PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA MUNICIPAL POR TITULAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra contra sentença que concedeu a segurança para determinar a progressão funcional de servidora municipal, ocupante do cargo de professora, para o Nível III, com o pagamento da gratificação de 79,58% prevista no art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010, em razão da conclusão de curso de especialização na área de Educação Infantil, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 é constitucional; (ii) saber se é necessária a aprovação prévia da Administração para a realização do curso de especialização; (iii) saber se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência de dotação orçamentária impedem a concessão da gratificação; e (iv) saber se o mandado de segurança foi utilizado como substitutivo de ação de cobrança, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF. III. Razões de decidir 3. A constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 foi reconhecida pelo Tribunal Pleno do TJBA no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, inexistindo vício relacionado à fixação dos percentuais de gratificação. 4. A exigência de aprovação prévia da Administração para a realização do curso de especialização constitui formalidade administrativa que não pode se sobrepor à finalidade da norma, bastando a comprovação de titulação em área compatível com as atribuições do cargo. 5. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para afastar direito subjetivo do servidor assegurado em lei, sendo irrelevante a alegação de ausência de dotação orçamentária. 6. O mandado de segurança é via adequada para combater ato omissivo da Administração e assegurar a implementação de vantagem funcional prevista em lei, sendo corretamente observada a limitação dos efeitos financeiros à data da impetração, conforme a Súmula 271 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É constitucional o art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 do Município de Barra, que prevê gratificação por mudança de nível funcional mediante titulação acadêmica. 2. Comprovada a conclusão de curso de especialização compatível com o cargo, a progressão funcional constitui ato vinculado da Administração, sendo cabível mandado de segurança para sua implementação, com efeitos financeiros a partir da data da impetração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Municipal nº 29/2010, arts. 60 e 91. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, Tribunal Pleno, j. 24.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, j. 26.11.2012; STF, Súmulas nº 269 e nº 271. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000428-73.2020.8.05.0018, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE BARRA e como Apelada VANESSA DOS SANTOS BORGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-73.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: VANESSA DOS SANTOS BORGES
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA (ID 85819168) em face da sentença (ID 85819061) que concedeu a segurança pleiteada por VANESSA DOS SANTOS BORGES, determinando sua progressão funcional para o Nível III, com o pagamento da gratificação de 79,58% prevista no art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010. A Impetrante, servidora ocupante do cargo de professora, comprovou possuir especialização na área de Educação Infantil (ID 85819027) e protocolou requerimento administrativo em 17/11/2016 (ID 85819025), o qual não foi apreciado pela municipalidade. Em suas razões recursais, o Município sustenta: a) a inconstitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010; b) a ausência de prévia aprovação do curso pela administração; c) o descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); d) a impossibilidade de o writ substituir ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). A Apelada apresentou contrarrazões (ID 85819175), pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público de segundo grau declinou da intervenção por tratar de direito patrimonial disponível ID nº 91393595. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-73.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: VANESSA DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010 O cerne da defesa municipal reside na alegada inconstitucionalidade do dispositivo que fixa os percentuais de gratificação. Todavia, tal controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Pleno deste TJBA no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8020016-57.2019.8.05.0000 (Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, Julgado em 24/03/2021). Naquela oportunidade, o Pleno decidiu que a ausência de dotação orçamentária ou a suposta desproporcionalidade dos percentuais não maculam a validade da norma, conforme ementa transcrita: "EMENTA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO. [...] SUSCITADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 60 DA LEI LOCAL 29/2010 DO MUNICÍPIO DE BARRA. [...] IMPROCEDENTE.". A referida norma municipal estabelece: "Art. 60 – Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional [...] II - Curso de Especialização – gratificação de 79,58%.". Reafirmando este entendimento em caso análogo do mesmo Município, a Primeira Câmara Cível deste TJBA, no julgamento da Apelação nº 0000496-38.2015.8.05.0018 (Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado em 11/11/2025), assentou que: “É devido ao servidor público municipal de Barra/BA o pagamento da gratificação por mudança de nível funcional prevista no art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, mediante comprovação da titulação acadêmica exigida”. Sendo a norma constitucional e estando em pleno vigor, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, devendo efetivar o direito nela previsto. DAS TESES RECURSAIS Da Desnecessidade de Aprovação Prévia da Administração: O entendimento jurídico é que a "aprovação prévia" deve ser compreendida como a verificação da compatibilidade entre o diploma apresentado e a área de atuação do docente no momento do requerimento administrativo. Exigir que o professor peça permissão antes de se qualificar afrontaria o objetivo da norma, que é justamente o incentivo ao aperfeiçoamento profissional e a melhoria da qualidade do ensino. Assim, uma vez comprovada a conclusão do curso em instituição reconhecida pelo MEC e a relação com a área de educação, o direito à gratificação torna-se um ato vinculado da Administração. O Município alega que a servidora não obteve aprovação prévia para o curso. Entretanto, a jurisprudência desta Corte em casos idênticos contra o mesmo Município (Precedente: TJBA, Apelação nº 8000122-12.2017.8.05.0018, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 29/01/2019) firmou o entendimento de que essa exigência é uma "mera formalidade administrativa" que não pode se sobrepor à finalidade da lei, que é o incentivo à qualificação. Restou comprovado o nexo entre a especialização em Educação Infantil e a função docente. Dos Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e Dotação Orçamentária: A tese de defesa baseada na ausência de verba ou impacto fiscal é rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO (Rel. Min. Campos Marques, T5, DJe 26/11/2012), restou consignado que: "A Lei de Responsabilidade Fiscal [...] não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.". Ademais, o Art. 91 da Lei Municipal nº 29/2010 prevê expressamente o uso de recursos do FUNDEB para o custeio dessas despesas, afastando a alegação de falta de fonte orçamentária.. Das Súmulas 269 e 271 do STF: A análise da aplicabilidade das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF) é ponto central na defesa do Município de Barra e na fundamentação das decisões proferidas no processo A Súmula 269 do STF e a Natureza do Mandado de Segurança O Município apelante sustenta que a impetrante utilizou o mandado de segurança como um substitutivo de ação de cobrança, o que é expressamente vedado pela Súmula 269 do STF, a qual enuncia que "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". A tese defensiva argumenta que a pretensão de recebimento de gratificações deveria ser veiculada por meio de ação ordinária, dada a natureza patrimonial do pedido. Todavia, a jurisprudência aplicada ao caso concreto rechaça essa interpretação. O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) indica que, quando o mandado de segurança visa combater um ato omissivo da administração — no caso, a inércia em implementar a progressão funcional garantida pelo Art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 —, a concessão da segurança para implementar a vantagem não configura mera cobrança, mas sim a proteção de um direito líquido e certo violado. Portanto, a ação mandamental é via adequada para compelir o ente público a cumprir dever estabelecido em lei estrita. A Súmula 271 do STF e a Limitação dos Efeitos Financeiros A Súmula 271 do STF estabelece que "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". No processo de Vanessa dos Santos Borges, a aplicação desta súmula foi rigorosamente observada tanto na sentença quanto nos precedentes de suporte. O Judiciário determinou que o pagamento da gratificação de 79,58% sobre o vencimento base (Nível III) deve retroagir exclusivamente à data da impetração, ocorrida em 04/06/2020. Esta delimitação temporal garante que: Não haja cobrança de atrasados: O mandado de segurança não serve para pagar valores devidos antes do ajuizamento da ação (período de 2016 a maio de 2020), em estrito respeito à Súmula 271. Implementação imediata: A partir da data do protocolo da ação (04/06/2020), o direito passa a gerar efeitos financeiros, pois a partir desse momento a mora administrativa é judicialmente questionada. Dessa forma, o conflito jurídico no processo resolve-se pela harmonização entre o direito subjetivo da servidora à qualificação profissional e as limitações processuais do writ. Enquanto a Súmula 269 não impede a utilização do mandado de segurança para reconhecer o direito à progressão funcional, a Súmula 271 atua como um limitador patrimonial, forçando a impetrante a buscar eventuais parcelas anteriores ao ano de 2020 pelas vias ordinárias ou administrativas próprias. O Município sustenta que o mandado de segurança foi utilizado como ação de cobrança. Contudo, a sentença (ID 85819061) agiu com acerto ao limitar os efeitos patrimoniais à data da impetração, respeitando integralmente as balizas do STF e o art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/09. CONCLUSÃO A apelada logrou demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos pela legislação local para a obtenção da progressão funcional por titulação. Restou devidamente comprovada nos autos a conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, o que atrai a incidência direta da norma municipal de regência. A condenação do Município de Barra ao pagamento da gratificação no percentual de 79,58% sobre o vencimento base encontra amparo legal no artigo 60, inciso II, da Lei Municipal nº 29/2010. Os efeitos financeiros desta decisão devem retroagir à data da impetração do writ (04/06/2020), em estrito cumprimento ao quanto estabelecido na Súmula 271 do STF e no art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a mudança de nível da servidora para o Nível III. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-73.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: VANESSA DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO