PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501006-32.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): VIVALDO NERIS FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCARGA ELÉTRICA OCORRIDA DURANTE OBRA PRIVADA. REDE ELÉTRICA PREEXISTENTE E INSTALADA DENTRO DOS PADRÕES TÉCNICOS DE SEGURANÇA. SOLICITAÇÃO DE DESLOCAMENTO FORMULADA POR INTERESSE EXCLUSIVAMENTE PARTICULAR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. OBRA EXECUTADA EM LOCAL DE RISCO, SEM DESLIGAMENTO TEMPORÁRIO DA ENERGIA. IMPRUDÊNCIA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0501006-32.2017.8.05.0112, em que figura como apelante, JOEL LIMA DA SILVA, e apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501006-32.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): VIVALDO NERIS FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOEL LIMA DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que restou configurada culpa exclusiva da vítima, diante da imprudência do autor ao realizar obras em área de risco sem adotar medidas de segurança adequadas.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto não se encontra em sintonia com a realidade dos fatos e com as normas que regem a matéria, notadamente os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 186 e 927 do Código Civil e o Estatuto do Idoso.

Assevera que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao atribuir-lhe culpa exclusiva, com base na expressão “se descuidou”, constante da narrativa inicial, interpretação que desconsidera sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, bem como o dever de segurança imposto às concessionárias de serviço público.

Defende, ainda, que restou caracterizada a responsabilidade objetiva da Apelada, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa deixou de adotar medidas preventivas adequadas, como o desligamento temporário da energia ou a orientação técnica quanto aos riscos da obra, descumprindo, assim, seu dever de proteção e informação ao consumidor.

Alega, ademais, que solicitou de maneira formal e antecedente o deslocamento da rede elétrica, tendo a concessionária apresentado orçamento de valor desarrazoado e desproporcional à realidade econômica do consumidor, o que, segundo sustenta, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

Acresce que o laudo pericial e os depoimentos colhidos em audiência demonstram que o acidente ocorreu em razão da proximidade da rede elétrica com a construção, e que o serviço de relocação foi executado apenas após o ocorrido, o que evidencia o nexo causal entre a omissão da Apelada e os danos experimentados.

Sustenta, ainda, que a prestação gratuita do serviço somente após o acidente reforça a tese de responsabilidade da ré, pois demonstra o reconhecimento implícito da falha anterior e o cumprimento tardio de um dever que, se exercido em tempo oportuno, teria evitado o sinistro.

Argumenta, ainda, que os danos morais restam configurados in re ipsa, diante do sofrimento físico e psicológico suportado, das sequelas permanentes e da negligência da concessionária, devendo a indenização ser arbitrada em valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Prequestiona a matéria para fins de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, requerendo o pronunciamento explícito quanto à violação dos arts. 14, 22 e 39, V, do CDC, e do art. 5º, V e X, III, LV da Constituição Federal.

Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

Instado a se manifestar, a Apelada apresentou as contrarrazões de ID. 85525995.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 

Salvador, 8 de outubro de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501006-32.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): VIVALDO NERIS FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA pelo acidente sofrido por JOEL LIMA DA SILVA, ora Apelante, durante a execução de obras de ampliação em sua residência, situada nas proximidades de rede elétrica da concessionária.

O Apelante alega que solicitou o deslocamento da rede elétrica em razão do risco que representava à obra, mas que, diante da cobrança de valor que reputa excessivo, prosseguiu com a construção e, em seguida, sofreu descarga elétrica. Defende que a cobrança foi abusiva e que a concessionária agiu de forma negligente ao não realizar o deslocamento preventivo, razão pela qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.

Não obstante os argumentos deduzidos, a sentença deve ser mantida.

É certo que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, como as de energia elétrica, possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando o serviço se mostrar defeituoso ou inseguro. Essa responsabilidade decorre do risco da atividade desempenhada, fundada na teoria do risco administrativo, em virtude da qual aquele que aufere lucros com a exploração de atividade potencialmente perigosa deve suportar os ônus dela decorrentes.

De fato, a concessionária de energia elétrica é beneficiária direta dos lucros provenientes da transmissão e distribuição de energia, razão pela qual assume também os riscos e encargos inerentes à sua atividade, incluindo a obrigação de garantir a prestação de serviço adequado e seguro aos consumidores, conforme prevê o art. 175 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e às concessionárias o dever de manter serviço eficiente e contínuo:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: [...]

IV – a obrigação de manter serviço adequado.”

A obrigação constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Nos termos do § 1º do art. 6º do referido diploma, considera-se serviço adequado aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Ou seja, as concessionárias devem manter padrões de qualidade e segurança compatíveis com o pleno atendimento dos usuários.

Todavia, essa responsabilidade objetiva não é absoluta, pois o próprio art. 14, § 3º, II, do CDC prevê hipóteses de exclusão do dever de indenizar, notadamente quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. Nessas situações, há rompimento do nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil.

No caso em exame, o Autor alega que solicitou à concessionária, em 16/11/2016, a relocação de rede elétrica que passava próxima à sua residência, tendo recebido, em 14/12/2016, orçamento no valor de R$ 7.467,48 para a execução do serviço.

Argumenta que, por não possuir condições financeiras de arcar com tal despesa, deu prosseguimento à obra de ampliação do imóvel e, em 27/02/2017, sofreu descarga elétrica, que lhe causou danos físicos e psicológicos.

Pois bem. O conjunto probatório, em especial o laudo pericial (ID. 85525970), revela que os pavimentos superiores foram construídos após a instalação do poste (ITEM 6), o que confirma que a rede não foi irregularmente implantada, mas que, ao contrário, a própria ampliação da edificação reduziu a distância de segurança originalmente existente entre o imóvel e os cabos de energia.

O evento danoso, portanto, resultou da conduta imprudente do autor, que, ciente do risco representado pela rede elétrica e do orçamento apresentado, optou por prosseguir com a obra sem solicitar o desligamento temporário da energia ou adotar medidas de segurança mínimas, aproximando-se de forma perigosa da rede energizada. Tal comportamento, consciente e voluntário, caracteriza a culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade da concessionária.

Além disso, observa-se que o deslocamento da rede pretendido pelo autor não tinha caráter coletivo ou público, mas atendia a interesse estritamente particular, com o objetivo de ampliar sua residência.

Nessas hipóteses, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelece de forma clara que as obras solicitadas por interesse particular devem ser custeadas integralmente pelo requerente, não constituindo obrigação da concessionária arcar com despesas voltadas ao atendimento de finalidade individual.

Com efeito, os arts. 44 e 102 do referido normativo dispõem:

Art. 44. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: [...]
VII – deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102.

Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:
[...]
XII – remoção de poste;
XIII –remoção de rede.

Logo, a cobrança efetuada pela concessionária encontra amparo em norma regulatória, não se configurando abusiva ou irregular.

Cumpre observar, ademais, que, não concordando com o valor orçado, caberia ao autor/apelante buscar a revisão do montante ou a solução do impasse pelas vias administrativas ou judiciais competentes, e não prosseguir, por conta própria, com a execução da obra em área de risco sabidamente próxima à rede energizada. Ao optar por agir dessa forma, assumiu voluntariamente o risco de sua conduta, rompendo o nexo causal necessário à caracterização da responsabilidade civil da concessionária.

Registre-se, ainda, que a posterior remoção da rede sem custo, realizada após o sinistro, constitui mera medida preventiva, voltada à segurança e à continuidade do serviço, e não implica reconhecimento de culpa.

Diante desse panorama, não há ilicitude na conduta da concessionária, tampouco falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da sentença que corretamente reconheceu a culpa exclusiva da vítima e julgou improcedente o pedido inicial.

Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos especial e extraordinário, nos termos da legislação processual vigente.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). 

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator