PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051841-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: OUTLET DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA, JOSE ALBERTO SAMPAIO SANTANA, LUCAS MEDRADO FERREIRA SANTANA

I

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇOS. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS. USUÁRIO. CIÊNCIA. AUSÊNCIA. MULTA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – De acordo com o entendimento do STJ é válida a cláusula de fidelização em contratos de prestação de serviços de telefonia, na medida em que o assinante, em contrapartida, recebe benefícios e, ainda, em razão da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados. 

II - Embora legítima a incidência da fidelização e eventuais encargos por descumprimento do contrato, esta deve ser clara e objetiva, notadamente quanto à previsão de incidência de eventual multa por rescisão antecipada, o que não logrou comprovado no caso concreto, razão da manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, reconheceu a ilegalidade da cobrança da multa e determinou a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito. 

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8051841-16.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como Apelada OUTLET DA CONSTRUCAO LTDA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Lizandra Oliveira.

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051841-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: OUTLET DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA, JOSE ALBERTO SAMPAIO SANTANA, LUCAS MEDRADO FERREIRA SANTANA

I  

RELATÓRIO

 

OUTLET DA CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c pedido de tutela antecipada contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A, em trâmite na 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


Narrou que contratou os serviços de telefonia móvel da empresa Ré, em dezembro de 2016, visando a comunicação interna dos empregados e, em setembro de 2017, efetuou alteração no plano de telefonia inicialmente contratado, sendo que todas as operações foram feitas por via telefônica, sem  acesso aos referidos contratos.


Asseverou que, em 25/02/2019, optou por realizar a portabilidade das suas linhas telefônicas móveis para outra empresa, a TIM S.A., quando então rescindiu o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a Ré.


Afirmou que, após a rescisão, foi surpreendido com cobranças, pela parte Ré, e obteve a informação, por meio de uma gravação, sobre a mudança do plano e termos contratuais, sem qualquer referencia à existência da multa por rescisão.


Alegou que abriu diversos protocolos junto à empresa Ré, na tentativa de solucionar o impasse, contudo, não teve êxito. Por fim, diz que recebeu e-mail da Ré, em 24/09/2019, onde informa que a análise da contestação estava sendo realizada e não haveria cobrança de valores pendentes.


Aduziu que foi surpreendido, no dia 25/09/2019, com notificação da SERASA, onde consta que a Ré realizou o cancelamento do contrato com a Autora por falta de pagamento, informando que deveria a Demandante regularizar seu débito de R$ 13.008,53 (treze mil e oito reais e cinquenta e três centavos), sob pena de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.


Assim, ingressou com a ação para afastar a ameaça de gravame sobre o seu nome nos órgãos de restrição de crédito ou protesto, até o deslinde da ação acerca da existência ou não de débito contraído junto à empresa ré.


Requereu a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência de débito e ilegalidade da cobrança, ou, sucessivamente, que seja a suposta dívida estabelecida de maneira proporcional, em R$ 3.794,15 (três mil e setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), concernente ao período de 7 (sete) meses anteriores ao fim do contrato.


O Juízo a quo indeferiu o pleito liminar (id 37214684).

 

O Réu apresentou contestação na ID 52149476, insurgindo-se com relação à inversão do ônus da prova e alegando que não houve má prestação de serviços. Defende a validade da cláusula de fidelidade, que é autorizada pela agência reguladora, assim como a cobrança de multa rescisória, no caso de eventual cancelamento do contrato.

 

Postulou a improcedência da ação.


O Autor apresentou a réplica na ID 52149483.


Sobreveio a sentença de ID 52149512, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 13.008,53 (treze mil e oito reais e cinquenta e três centavos) e a ilegalidade da sua cobrança; determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo montante não excederá o valor da causa, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou, acaso não inscrito, que se abstenha de fazê-lo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Houve oposição de embargos de declaração (52149517) pela Autora, os quais foram acolhidos para alterar o dispositivo da sentença, devendo passar a constar  que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidam sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao débito declarado inexistente.


Inconformada, a Acionada ingressou com recurso de apelação (ID 52149519) onde ratifica os termos da contestação, afirmando que a autora não trouxe aos autos prova alguma das alegadas falhas na prestação de serviços e cobranças indevidas, que teriam dado causa à rescisão prematura, de modo que a validade da cláusula de fidelização e a consequente aplicação da multa pela quebra do período de permanência restam incólumes.


Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer a regularidade e exigibilidade de multa contratual.

 

A Apelada apresentou as contrarrazões na peça de ID 52149528, suscitando a litigância de má-fé da recorrente, pedindo a manutenção a sentença.


Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este Relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de junho de 2024.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

  RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051841-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: OUTLET DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA, JOSE ALBERTO SAMPAIO SANTANA, LUCAS MEDRADO FERREIRA SANTANA

I

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Réu de reformar a sentença que julgou procedente o pedido da parte Autora, declarou a inexistência do débito em discussão e determinou a exclusão do nome da parte adversa dos cadastros restritivos de crédito.


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


Cinge-se a controvérsia à validade da multa cobrada pela Ré, diante do rompimento do prazo contratual pela parte Autora (cláusula de fidelidade)


Convém pontuar que o STJ ratifica a validade da cláusula de fidelização em contratos de prestação de serviços de telefonia, "na medida em que o assinante, em contrapartida, recebe benefícios, bem como em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados" (AgRg no REsp 1204952/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).


Acrescente-se que a ANATEL, por meio da Resolução n° 632/2014, prevê:


“Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.

§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.

§ 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes.

§ 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente:

I - o prazo de permanência aplicável;

II - a descrição do benefício concedido e seu valor;

III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e,

IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula.

§ 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.


Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.

Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato.”


Assim, embora legítima a incidência da fidelização e eventuais encargos por descumprimento, esta deve ser clara nos termos contratuais, bem como a incidência de eventual multa por rescisão antecipada.


No caso concreto,  é relevante assinalar que a própria parte Autora relata que firmou o primeiro contrato com a Ré em 07/12/2015, para aquisição de vinte linhas, porém em 19/09/2017, solicitou alteração contratual, a fim de realizar a migração das linhas para o plano SVE LOCAL 160 min, com vigência contratual de 24 meses, e, entretanto, na data de 22/02/2019, solicitou o cancelamento, sendo-lhe cobrada a multa de fidelização proporcional ao período restante para o término do contrato.


Todavia, conforme consta na Resolução n° 632/2014 da ANATEL, as condições contratuais devem ser claramente exibidas ao consumidor, para que não reste dúvida acerca da ciência da multa por quebra do prazo de fidelização contratual, ou mesmo da concessão de vantagens à parte consumidora, seja a título de tarifamento como de equipamento, o que não logrou evidenciado nos autos.

                

           Neste sentido, colhe-se a jurisprudência.


Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/AGRAVADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRNÇA. INDÍCIOS DA PRESSENÇA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Colhe-se do cotejo dos autos que a autora, ora agravada, ajuizou a demanda de origem em face da cobrança de multa rescisória, no valor de R$ 232.332,74, presente na fatura com vencimento em 25/07/2019, embora tenha solicitado o cancelamento de 147 linhas no mês de julho de 2019, sendo que representante comercial da agravante supostamente teria lhe informado que promoveria o cancelamento de 137 linhas sem que houvesse cobrança de multa rescisória. 2. Informou que para a surpresa, seus dados foram inscritos no cadastro da SERASA, sob a alegação de inadimplemento da conta com vencimento no dia 25/07/2019 no valor de R$235.861,96(duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), a despeito da informação prestada pelos prepostos da agravante de que a cobrança ficaria sobrestada durante o período de análise da contestação do débito. 3. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida promovesse a baixa dos registros em seu CNPJ no rol de inadimplentes em razão da dívida em aberto, suspendendo a exigibilidade de fatura com vencimento em 25/07/2019. 4. Inconformada, a requerida, ora agravante, sustentou nas razões recursais, a ausência de probabilidade do direito e verossimilhança das alegações autorais, já que “o contrato para prestação de serviços firmado em 2016 entre as partes foi renovado no ano de 2018, sem qualquer tipo de insurgência da agravada, sendo que as cobranças estão de acordo com o valor pelo qual a autora admite que contratou os serviços, não havendo quaisquer valores a serem restituídos”, não restando evidenciada, assim, “a regularidade da multa rescisória (R$ 232.332,74) cobrada na fatura em aberto”. 5. Observo, contudo, em sede de juízo de cognição superficial, próprio deste momento processual que os fatos noticiados na exordial, em cotejo com a prova documental produzida nos autos, permitem concluir pela falta de adequado esclarecimento sobre a duração e os efeitos da cláusula de fidelidade, evidenciando, ainda que forma indiciária, a falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação. 6. Por sua vez, a Resolução 477/07 da Anatel prescreve, em relação à desistência do benefício, que “O Usuário pode se desvincular a qual quer momento do benefício oferecido pela prestadora”, deixando patente a possibilidade da cobrança da multa rescisória (art. 40, § 7º). Contudo, no caso de vício de qualidade do serviço atribuído à própria Operadora, a Resolução assegura a impossibilidade da cobrança, em razão de descumprimento de obrigação contratual, cabendo à Prestadora o ônus da prova da não procedência do alegado pelo Usuário (art. 40, § 8º). 7. Cabia, portanto, à ré, ora agravante, comprovar que prestou as devidas informações sobre o cancelamento da cláusula de fidelidade em que se fundou a multa que lhe foi cobrada, em observância ao que preceitua o art. 6º, III, do CDC. 8. Assim é que na ausência de comprovação da regularidade da cobrança, mostra-se indevida a anotação negativa do nome da autora procedida pela ré. 9. Tal estado de coisas, cujas razões deverão ser melhor apuradas no curso da instrução processual a ser desenvolvida perante o Juízo a quo, confere forte verniz de plausibilidade às alegações autorais, ao mesmo tempo em que revela a presença de risco a justificar o deferimento da tutela de urgência.

 (TJ-BA - AI: 80183343320208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. EXIGÊNCIA DE MULTA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO PREMATURA E DA SUPOSTA RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONTRATO DE PERMANÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO 632/14 da ANATEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O julgamento antecipado da lide foi anunciado por ter o magistrado constatado a desnecessidade de dilação probatória, o que, na situação em comento, fazia absoluto sentido, considerando que a solução da controvérsia entre as partes, seguramente, prescindia da produção de outras provas além da documental, sendo que, como é sabido, esta última deve ser apresentada pelas partes autora e ré no momento oportuno, qual seja, o oferecimento da petição inicial e da peça de defesa, respectivamente, consoante disposto no art. 434 do Novo Código de Processo Civil. Acerca da multa de fidelidade, tem-se que a sua cobrança é admitida, desde que observada a disciplina dada pela Resolução n.º 632 de 7 de março de 2014 da ANATEL, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC. Contudo, in casu, a partir da análise da documentação anexada pela ré à peça de defesa, verifica-se que a mesma não se desincumbiu de demonstrar o atendimento dos requisitos elencados na Resolução. Com efeito, embora tenha anexado cópia do contrato de adesão denominado “Condições Gerais do Compromisso de Permanência aos Serviços HUGHESNET”, do documento não constam expressamente a descrição do benefício, com a especificação do seu valor, tampouco o valor da multa exigível. O mesmo entendimento deve ser estendido à multa por descumprimento do contrato de comodato celebrado entre as partes, haja vista que inexistente no instrumento contratual qualquer referência ao valor da penalidade incidente no caso da não devolução do equipamento. Em relação aos danos morais, tem-se que, no caso em tela, o simples encaminhamento de faturas ao demandante não enseja indenização por dano extrapatrimonial, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, sendo incontroversa a inexistência de negativação, merece reforma a sentença neste ponto. 

(TJ-BA - APL: 80010026720178050191, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA APELANTE DE EXISTÊNCIA CONTRATO DE PERMANÊNCIA. FIDELIDADE CONTRATUAL QUE DEVE SER OBJETO DE INSTRUMENTO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. MULTA QUE DEVERÁ SER PROPORCIONAL AO VALOR DO BENEFÍCIO E AO TEMPO RESTANTE PARA PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA O CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. COBRANÇAS TELEFÔNICAS FREQÜENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0521342-36.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 )

(TJ-BA - APL: 05213423620168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018).


A documentação trazida aos  autos pela Ré não comprova  a ciência da Autora  acerca da multa rescisória e a sua anuência, o que, de acordo com a norma legal citada,  afasta a possibilidade de cobrança e a inserção do nome da empresa Autora em cadastros de restrição ao crédito. 


 Diante da fundamentação exposta, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, declarou a inexistência do  débito no valor de R$ 13.008,53 (treze mil e oito reais e cinquenta e três centavos), a ilegalidade na sua cobrança e determinou que a parte ré retirasse a restrição aos dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.

 

Em razão da sucumbência também nesta Instância, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre a base de cálculo fixada na primeira Instância.


 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


É o voto.


Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA