PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. TEMA Nº 1.040 - STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA Nº 1.132 - STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, arts. 1.021, §1º e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.040; STJ, Tema Repetitivo 1.132. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8052683-86.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JENALVA SOUZA SANTOS, sendo Agravado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno de id. 96786069.
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052683-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JENALVA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JÚLIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau, que deferiu liminar de busca e apreensão, em lide fundada em contrato de alienação fiduciária, ao fundamento de que a contestação apresentada antes do cumprimento da medida não deveria ser analisada de imediato e de que restou comprovada a constituição em mora, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se deve ser reformada a decisão monocrática que manteve a liminar de busca e apreensão, diante das alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como de ausência de constituição válida em mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento especial da demanda de busca e apreensão, previsto no Decreto-lei nº 911/1969, adota a sistemática do contraditório diferido, permitindo que a análise da contestação ocorra, tão somente, após o cumprimento da medida liminar, conforme tese firmada no Tema nº 1.040 - STJ.
4. A postergação do exame da defesa do devedor não configura violação às garantias constitucionais do contraditório, pois decorre da própria lógica do procedimento especial, destinado à rápida recuperação do bem pelo credor fiduciário.
5. A constituição em mora do devedor fiduciário se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no pacto, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal, nos termos do Tema nº 1.132 - STJ.
6. Demonstrado que a notificação foi encaminhada ao endereço contratual, considera-se atendido o requisito legal para o deferimento da medida de busca e apreensão.
7. O Agravo Interno limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo, apto a infirmar as conclusões adotadas.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, hipótese não configurada, quando o inconformismo é interposto no regular exercício do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JENALVA SOUZA SANTOS (id. 96786069) contra a decisão monocrática de id. (96170749) que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela manejado. A decisão de primeiro grau, prolatada na lide de Busca e Apreensão nº 8135842-21.2025.8.05.0001, ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., junto à 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, deferiu a medida liminar para apreensão do veículo objeto do contrato. A negativa de provimento do Instrumental ensejou a interposição de Agravo Interno, vislumbrando a reconsideração da decisão. Ao arrazoar (id. 96786070), rememorou os fatos, afirmando que, em 29.07.2025, o Banco Agravado propôs a demanda, a fim de que o bem objeto do contrato fosse apreendido e depositado em seu poder, sobrevindo a decisão cujo teor deferiu a medida. Disse que, ao apresentar contestação, suscitou preliminares de conexão, carência da ação, bem como postulou a suspensão do processo de Busca e Apreensão. Afirmou que, na ocasião em que foi expedido mandado de busca e apreensão, este retornou sem cumprimento, por não ter sido entregue à destinatária. Argumentou que o Banco não expediu notificação extrajudicial válida, tampouco acostou documento indispensável para comprovar a alegada mora. Salientou que a notificação, requisito essencial, não foi entregue no endereço da Devedora, nem esta recebeu o aviso de recebimento assinado. Invocou a jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento sobre a indispensabilidade da notificação pessoal do devedor, realizada por Cartório de Títulos e Documentos competente, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária. Apontou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, relatando que a demanda foi proposta em segredo de justiça, com o intuito de dificultar a sua defesa, o que impediu o seu acesso e de seu Advogado aos fólios, mesmo após a habilitação processual. Destacou que a Secretaria da Vara se recusou a liberar a consulta aos autos, impossibilitando a prática de atos judiciais legais e cabíveis, culminando na apreensão ilegal do veículo, caracterizando, tal conduta, vício insanável e nulidade processual absoluta. Asseverou que a Magistrada de primeiro grau não apreciou a contestação apresentada, ainda que intempestiva, tampouco as defesas preliminares suscitadas. Mencionou o princípio da não surpresa processual (art. 10 do CPC), que veda ao Juiz proferir decisão sem que as partes tenham oportunidade prévia de se manifestar sobre a matéria. Postulou a suspensão do processo, reiterando a tese de invalidez da notificação extrajudicial e a falta de constituição em mora, invocando, para tanto, o Tema de afetação em recursos repetitivos do STJ (REsp 1.951.888 e REsp 1.951.623), que determinou a suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a regularidade das notificações extrajudiciais enviadas por Bancos. Concluiu, pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo, alegando que a decisão atacada lhe causará lesão grave e de difícil reparação, configurando prejuízo imensurável, afirmando, ainda, que a revogação do mandado de busca e apreensão do veículo é medida que se impõe, sob pena de ver o bem tomado e leiloado de forma irreversível e ilegítima. Suspensividade indeferida (id. 90405756). Contrarrazões de id. 91724936, nas quais foi suscitada preliminar de supressão de instância, bem como requereu-se o desprovimento do recurso. Negou-se provimento ao recurso, monocraticamente (id. 96170749), o que ensejou a interposição de Agravo Interno (id. 96785017) pela Recorrente. Contraminuta de id. 97536533, havendo o Recorrido pugnado pela aplicação da multa estipulada no art. 1.021, §4º, CPC. É o relatório. Salvador, 06 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052683-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JENALVA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JÚLIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, da ora Recorrente, mantendo a liminar de busca e apreensão deferida em primeira instância. A controvérsia, nesta fase recursal, cinge-se a analisar se a decisão monocrática deve ser mantida ou reformada. O recurso não merece provimento, pois o decisum monocrático vergastado está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, nas razões do Agravo Interno, qualquer argumento novo, capaz de infirmar seus fundamentos. A principal tese da Recorrente é a suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, pois sua contestação, apresentada antes do cumprimento da liminar, não foi examinada de imediato. Contudo, essa tese contraria frontalmente o que foi decidido pelo STJ, em regime de recurso repetitivo. Consabido, o Tema nº 1.040, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é inequívoco ao estabelecer que: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Essa sistemática, conhecida como contraditório diferido ou postergado, é uma característica do procedimento especial da lide de busca e apreensão e não representa qualquer ofensa às garantias constitucionais do processo. A lei optou por priorizar a rápida recuperação do bem pelo credor fiduciário, postergando a análise da defesa do devedor para um momento posterior à efetivação da medida. A decisão monocrática, portanto, apenas, aplicou corretamente um precedente vinculante. De igual modo, o pronunciamento combatido enfrentou, adequadamente, a questão da constituição em mora, aplicando o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, segundo o qual, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal. Consoante verificado nos fólios, a notificação (id. 511790363) foi remetida ao endereço constante do contrato (id. 511790370), cumprindo o requisito legal. A Agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os mesmos pontos já apreciados e rejeitados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo que justifique a revisão do julgado. A insistência em teses já superadas pela jurisprudência vinculante revela o caráter manifestamente improcedente do recurso. O art. 1.021, §1º, do CPC exige que o Recorrente impugne, especificadamente, os fundamentos da decisão recorrida, o que não sucedeu de maneira eficaz, pois os argumentos da irresignação esbarram diretamente nas teses firmadas em recursos repetitivos pelo STJ, que foram a base da decisão monocrática. Desse modo, a manutenção do decisum é medida que se impõe, pois está corretamente fundamentado na legislação de regência e em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o Agravado pleiteou condenação da Agravante à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Todavia, ainda que o recurso tenha o desfecho de improcedência, por contrariar jurisprudência consolidada em recurso repetitivo, descabida a aplicação da sanção, pois o Agravo Interno foi interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade ou de litigância temerária. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de id. 96170749. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052683-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JENALVA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JÚLIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR
VOTO