PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049837-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADA: AB COM. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE PRÊMIOS INADIMPLIDOS. JUÍZO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PLANO COLETIVO COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS DE APENAS QUATRO VIDAS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. VULNERABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PODER DE NEGOCIAÇÃO. TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 15/2015, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ART. 69, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO PARA PROCESSAR E JULGAR TODOS OS LITÍGIOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE CONSUMO, INCLUSIVE AÇÕES DE EXECUÇÃO E OUTRAS DE INTERESSE DO FORNECEDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E EMPRESA ESTIPULANTE, COM NÚMERO ÍNFIMO DE BENEFICIÁRIOS. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

               Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8049837-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049837-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADA: AB COM. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
Advogado(s): 
RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado pelo Bradesco Saúde S/A, contra decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, na execução de título extrajudicial n. 8079777-79.2020.8.05.000, em que litiga com a agravada, AB Com. Comércio e Importação Ltda., declarou a incompetência absoluta do Juízo, em razão da matéria e determinou a remessa dos autos à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, por entender que a causa de pedir constitui relação de consumo.

Sustenta o agravante a inaplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, argumentando que se trata de execução de título extrajudicial fundada em contrato de seguro saúde coletivo empresarial, apólice nº 876/327/318647/318648, visando a cobrança de prêmios inadimplidos, referentes aos meses de agosto e setembro de 2019, no valor atualizado de R$ 6.854,55. Alega que no caso de contratação de plano de saúde por empregador em benefício de seus empregados, a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a seguradora possui natureza empresarial, não se submetendo à disciplina consumerista, porquanto a empresa contratante não figura como consumidora final, mas, sim, como intermediária institucional na prestação de serviços aos beneficiários, conforme cláusula 09, das condições gerais do contrato. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a aplicação do CDC em contratos de seguro saúde firmados por empregador em favor de empregados, destacando que a teoria finalista mitigada não se aplica à hipótese, pois a estipulante possui plena capacidade de negociação, com suporte técnico e jurídico, afastando a presunção de hipossuficiência. Defende que o contrato é válido, nos termos do art. 104, do Código Civil, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, salientando que a decisão hostilizada viola o princípio da efetividade processual e o dever de cooperação, ao desconsiderar a natureza jurídica da relação contratual, causando morosidade processual prejudicial à satisfação do crédito. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão e consequente remessa dos autos à 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Sem pedido de antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões, porquanto agravada não foi localizada no endereço constante dos autos, ID 94766552.

Noticiada a possibilidade de acordo, foi determinada a oitiva da recorrida, não foi encontrada, ID 94767630.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049837-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADA: AB COM. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
Advogado(s): 
VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à análise da competência do Juízo de origem para processar e julgar a execução de título extrajudicial n. 8079777-79.2020.8.05.0001, na qual foi proferida a decisão censurada, questionando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre os litigantes.

A questão submetida a julgamento reclama a apreciação da natureza jurídica do contrato de seguro saúde coletivo empresarial, e a consequente definição da competência material para o processamento da execução de título extrajudicial.

A agravante sustenta que o contrato firmado possui natureza eminentemente empresarial, porquanto a empresa contratante não figura como consumidora final, mas, sim, como intermediária na prestação de serviços aos beneficiários. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em tese, afastariam a aplicação do CDC em contratos coletivos empresariais.

A decisão hostilizada, por sua vez, fundamentou-se na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da contratante, diante do número reduzido de beneficiários abrangidos pelo plano de saúde.

Dessume-se dos autos que o contrato de seguro saúde objeto da execução abrange apenas quatro vidas, conforme documento de ID 69321314, circunstância fática de extrema relevância para o deslinde da controvérsia.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a situação de vulnerabilidade dos planos coletivos, com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, é inquestionável, cujos estipulantes possuem diminuto poder de negociação diante da operadora, justificando-se, excepcionalmente, o tratamento como plano individual ou familiar, com a consequente aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Perfilhando tal entendimento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família . Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2 . Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS TRÊS USUÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020)."

 No caso, o número de beneficiários é ainda mais reduzido do que os parâmetros consolidados pela jurisprudência superior, tratando-se, repita-se, de plano que abrange apenas quatro vidas, configurando inequívoca situação de vulnerabilidade da empresa contratante, que, na prática, não dispõe de poder de negociação frente à operadora de plano de saúde.

A alegação da seguradora agravante de que a empresa contratante atua como mera intermediária, não afasta a aplicação do CDC, porquanto a teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, permite a extensão da proteção consumerista quando demonstrada a vulnerabilidade no caso concreto, independentemente da destinação econômica imediata do serviço.

Ademais, conforme consignado na decisão vergastada, a Resolução nº 15/2015, deste Tribunal de Justiça, que redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, estabelece expressamente no art. 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a competência dos Juízes das Varas de Relações de Consumo para “processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu."

Verifica-se, portanto, que a competência das Varas de Relações de Consumo abrange não apenas as ações propostas pelo consumidor, mas, também, aquelas intentadas pelo fornecedor, como na hipótese dos autos, em que a operadora de plano de saúde busca a cobrança de prêmios inadimplidos.

Os precedentes invocados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, porquanto referem-se a situações em que o número de beneficiários ou as circunstâncias fáticas não configuravam a vulnerabilidade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como requisito para a aplicação excepcional do CDC aos contratos coletivos empresariais.

A incompetência absoluta em razão da matéria, devidamente declarada pelo Juízo de origem, configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer irregularidade no proceder adotado.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator