PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar estadual contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar, visando à concessão do auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alega que, embora haja previsão legal, o benefício nunca fora implementado, em razão de omissão do Poder Executivo na edição do ato regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Estado da Bahia, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Impetrante; (ii) definir se o Impetrante faz jus ao recebimento do auxílio-transporte, previsto em lei, diante da inércia do Poder Executivo em promover a devida regulamentação administrativa do benefício, à luz da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a declaração firmada pelo Impetrante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo corroborada por contracheques que demonstram insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 4. A pretensão relativa ao auxílio-transporte encontra respaldo no art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001, que confere direito ao benefício, ainda que pendente regulamentação. O longo lapso temporal da omissão administrativa configura mora do Executivo, que não pode obstar a fruição do direito. 5. A tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), com caráter vinculante, reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, determinando a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 para o período anterior ao Decreto nº 18.825/2019. 6. O auxílio-transporte deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, os dias efetivos de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, conforme critérios definidos na regulamentação aplicável aos servidores civis. 7. A existência de benefícios paralelos, como gratuidade em transporte público e intermunicipal, não afasta o direito à verba indenizatória prevista em lei e garantida por decisão judicial. 8. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de norma legal, sendo dever da Administração adequar-se à ordem jurídica e incluir a previsão necessária em seus instrumentos orçamentários. 9. As parcelas devidas a título de auxílio-transporte somente podem retroagir até o limite do quinquênio anterior à impetração do mandamus, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e das Súmulas 269 e 271 do STF. 10. Questões relacionadas à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, bem como aos critérios atualizados de juros e correção monetária – especialmente após a EC nº 136/2025 – devem ser examinadas na fase de cumprimento de sentença, diante da necessidade de análise fática e da recente alteração constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte por policiais militares do Estado da Bahia, previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, subsiste independentemente de regulamentação específica, sendo aplicável, até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a disciplina constante do Decreto Estadual nº 6.192/1997, conforme tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto nº 18.825/2019. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020; TJBA, MS nº 0001610-32.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 27.08.2024; TJBA, MS nº 0016709-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publ. 05.07.2023; TJBA, MS nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 22/09/2022; TJBA, Apelação nº 0529898-27.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª Substituta Adriana Sales Braga, publ. 15/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0009161-29.2017.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, RAFAEL GONÇALVES NEDIA, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, observada a prescrição quinquenal, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de novembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0009161-29.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL GONCALVES NEDIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL GONÇALVES NEDIA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, o Impetrante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mais, relata que é policial militar ativo e que desde a sua admissão aos quadros da PMBA, nunca percebeu nenhum valor a título de auxílio-transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação também não dispõe de transporte próprio para tal fim. Segue pontuando que, diante das peculiaridades da profissão e da atual situação econômica do país, tornou-se comum a utilização de veículo próprio ou táxi para preservação da vida, pois em transporte coletivo comum o policial militar tem sofrido diversos ataques e atentados contra a vida. Nesta senda, destaca que no âmbito da União, com o advento da Medida Provisória nº 1.783/99, regulamentada pelo Decreto nº 2.963-2, de 11/02/1999, tornou-se líquido e certo o direito ao pagamento em pecúnia de auxílio-transporte aos militares, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que confirma tal entendimento. Já no Estado da Bahia, salienta que embora exista previsão legal tanto no Estatuto da Polícia Militar (art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/01) como no Estatuto dos Servidores Civis (art. 75 da Lei nº 6.677/94), os policiais militares nunca receberam nenhum valor a título de auxílio-transporte. Cita precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceram o direito pleiteado em virtude da omissão prolongada, informando, ademais, que sua despesa média diária com deslocamento é de R$ 20,00 (vinte reais), totalizando uma média mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo seu soldo no importe de um salário-mínimo. Ante o exposto, requer a concessão da segurança para determinar o pagamento mensal do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), incluindo as parcelas vencidas desde a impetração do writ. Em decisão de ID 14567217, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema nº 1). Posteriormente, foi determinado o dessobrestamento e a instrução do feito (ID 79210954). O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno (ID 79962559) contra a decisão de dessobrestamento, bem como apresentou defesa (ID 79962561), impugnando o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante ao auxílio-transporte por ausência de regulamentação específica antes do advento do Decreto Estadual nº 18.825/2019, alegando que o art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 7.990/01 trata-se de norma de eficácia contida. Ademais, sustenta que já era concedido o direito à gratuidade no transporte urbano na Capital através do cartão “SmartCard”, além da gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o policial militar encontrava-se fardado, elidindo a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, à luz do art. 5º do Decreto nº 6.192/97, aplicável ao servidor civil do Estado da Bahia. Argumenta ainda que a União não tem competência para tratar da matéria, sendo inaplicável a normatização federal aos militares estaduais, cabendo ao Estado legislar sobre os direitos dos policiais militares conforme art. 42, §1º, da CF/88. Outrossim, invoca a impossibilidade de concessão do auxílio sem previsão orçamentária, sob pena de afronta ao art. 169 da CF/88, uma vez que não existe respaldo legal ao pagamento do benefício pretendido, não tendo sido contemplado nas despesas com previsão na LOA ou na LDO. Além disso, impugna o valor requerido pelo Impetrante a título de auxílio-transporte, porquanto aleatório e sem qualquer fundamentação legal. Neste particular, salienta que o valor do benefício pode variar de mês a mês, porquanto deve ser auferido de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo a serem realizados, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, praticada no período. E acrescenta: “Também se deve observar que a base de cálculo em que incidirá o percentual de 6% é o vencimento básico de cada Impetrante, a ser considerado individualmente”. Por fim, chama atenção para o não cabimento de pagamento retroativo em sede de mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, assim como para a incidência do índice referencial da taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora a partir da EC nº 113/2021. Diante de tais considerações, pugna pela denegação da segurança. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações, colacionadas ao ID 79962560. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA não prestou informações, conforme certidão de ID 89099259. Por meio do Acórdão de ID 82221820, foi negado provimento ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, sendo mantida a decisão que determinou o dessobrestamento do feito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça reiterou o seu pronunciamento de ID 48858272, entendendo pela desnecessidade de intervenção ministerial na presente demanda ante a carência de interesse público. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta. Salvador, 14 de outubro de 2025.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0009161-29.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL GONCALVES NEDIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO