de fogo consta às fls. 01/02 do ID 187046799.

Em audiência de instrução de ID 412854873, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, por meio do sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA.

Em seguida, foram apresentadas as Alegações Finais da acusação que pugnou pela condenação do réu nas iras do Art. 12 e Art. 15, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP (ID 414580470).

O Defensor Público, em memoriais de alegações finais, ID 416728583, requereu a aplicação do princípio da consunção para fins de condenação do réu somente pelo delito do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, fixando-se as penas em seus termos mínimos, com o reconhecimento da confissão espontânea.

[...]

Processado e instruído o feito, sobreveio decisão julgando procedente em parte a ação para absolver José Nilton Anastácio Dias, da acusação disposta no crime previsto no Art. 12 da Lei 10.826/2003, com base no art. 386, inciso III do CPP, condenando-o, no entanto, nas sanções do art. 15 da Lei 10.826/2003, cuja sanção restou fixada em 02 anos de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo-a por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, pelo tempo a ser calculado e lugares a serem especificados pelo juízo da execução.

O réu foi intimado acerca da sentença, vide Id. 58902975, fl. 1.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (Id. 58902973). Nas razões recursais (Id. 58902978), requer a condenação de José Nilton Anastácio Dias pelos crimes previstos nos arts. 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, afastando-se a incidência do Princípio da Consunção.

Recurso recebido no juízo de origem (Id. 58902974, fl. 1)

Em sede de contrarrazões (Id. 58902980), o Apelado manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Rômulo de Andrade Moreira, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar o recorrido, tendo em vista que o disparo de arma de fogo não foi o crime-fim do delito de posse de arma de fogo, restando evidente a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção (Id. 59443255, fls. 1/6)

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o presente recurso.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas através do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, diante das declarações das testemunhas que efetuaram a prisão do ora recorrido, bem como através da própria confissão do réu, como passaremos a demonstrar.

Procedida a oitiva de Euller Antunes Nascimento, este narrou:

[...]

Que estavam em ronda no bairro Itaberaba quando ouviram de 4 a 5 disparos de arma de fogo; que pessoas correram na rua; que chegando no local uma senhora chorando disse que seu vizinho estava disparando no terraço do prédio e autorizou a entrada deles; que ao subirem, encontraram o denunciado, que inicialmente negou, dizendo que estava na laje e depois confessou; que tinha cheiro de pólvora no local; que o réu escondeu a arma depois do disparo, no terraço, numa laje em construção inacabada, embaixo de entulhos; que o réu disse que estava testando a arma; que o local era habitado; que o prédio tinha 3 andares.

[...]

Genilson Ferreira de Lima, disse:

[...]

Que participou da ocorrência; que foram acionados por outra guarnição, que estava no local e ouviu os 5 disparos de arma de fogo, da parte superior de um prédio, segundo moradores; que ao entrarem no local e se depararem com o denunciado, inicialmente, o mesmo negou, mas depois confessou que teria efetuado disparo com a arma de fogo, mostrou a arma que tinha escondido; que foi até o local e localizou a arma; que ele não apresentou porte de arma; que a policia chegou no local logo após os disparos; que não se recorda do réu envolvido em outra situação.

[...]

Procedida a oitiva do réu, este confessou os fatos:

[...]

Que foi o autor dos cinco disparos e que tinha comprado a arma há dois meses e quando comprou as munições, subiu no prédio para testar a arma, achando que não estava gerando perigo pra ninguém, disparando numa tábua que ele mesmo colocou; que logo após, viu a viatura, pela janela, deixou a arma lá em cima, enrolada num saco, sob as britas e desceu para dar satisfação, já se deparando com os policiais no primeiro vão de escada; que inicialmente negou os disparos, mas depois viu que não era certo e admitiu e mostrou a arma; que levou os policiais até seu apartamento e mostrou mais 5 munições no guarda-roupas; que o próprio interrogado mostrou tudo; que não tem porte de arma; que comprou a arma na época que trabalhava com seu irmão e um sócio no Ceasa, por segurança.

[...]

Segundo o art. 15 da Lei 10.826/03, incide nas penas da lei aquele que “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Como se sabe, o delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, é crime de perigo abstrato que presume dano à segurança pública, sendo desnecessária a comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado, ou seja, a existência, ou não, de pessoas nos locais habitados ou em suas adjacências ou em via pública é irrelevante para a configuração do crime.

De acordo com os autos, e diante da própria confissão do réu, este efetuou os cinco disparos de arma de fogo, ressaltando que havia comprado há dois meses e quando comprou as munições, subiu no prédio para testar a arma, achando que não estava gerando perigo pra ninguém, disparando numa tábua que ele mesmo colocou, ao tempo em que informou que não tinha porte de arma; que comprou a arma na época que trabalhava com seu irmão e um sócio no Ceasa, por segurança.

Diante das declarações acima referidas, verifica-se que o réu efetuou os disparos em local habilitado, colocando em risco não somente sua integridade física como também das demais pessoas que residem nas adjacências.

Como dito anteriormente, para se perfectibilizar o delito, basta o agente disparar arma de fogo em lugar habitado, ou nas adjacências, já que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, no qual o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, não se perquirindo qual a intenção do agente.

O professor Guilherme de Souza Nucci, classifica-se o disparo de arma de fogo como:

[...] é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade ou para alguma pessoa especificamente); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (o verbo implica em ação); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); unissubsistente (cometido num único ato) ou plurissubsistente (cometido em vários atos), conforme o mecanismo eleito pelo agente" (Leis penais e processuais penais. 7. ed. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 59).

Assim, vai mantida a bem lançada condenação quanto à incursão do réu no art. 15 da Lei 10.826/03, conforme consignado na sentença primeva.

O cerne da questão recursal, cinge-se à condenação do recorrido também nas sanções do art. 12 da supracitada Lei, o que entendo pertinente.

Segundo ensinamentos do professor, Cleber MASSON (2014, p. 136) de acordo com o princípio da consunção “o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais menos amplos e graves”. Isso para que o indivíduo não seja responsabilizado pelos mesmos fatos mais de uma vez, o que destoaria da finalidade do Direito Penal.

No caso em análise, conforme mencionado anteriormente, o réu adquiriu a arma de fogo há dois meses, e fez os referidos disparos no dia em ocorreu a prisão em flagrante. Assim, inaplicável o princípio da consunção, haja vista que os delitos de posse de arma de fogo e disparo de arma em via pública, foram praticados em momentos e contextos diversos.

No mesmo sentido se manifestou o douto Procurador de Justiça, Bel. Rômulo de Andrade Moreira, vejamos:

[...]

Como se sabe, o princípio da consunção pode “ser empregado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro.” O que não é, definitivamente, a hipótese dos autos.

Ora, a arma de fogo foi comprada dois meses antes da realização dos disparos, por motivo de segurança pessoal, conforme relatado pelo próprio réu durante o seu interrogatório em juízo. Além disso, o réu contou que subiu até o terraço do prédio para testar a arma após comprar as munições.

Assim, não há falar-se que a posse de arma de fogo foi um ato preparatório, nem um meio necessário para a prática do disparo de arma de fogo, restando claro que nem sequer o contexto fático era o mesmo, porquanto a arma de fogo foi adquirida meses antes. Portanto, os crimes são autônomos, praticados em momentos distintos, inexistindo uma relação de interdependência e subordinação entre os delitos.

Conforme a lição de Renato Brasileiro: De acordo com a jurisprudência, não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse (ou porte) ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública forem praticados em momentos diversos e em contextos distintos. Se praticados em um mesmo contexto fático, impõe-se a aplicação do princípio da consunção. Nesse caso, se a arma de fogo for de uso permitido, com numeração intacta, o agente deverá responder pelo delito do art. 15 da Lei de Armas, que tem pena idêntica ao art. 14, mas deverá absorvê-lo por se tratar de crime-fim. Raciocínio idêntico será válido se o crime-meio for o do art. 12. Se, todavia, a arma de fogo for de uso proibido, ou tiver numeração raspada, o agente deverá responder apenas pelos crimes dos arts. 16, caput, ou 16, parágrafo único, IV, respectivamente, absorvendo-se o disparo, porquanto a tais delitos é cominada pena mais grave (reclusão, de 3 a 6 anos, e multa).

[...]

Em consonância com entendimento esposado pelo nobre Procurador de Justiça, ao qual adiro, colaciono julgado abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA LEI N.º 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DIVERSO E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Para a aplicação do princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte ilegal crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo, o que não ocorreu na espécie.2. No caso, tendo o Tribunal a quo concluído, com base no arcabouço probatório, que os delitos de porte ilegal e de disparo de arma de fogo foram praticados em momentos diversos e com desígnios autônomos, a inversão do decidido demanda aprofundado reexame fático-probatório, inviável na via eleita.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.206/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)

Desse modo, restando demonstrado que o recorrido comprou a arma de fogo dois meses antes, por motivo de segurança pessoal, e diante da confissão de ter realizado os cinco disparos no terraço do prédio para testar a arma após comprar as munições, verifica-se que incorreu na prática dos dois crimes, quais sejam, o art. 15 e art. 12 da Lei 10.826/03, razão pela qual merece prosperar o recurso Ministerial, a fim de condenar o réu também nas sanções previstas no art. 12 da Lei 10.826/03, afastando o principio da consunção aplicado na decisão originária.

Diante do exposto, utilizando os mesmo parâmetros aplicados pelo magistrado primevo, passo a fixar a pena previsto no art. 12 da Lei do Estatuto do Desarmamento.

Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é primário. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do réu revelou-se nociva no que diz respeito ao convívio social, sendo sua personalidade normal para uma pessoa nas suas circunstâncias. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime não foram aparentemente graves.

Sendo assim, as respostas não autorizam uma exasperação da pena acima do mínimo legal. Desta forma, tendo em vista o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.

Há circunstância atenuante a favor do réu, referente a CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Todavia, em virtude da Súmula 231 do STJ, que preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, deixo de atenuar a pena já que pena base foi aplicada no mínimo legal, devendo permanecer dosada em 01(um) ano de reclusão e 10 dias-multa. Ante a inexistência de agravantes ou de causa de diminuição e de aumento de pena, torno-a definitiva.

Analisando a sentença a quo, denota-se que fora aplicado ao crime previsto no art. 15 da Lei de Desarmamento, pena-base no mínimo legal e tornada definitiva, qual seja, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Em observância ao disposto no art. 69 do CP, acrescento à condenação anteriormente lançada, resultando no quantum definitivo de 03(três) anos de reclusão a ser cumprido em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes dispostos no art. 12 e 15 da Lei 10.826/03.

De outro vértice, e em observância ao disposto no art. 44 do CP, mantenho a substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, pelo tempo a ser calculado e lugares a serem especificados pelo juízo da execução.

Ante todo o exposto, conheço e julgo provido o recurso interporto pelo Parquet, para condenar o recorrente como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/03, mantendo a condenação anteriormente lançada, nas sanções do art. 15 da referida Lei, conforme a sentença originária, em conformidade com manifestação Ministerial.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

_________________________Presidente

 

__________________________Relator

 

__________________________Procurador(a) de Justiça