PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DUPLA MOVIMENTAÇÃO NO SISTEMA (INTIMAÇÃO E CITAÇÃO). PRAZO RECURSAL INICIADO COM A PRIMEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de duas movimentações processuais distintas (intimação da decisão e citação) justifica a contagem do prazo recursal a partir da segunda movimentação. III. Razões de decidir 3. O prazo recursal inicia-se com a primeira intimação eletrônica da decisão, nos termos do art. 231, V do CPC, sendo irrelevante a posterior expedição de citação. 4. A ciência da primeira intimação ocorreu em 08/07/2024, com prazo final em 29/07/2024, tendo o recurso sido interposto apenas em 16/08/2024. 5. A existência de duas movimentações processuais distintas e regulares não caracteriza erro do sistema capaz de justificar a flexibilização do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A posterior expedição de citação não tem o condão de reiniciar o prazo para interposição de recurso quando já iniciada a contagem a partir da intimação eletrônica da decisão." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº 8051578-11.2024.8.05.0000 e id .70582242, em que figura como agravante NEOENERGIA COELBA, e como agravado LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO INTENO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051578-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por NEOENERGIA COELBA contra decisão monocrática de id. 67741256 que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. Em suas razões recursais, a agravante alega que a contagem do prazo foi realizada pelo próprio sistema PJe, o qual teria registrado ciência no dia 29/07/2024 e o termo final no dia 19/08/2024. Considera ter sido gerada legítima expectativa quanto ao termo final e invoca o princípio da boa-fé processual e a presunção de veracidade dos atos públicos. Indica haver precedentes do STJ reconhecendo que informações equivocadas do sistema processual constituem justa causa para afastar a intempestividade. Requer o provimento do agravo interno para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, com provimento deste e reforma da decisão de origem. O agravado apresentou contrarrazões (id. 70966572) defendendo a decisão de intempestividade. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO INTENO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051578-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, conheço deste recurso. A questão central diz respeito à tempestividade do Agravo de Instrumento originário. A ação de origem foi ajuizada pelo ora agravado LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA contra a agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Diante do pedido de tutela de urgência, a juíza de primeira instância deferiu o pleito liminar e determinou a citação do réu. Vejamos: “Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar, quanto à fatura impugnada com vencimento para o dia 11.06.2024 e o parcelamento nela inserido, que a requerida se abstenha de desligar ou suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel rural, contrato nº. 785122344, Código Cliente nº 7004667721, Código Instalação nº 3195061, além de não incluir o nome do requerente junto aos Cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do requerente, no caso de descumprimento. Designo audiência de conciliação prévia para o dia 07 de novembro de 2024 às 09:45 horas. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.” (grifos acrescidos) Foram então geradas duas movimentações distintas no sistema: uma para intimação da decisão e outra para citação. A primeira foi a intimação (id. 40579064), com expedição eletrônica em 26/06/2024 às 11:14:14 e ciência registrada em 08/07/2024 às 23:59:59. A segunda foi a citação (id. 41437952), com expedição eletrônica em 19/07/2024 às 12:37:19 e ciência registrada em 29/07/2024 às 23:59:59. A movimentação referente à intimação da decisão foi realizada em primeiro lugar, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 231, V do CPC. A posterior expedição de citação não tem o condão de reiniciar o prazo para interposição de recurso, uma vez que este já havia começado a fluir com a intimação eletrônica da decisão. Reitero que a contagem do prazo deve observar a intimação de id. 40579064. Assim, tendo a sua ciência ocorrido em 08/07/2024 (segunda-feira), o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 09/07/2024 (terça-feira) e encerrou-se em 29/07/2024 (segunda-feira). O recurso, contudo, só foi interposto em 16/08/2024, evidenciando sua manifesta intempestividade. Quanto à alegação de que o sistema processual teria indicado prazo final diverso, tal argumento não prospera. A jurisprudência do STJ, de fato, tem admitido a flexibilização do prazo quando há erro nas informações prestadas pelo próprio tribunal. Contudo, no presente caso não houve erro, mas sim duas movimentações distintas e regulares, sendo inequívoco que o prazo recursal se iniciou com a primeira intimação eletrônica. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051578-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
VOTO