PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008324-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: PHELIPPE DAVID VILAS BOAS BRITO
Advogado(s):ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, RAFAEL ELBACHA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTOS RELACIONADOS AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA: TOXINA BOTULÍNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NECESSIDADE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRADORA CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

Ressalta-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Neste sentido, deverá ser declarada nula ou relativizada qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade do consumidor valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança, notadamente por se tratar de serviço médico-hospitalar de extrema importância para a qualidade de vida do consumidor, inexistindo razão para se atentar contra a própria finalidade do contrato, privando o segurado de obter o que for mais adequado para cada necessidade, segundo orientação médica.

Não merece prosperar a tese de que os tratamentos determinados na decisão não estão no rol de procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Isto porque a jurisprudência do STJ tem julgado no sentido de que a recusa de pagamento de tratamentos não inseridos no rol acima mencionado é considerada prática abusiva, considerando que este é meramente exemplificativo.

De igual forma, a agravante deve custear a toxina botulínica, indicada ao agravado, segundo consta no relatório médico de ID 27326515. O fato de não se enquadram como procedimentos de cobertura obrigatória das operadoras de saúde, não exime a agravante de promovê-los ao segurado, haja vista, a não taxatividade do rol dos tratamentos da ANS, e de sua imprescindibilidade para o recorrido. Precedentes do STJ e dos tribunais pátrios.

Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.° 8008324-56.2022.8.05.0000, originário da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e agravado PHELIPPE DAVID VILAS BOAS BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 12 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008324-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: PHELIPPE DAVID VILAS BOAS BRITO
Advogado(s): ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, RAFAEL ELBACHA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Urgência de Natureza Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8034388-71.2020.8.05.0001, nos seguintes termos:

"1 - Com base na decisão proferida no ID nº 51379200, na qual determinou-se a prestação dos atendimentos médicos especializados e fornecimento de todos os insumos necessários ao atendimento integral, relacionado à tetraparesia aguda, com possível diagnóstico de autismo; e também, com base no relatório médico coligido no ID nº 181219905, determino que a parte ré autorize e custeie o procedimento médico de BLOQUEIO FENÓLICO COM TOXINA BOTULÍNICA DE PONTOS MOTORES – CBHPN – 2.01.03.14-0 GUINANDO AGULHA COM ULTRASSONOGRAFIA no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de nova multa de R$ 1.000,00 (-) diários até o limite de R$ 50.000,00 (-). Intime-se a empresa demandada, pessoalmente, utilizando-se este ato como E-MAIL/CARTA. 2 - Para garantir a efetividade do ressarcimento pleiteado, determino o bloqueio de R$ 23.137,37 (-), nas contas da parte acionada, referente à diferença entre o valor já depositado e o importe, ainda, devido a título de gastos feitos pelo acionante, em relação aos tratamentos negados, conforme explicitado no parecer do MP exarado no ID nº 181536592 e na petição de ID nº 179948962. (notas fiscais de ID´s nºs 51204542 a 51204567, 59722666 a 59722747, 63589509 a 63589629, 78064501 a 78064567, 148849738 a 148855760) Colacionem-se minutas de bloqueios (Protocolos nºs 20210004247218, 20210004247249 e 20210004247297). Transcorridas 72 horas, juntem-se as respostas (protocolo nº 20220001362422), intimando-se, na hipótese de efetivação da constrição, as partes, para, no prazo comum de 05 dias, se pronunciarem. 3 - Certifique o cartório a respeito da manifestação das partes a respeito do despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide (ID nº 66781302, de 29/07/2020). 4 - Certifique o cartório se houve manifestação da parte ré a respeito do ato ordinatório de ID nº 17947940, referente à penhora eletrônica referente ao valor das astreintes. 5- Diante do teor desta decisão, o recurso horizontal oposto no ID nº 179948962, perdeu o objeto. 6- Ciência ao MP. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2022. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito (ID 225605012 – fls. 11)".


Alega, em síntese: “No caso em questão, a parte Agravante vê-se diante de uma execução movida sem o devido lastro, diante do cumprimento da determinação judicial, visto que, como comprova pelos documentos anexos acostados aos autos, as alegações da parte Autora não merecem prosperar, pois a Agravante cumpriu com a obrigação de fazer imposta, tendo autorizado a realização do tratamento nos termos da liminar.” (ID 25604997 – fls. 05).

Narra: “Para que objeto da ação seja modificado, deve haver pleno reconhecimento e aceitação desta Agravante, o que não acontece in casu. Destaque-se por oportuno, que é pacífico em nossa jurisprudência a impossibilidade de alterar a inicial após a citação válida da parte demanda sem a anuência desta.” (ID 25604997 – fls. 07).

Sustenta: “as decisões devem ser claras e conter comandos judiciais expressos, o que não aconteceu no caso em tela, haja vista que o juiz não indicou, ou mesmo sinalizou, que a agravante deveria custear o tratamento no local requerido pela agravada. Assim, deve a decisão que determinou o custeio do procedimento médico de BLOQUEIO FENÓLICO COM TOXINA BOTULÍNICA DE PONTOS MOTORES – CBHPN – 2.01.03.14-0 GUINANDO AGULHA COM ULTRASSONOGRAFIA ser declarada nula, por ser ultra petita.” (ID 25604997 – fls. 08).

Requer: “Que seja dado provimento o presente agravo de instrumento no sentido de declarar que a tutela concedida foi cumprida em todos os seus termos, afastando o bloqueio de valores para assegurar custeio de procedimento médico de BLOQUEIO FENÓLICO COM TOXINA BOTULÍNICA DE PONTOS MOTORES – CBHPN – 2.01.03.14-0 GUINANDO AGULHA COM ULTRASSONOGRAFIA, haja vista que não houve o requerimento em exordial, tampouco houve determinação na liminar para que a Amil procedesse com a autorização do referido procedimento, sendo tal decisão ultra petita, devendo ser declarada nula.” (ID 25604997 – fls. 10).

Anexou documentos (ID's 25604998/ 25605017).

O efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática de ID 25699071.

A agravante interpôs Agravo Interno (ID 27007670).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 27326514). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 2 de junho de 2022.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008324-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: PHELIPPE DAVID VILAS BOAS BRITO
Advogado(s): ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, RAFAEL ELBACHA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Urgência de Natureza Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8034388-71.2020.8.05.0001, que deferiu novo pleito liminar para determinar que a agravante custeie o tratamento de aplicações de injeções de toxina botulínica no agravado, segundo relatório médico.

Cumpre destacar que aos contratos de plano de saúde aplicam-se as regras do CDC, consubstanciado no enunciado da Súmula 608 do STJ que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Ressalta-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

Neste sentido, deverá ser declarada nula ou relativizada qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade do consumidor valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança, notadamente por se tratar de serviço médico-hospitalar de extrema importância para a qualidade de vida do consumidor, inexistindo razão para se atentar contra a própria finalidade do contrato, privando o segurado de obter o que for mais adequado para cada necessidade, segundo orientação médica.

Não merece prosperar o argumento do recorrido de que os tratamentos determinados na decisão não estão no rol de cobertura pelas operadoras de plano de saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Isto porque a jurisprudência do STJ tem julgado no sentido de que a recusa de pagamento de tratamentos não inseridos no rol acima mencionado é considerada prática abusiva, considerando que este é meramente exemplificativo. Vejamos:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1. A circunstância de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário por se tratar de rol exemplificativo. 2. Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte. Precedentes. 3. Alegações genéricas não são capazes de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada relativa à incidência da Súmula 7 do STJ. Incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 5. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890825 SP 2020/0212656-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)"


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, II, 35-F E 35-G DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 1.1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes. (AgInt no REsp 1849149/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) 2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fáticoprobatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.498.485/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020)".


Com efeito, não cabe ao plano de saúde delimitar o tratamento para as doenças objeto da cobertura contratual. A boa-fé objetiva cria deveres positivos, exigindo que os contratantes façam tudo para que o contrato seja cumprido de conformidade com o previsto. Nestas condições, as obrigações pactuadas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, por se tratar de parte hipossuficiente na relação, nos termos do mencionado artigo 47 do CDC.

De igual forma, a parte agravante deve custear o tratamento com uso de toxina botulínica indicada ao agravado, segundo consta nos relatórios médicos de ID 27326515. O fato de não se enquadram como procedimentos de cobertura obrigatória das operadoras de saúde, não exime a agravante de promovê-los ao segurado, haja vista, a não taxatividade do rol dos tratamentos da ANS, e de sua imprescindibilidade para o recorrido.

Sobre a matéria, colaciona-se o precedente pátrio:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE A PARTE AGRAVANTE FORNEÇA O MEDICAMENTO ¿TOXINA BOTULÍNICA¿, DEVENDO O MEDICAMENTO SER ENTREGUE NO CONSULTÓRIO DA MÉDICA ASSISTENTE DA PARTE AUTORA, BEM COMO QUE AUTORIZE A COBERTURA DO TRATAMENTO POR ELA INDICADO, NOS MOLDES DO LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA OITO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO NO MONTANTE DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), ALÉM DA POSSIBILIDADE DE PENHORA ON LINE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ APENAS QUANTO AO PRAZO E AO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. EXIGUIDADE DO PRAZO E EXACERBAÇÃO DA QUANTIA FIXADA COMO MULTA COMINATÓRIA QUE RECLAMAM O REPARO PRETENDIDO. PROVIMENTO. (...) (TJ-RJ - AI: 00125387620218190000, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 24/02/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)".


Nestas condições, manter a decisão recorrida é medida que se impõe, tendo em vista que está em consonância com a legislação e jurisprudência sobre a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão combatida.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, 


DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE


DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA


DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA