PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-25.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: JULIANO EVERTON TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COLETIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Riacho de Santana opôs embargos de declaração contra acórdão unânime da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença que determinou a implementação da progressão horizontal de servidor e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias retroativas.

2. O embargante alegou omissão quanto à análise de requerimento administrativo individual, contradição na concessão da progressão sem avaliação de desempenho e obscuridade na aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão quanto à análise do requerimento administrativo individual do servidor; (ii) saber se há contradição na concessão da progressão funcional sem avaliação de desempenho; e (iii) saber se há obscuridade na fundamentação relativa à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. O voto ressaltou que o acórdão embargado enfrentou a questão do requerimento administrativo, reconhecendo a legitimidade do requerimento coletivo formulado pelo sindicato, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal.

7. A não menção expressa ao requerimento individual não configura omissão, pois a tese foi enfrentada de forma suficiente.
8. Não há contradição no reconhecimento da progressão funcional sem a avaliação de desempenho, tendo em vista que a sua ausência decorreu de omissão da Administração, o que, segundo jurisprudência consolidada, não pode prejudicar o servidor.
9. Também não se verifica obscuridade quanto à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que o acórdão foi claro ao afirmar que seus limites não podem ser invocados para afastar direito adquirido de servidor público, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. Os embargos consistem, em verdade, em mero inconformismo com o julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as teses jurídicas suscitadas, ainda que sem menção expressa a todos os argumentos das partes; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido."

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000599-25.2023.8.05.0212, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e como apelada JULIANO EVERTON TEIXEIRA DE CASTRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-25.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: JULIANO EVERTON TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo município de Riacho de Santana contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença que condenou o Município a implementar a progressão horizontal do servidor e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas.

O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do requerimento administrativo individual, contradição na concessão da progressão sem avaliação de desempenho e obscuridade quanto à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto central do recurso, criou precedente contraditório e não esclareceu a compatibilização entre a decisão e os limites fiscais.

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 86030301.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-25.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: JULIANO EVERTON TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

 

A alegada omissão quanto ao requerimento administrativo individual não se verifica. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade do requerimento formulado pelo sindicato da categoria, reconhecendo-a com fundamento no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

A circunstância de não ter sido abordada especificamente a expressão "requerimento individual" não configura omissão, vez que a matéria foi decidida ao se reconhecer a validade do requerimento coletivo.

O Tribunal não está obrigado a responder todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua decisão.

Também não prospera a alegação de contradição. O reconhecimento de que a lei municipal exige avaliação de desempenho como requisito para progressão não é incompatível com a dispensa desse requisito quando a própria Administração impossibilita seu cumprimento.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor. Trata-se de aplicação do princípio geral do direito segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Inexiste, portanto, contradição lógica ou jurídica no julgado.

Por fim, não há obscuridade quanto à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. O acórdão foi expresso ao consignar que "os limites orçamentários da LRF não podem ser invocados para afastar direito adquirido de servidor público", amparando-se em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação é clara e suficiente, não deixando margem para dúvidas sobre o posicionamento adotado.

Em verdade, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo o embargante rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nesta via recursal.

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já apreciadas, tendo cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Por estas razões, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Município de Riacho de Santana, mantendo íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator