PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE PROVA PERICIAL. FEITO. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELANTE. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE O RECORRENTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIAS RESOLVIDAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. FATO OCORRIDO EM 2018. DEMANDA PROPOSTA EM 2020. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AFASTAMENTO. MÉRITO. DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS/PASEP. RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE POR PARTE DA CASA BANCÁRIA RECORRIDA. SUPOSTA MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO APELANTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA AO POSTULANTE. SATISFAÇÃO DO ENCARGO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE VALOR A RESTITUIR. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8006669-17.2020.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, as prefaciais levantadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006669-17.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 76666074, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade, ante o deferimento do beneplácito da gratuidade da justiça, acrescentando que inconformado com o julgado, Alberto Ribeiro de Oliveira apresentou este recurso de apelação, ID 76666077, defendendo, em síntese, que, ao comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para sacar o saldo do PASEP, deparou-se com quantia ínfima, equivalente a R$ 947,09 (novecentos e quarenta e sete reais e nove centavos). Entendeu fazer jus à revisão judicial do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, especialmente diante as provas carreadas ao feito, postulando o recebimento do montante de R$ 70.460,65 (setenta mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), sem deduzir o que foi recebido, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais. Pugnou pelo provimento recursal. Contrarrazões, ID 76666086, impugnando a gratuidade da justiça deferida, levantando as prefaciais de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, refutando, no mérito, os argumentos recursais. Embargos de declaração, ID 80116904, opostos em face da decisão que sobrestou o feito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006669-17.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar se cabe a pretendida condenação do recorrido em danos materiais, decorrentes do alegado equívoco quanto à atualização do saldo das contas individuais do PASEP, tendo em vista suposto desfalque, observado no momento em que o recorrente consultou o valor constante de sua conta. De início, rejeita-se a preliminar recursal de nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de prova perícial contábil, pois, como o próprio apelante menciona na petição de ID 76665655, trata-se "...de processo envolvendo matéria exclusivamente documental devidamente acostada aos autos onde prova de maneira cabal e irretorquível a falha na prestação do serviço consistente na indevida atualização do saldo vinculado na conta PIS/PASEP do Peticionante". Rejeita-se, assim, a dita prefacial. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º. Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pelo recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor. Rejeita-se, portanto, a impugnação preliminar. No que tange à prefacial de ilegitimidade passiva, alegada pelo recorrido, impõe-se apontar que o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp n. 1895936/TO, Tema n. 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Deste modo, resta sem margem para discussão a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, eis que definida no recurso representativo da controvérsia, considerando que foi o responsável pelo depósito dos valores perseguidos e administrados do PASEP, merecendo afastamento, ainda, a tese de competência da Justiça Federal. Prefaciais afastadas. Quanto à prejudicial de prescrição, impende salientar que ante a inexistência de norma específica, incide a regra geral de dez anos, prevista no art. 205, do Código Civil. Este foi o entendimento firmado pelo colendo STJ, que, no supracitado julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, n. 1.895.941/TO e n. 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.150, consignou, também, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205, do CC. Observando o documento, ID 76664047, fl. 4, tem-se que o apelante tomou conhecimento do valor a receber em 08/08/2018 e, sendo a demanda proposta no ano de 2020, não se operou a apontada prescrição. Prejudicial rejeitada. No mérito, o recorrente registrou que teve acesso ao saldo de sua conta vinculada e, para sua surpresa, o valor constante correspondia a R$ 947,09 (novecentos e quarenta e sete reais e nove centavos), fato por ele considerado incompatível com o tempo em que o montante esteve à disposição da casa bancária, configurando falha na prestação do serviço, por má gestão da instituição financeira, que teria deixado de promover a atualização monetária dos recursos do programa sobre saldos em contas individuais do PASEP. O apelante entendeu ter sido lesado, ficando latente a dilapidação patrimonial, enquanto a instituição financeira enriquece ilicitamente. Afirmou que acertado seria perceber a quantia de R$ 70.460,65 (setenta mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), indicada nos cálculos anexados, ID 76664049. Reforçou a tese de que o recorrido teria deixado de promover a atualização monetária, afirmando ausente, ainda, a aplicação dos juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP, colacionando, para tanto, extratos, IDs 76664047/76664048, os quais demonstram que recebeu rendimentos, distribuição de reservas e atualização monetária em sua folha de pagamento. A fim de robustecer a tese de que se operou a má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na conta PASEP, o recorrente, como destacado anteriormente, anexou os referidos cálculos, ID 76664049, sem apontar quais pontos estariam em desconformidade com as determinações do Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º, do Decreto Federal n. 4.751/2003. Importante registrar que o cálculo para atualização do PASEP é orientado por parâmetros legais, devendo a planilha obedecer aos índices indicados pelo referido conselho, não podendo ser elaborada de modo aleatório, devendo ser ressaltado que aplica-se, especificamente, ao PASEP, a Lei Complementar n. 26/75. Sendo assim, a comprovação de suposta correção irregular do saldo do PASEP deveria estar bem discriminada na planilha de cálculos, com indicação dos índices adequados, na tentativa de provar que o valor devido divergia daquele aplicado pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu o apelante. Evidente que recaía sobre a parte autora o ônus de comprovar que houve saque de montante indevido, nos termos do artigo 373, CPC. Sobre o tema, os precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 2. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS- PASEP. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07082163620208070001 1876732, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO ATINGIDO. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011542520208205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024). RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DESCONFORME COM A LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual e existência de prescrição rejeitadas nos termos do Tema 1150 do recurso repetitivo do STJ. 2. Objeto do pedido que reside na existência de saques indevidos e falta de atualização dos valores depositados pelos empregados perante o fundo PASEP. 3. Alegação de má gestão do Fundo PASEP com consequente prática de ilícito pelo Banco do Brasil. 4. Ônus da parte autora em fazer prova do ato constitutivo do seu direito, demonstrando a existência de saque indevido ou desfalques na conta. 5. O cálculo para atualização do PASEP é determinado por parâmetro legais, não podendo ser aleatório. Planilha que deve obedecer os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio de resoluções anuais. 6. Falta de comprovação do saque indevido, ônus que recai na parte autora nos termos do artigo 373 do CPC. 7. A alegação de falta de apresentação do extrato pelo Banco do Brasil impede a propositura da ação de forma genérica, sem apontar o momento do saque indevido e o erro na atualização dos valores devidos. Necessidade de instrução prévia do processo, ou abertura de procedimento preparatório. 8. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na Administração da conta do Fundo Pasep. 9. Apelo ao qual se nega provimento. Manutenção da sentença. (TJ-PE - Apelação Cível: 0084047-06.2019.8.17.2001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 11/12/2023, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)). Observa-se inexistir base legal na planilha de cálculos apresentada pelo apelante para remuneração de sua conta do PASEP, por isso, se a pretensão era apontar a prática de ato ilícito na administração da sua conta, consubstanciada em saques indevidos ou, ainda, a ocorrência de desfalque, advinda da incorreta atualização dos valores depositados, o acervo probatório foi insuficiente para evidenciar tais ocorrências, resultando no descabimento da indenização requerida, como enfatizado na sentença, onde registrou sua subscritora que parte "requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual, bem como os cálculos de Ids 44721052 e 436270097, não aponta as discrepâncias decorrentes de eventual inobservância, pelo Banco do Brasil, em relação às orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, limitando-se a proceder a correção do saldo existente na conta em 1988, sem, contudo, considerar os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos". Por todo o exposto, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, afastam-se as prefaciais e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios em 10%, observada a gratuidade deferida em primeiro grau. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006669-17.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO