PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTENO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051578-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DUPLA MOVIMENTAÇÃO NO SISTEMA (INTIMAÇÃO E CITAÇÃO). PRAZO RECURSAL INICIADO COM A PRIMEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de duas movimentações processuais distintas (intimação da decisão e citação) justifica a contagem do prazo recursal a partir da segunda movimentação.

 

III. Razões de decidir

3. O prazo recursal inicia-se com a primeira intimação eletrônica da decisão, nos termos do art. 231, V do CPC, sendo irrelevante a posterior expedição de citação.

4. A ciência da primeira intimação ocorreu em 08/07/2024, com prazo final em 29/07/2024, tendo o recurso sido interposto apenas em 16/08/2024.

5. A existência de duas movimentações processuais distintas e regulares não caracteriza erro do sistema capaz de justificar a flexibilização do prazo recursal.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A posterior expedição de citação não tem o condão de reiniciar o prazo para interposição de recurso quando já iniciada a contagem a partir da intimação eletrônica da decisão."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº 8051578-11.2024.8.05.0000 e id .70582242, em que figura como agravante NEOENERGIA COELBA, e como agravado LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTENO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051578-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por NEOENERGIA COELBA contra decisão monocrática de id. 67741256 que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade.

 

Em suas razões recursais, a agravante alega que a contagem do prazo foi realizada pelo próprio sistema PJe, o qual teria registrado ciência no dia 29/07/2024 e o termo final no dia 19/08/2024.

 

Considera ter sido gerada legítima expectativa quanto ao termo final e invoca o princípio da boa-fé processual e a presunção de veracidade dos atos públicos. Indica haver precedentes do STJ reconhecendo que informações equivocadas do sistema processual constituem justa causa para afastar a intempestividade.

 

Requer o provimento do agravo interno para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, com provimento deste e reforma da decisão de origem.

 

O agravado apresentou contrarrazões (id. 70966572) defendendo a decisão de intempestividade.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051578-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, conheço deste recurso.

 

A questão central diz respeito à tempestividade do Agravo de Instrumento originário.

 

A ação de origem foi ajuizada pelo ora agravado LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA contra a agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Diante do pedido de tutela de urgência, a juíza de primeira instância deferiu o pleito liminar e determinou a citação do réu.  Vejamos:

 

“Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar, quanto à fatura impugnada com vencimento para o dia 11.06.2024 e o parcelamento nela inserido, que a requerida se abstenha de desligar ou suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel rural, contrato nº. 785122344, Código Cliente nº 7004667721, Código Instalação nº 3195061, além de não incluir o nome do requerente junto aos Cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00  (cem mil reais), a ser revertida em favor do requerente, no caso de descumprimento.

 

Designo audiência de conciliação prévia para o dia 07 de novembro de 2024 às 09:45 horas.

 

Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.” (grifos acrescidos)

 

Foram então geradas duas movimentações distintas no sistema: uma para intimação da decisão e outra para citação. A primeira foi a intimação (id. 40579064), com expedição eletrônica em 26/06/2024 às 11:14:14 e ciência registrada em 08/07/2024 às 23:59:59. A segunda foi a citação (id. 41437952), com expedição eletrônica em 19/07/2024 às 12:37:19 e ciência registrada em 29/07/2024 às 23:59:59.

 

A movimentação referente à intimação da decisão foi realizada em primeiro lugar, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 231, V do CPC. A posterior expedição de citação não tem o condão de reiniciar o prazo para interposição de recurso, uma vez que este já havia começado a fluir com a intimação eletrônica da decisão.

 

Reitero que a contagem do prazo deve observar a intimação de id. 40579064. Assim, tendo a sua ciência ocorrido em 08/07/2024 (segunda-feira), o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 09/07/2024 (terça-feira) e encerrou-se em 29/07/2024 (segunda-feira). O recurso, contudo, só foi interposto em 16/08/2024, evidenciando sua manifesta intempestividade.

 

Quanto à alegação de que o sistema processual teria indicado prazo final diverso, tal argumento não prospera. A jurisprudência do STJ, de fato, tem admitido a flexibilização do prazo quando há erro nas informações prestadas pelo próprio tribunal. Contudo, no presente caso não houve erro, mas sim duas movimentações distintas e regulares, sendo inequívoco que o prazo recursal se iniciou com a primeira intimação eletrônica.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade.


Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora