PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios exigidos em contrato bancário, manteve a limitação das taxas à média de mercado divulgada pelo BACEN e rejeitou preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. A embargante sustenta omissões e contradições, requerendo, inclusive, efeitos infringentes. 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta: (iii) omissão sobre suposta necessidade de prova pericial contábil; 3. Não há omissão quanto à análise da taxa média de mercado. O acórdão enfrentou a tese ao comparar as taxas contratadas (23% a.m. e 786,36% a.a.) com a média divulgada pelo BACEN (2,86% a.m. e 40,21% a.a.), concluindo pela abusividade diante da discrepância exorbitante e da ausência de justificativa técnica da instituição financeira, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). 4. A alegada contradição não se caracteriza. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao julgado e não entre o acórdão e a interpretação da parte acerca de precedentes. 5. Não subsiste omissão sobre necessidade de perícia contábil. O acórdão rejeitou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, assinalando que o juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC) e que os elementos constantes dos autos eram suficientes, sobretudo porque os dados alegadamente necessários estão sob controle da própria instituição financeira. 6. Não há omissão quanto às preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, devidamente rejeitadas no acórdão embargado. 7. A insurgência demonstra mero inconformismo e pretensão de rediscutir o mérito. O acórdão apresenta fundamentação suficiente, não havendo exigência constitucional de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, bastando que as razões adotadas permitam compreender o convencimento do julgador (art. 93, IX, CF). 8. Os embargos são manejados, na verdade, para fins de prequestionamento, o que não exige a menção expressa dos dispositivos legais suscitados (art. 1.025, CPC). 9. Reconhecida a natureza protelatória dos embargos, mas afastada, por prudência, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição os embargos que objetivam reabrir o mérito já decidido, sendo suficiente a fundamentação que permita apreender o convencimento do julgador. 2. A análise comparativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, diante de discrepância manifesta e ausência de justificativa plausível, é fundamento idôneo para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. 3. A rejeição da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado dispõe de elementos suficientes e quando os dados necessários se encontram sob controle da própria instituição financeira. 4. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 370 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, repetitivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8081458-79.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, e, EMBARGADA, DIONE DA SILVA DE MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081458-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s):HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) omissão quanto à tese de inadequação do uso exclusivo da taxa média de mercado na aferição da abusividade;
(ii) contradição em relação à jurisprudência do STJ acerca da análise casuística dos juros;
(iv) omissão quanto ao enfrentamento das preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa; e
(v) ausência de manifestação sobre prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR:
IV. DISPOSITIVO E TESE:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra o Acórdão (e.p.90042072), que se deu provimento parcial ao recurso, afastou-se a condenação por danos morais e manteve-se a revisão contratual, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a repetição simples dos valores eventualmente pagos a maior, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida em ação revisional de cláusulas contratuais, que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo pessoal. 3. A sentença determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, autorizou a restituição dos valores pagos a maior e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Fixou, ainda, honorários advocatícios em R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, conforme a tabela da OAB/BA. 5. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (iii) saber se estão configurados danos morais passíveis de indenização em razão da cobrança abusiva de encargos; (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o julgado apreciou expressamente todas as teses apresentadas pelas partes, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC. 4. Igualmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, CPC), e tendo considerado suficientes os documentos constantes dos autos. 5. A taxa de juros estipulada contratualmente (23% ao mês e 786,36% ao ano) excede de forma manifesta a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,86% ao mês e 40,21% ao ano), caracterizando abuso conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6. A ausência de justificativa plausível pela instituição financeira para tal discrepância configura prática abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual previsto no art. 51, §1º, do CDC. 7. No que tange aos danos morais, não se vislumbra nos autos ofensa concreta à dignidade do consumidor. O inadimplemento contratual e a onerosidade excessiva foram sanados pela via revisional, inexistindo repercussão existencial suficiente a ensejar a indenização pleiteada. 8. Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do labor adicional em grau recursal, sem caracterizar onerosidade excessiva. 9. Não há falar em sucumbência recíproca, pois o consumidor obteve êxito substancial no pedido principal. 7.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. 11. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera de forma exorbitante a média de mercado, sem justificativa plausível apresentada pela instituição financeira." "2. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, na ausência de violação concreta à dignidade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, §1º, 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); TJ-BA, Apelações n.º 8005760-09.2020.8.05.0022 e 8000533-15.2019.8.05.0041. Em suas razões, a embargante (e.p. 93277513) sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório por não enfrentar sua tese de que a taxa média de mercado não pode ser parâmetro exclusivo para aferir abusividade, por divergir do entendimento do STJ de que a análise deve ser feita caso a caso e por não apreciar o pedido de prova pericial contábil. Requer, ainda, manifestação para fins de prequestionamento e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para revisão da legalidade dos juros remuneratórios. Ausente as contrarrazões (e.p.94069095). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081458-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO
RELATÓRIO
(i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa;
(ii) saber se a taxa de juros contratada é manifestamente abusiva em comparação à média de mercado;
"3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível em grau recursal, quando mantida a condenação principal, nos termos do art. 85, §11, do CPC."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I- Do mérito Os Embargos de Declaração não merecem prosperar. Verifica-se que a Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado — o que não se constata na hipótese — pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas. Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pelo Embargante. A embargante afirma que o acórdão não examinou sua tese sobre a inadequação do uso exclusivo da taxa média de mercado. Sem razão. O acórdão analisou a questão ao comparar a taxa contratada com a média de mercado e concluir pela abusividade diante da discrepância exorbitante e da ausência de justificativa técnica da instituição financeira. A alegada contradição não se verifica. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao julgado, e não entre o acórdão e a interpretação da parte sobre precedentes. O acórdão é coerente ao reconhecer abusividade diante da diferença desproporcional entre a taxa contratada e a taxa média e, ante a ausência de justificativa plausível, limitar os juros. A insurgência revela apenas inconformismo. Quanto a necessidade de perícia contábil, também não há omissão. O acórdão rejeitou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, registrando que o juiz é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e que os elementos dos autos eram suficientes, inclusive porque os dados internos alegadamente necessários estão sob controle da própria instituição financeira. Não há vício a ser sanado. Acerca do tema, consignou-se no Acórdão que: Nulidade por ausência de fundamentação Preliminarmente, afasto a a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pela apelante. A sentença analisou expressamente as teses apresentadas, expondo as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento da abusividade dos juros, à determinação de restituição dos valores pagos a maior e à condenação em danos morais. A discordância da parte com as conclusões adotadas não equivale à falta de fundamentação (art. 489, §1º, CPC). Do exposto, preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa Igualmente rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário da prova (art. 370, CPC) e entendeu suficientes os documentos constantes dos autos para formar convicção. O score de crédito alegadamente indispensável é informação de domínio da própria instituição financeira, de modo que não se caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária. Rejeito, portanto, a preliminar. II – Mérito Abusividade dos juros remuneratórios No mérito, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Pois bem, no caso em análise, o contrato fixou juros de 23% ao mês e 786,36% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes à época era de 2,86% ao mês e 40,21% ao ano. Ainda que não haja limitação legal aos juros bancários (Súmula 596/STF), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), assentou que a revisão judicial é cabível quando verificada abusividade manifesta, caracterizada por impor ao consumidor desvantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC). A jurisprudência e a doutrina vêm reconhecendo que são abusivos, em regra, os encargos que superam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado, ou que, de outra forma, desequilibram de modo excessivo a relação contratual, ferindo a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor. No caso concreto, a taxa aplicada supera de maneira exorbitante a média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa plausível ou elementos objetivos que demonstrem risco diferenciado capaz de sustentar tal discrepância. A conduta caracteriza abuso, impondo ônus desproporcional ao consumidor. Correta, portanto, a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo BACEN. Constata-se, na verdade, que a Embargante objetiva tão somente prequestionar matérias a serem eventualmente suscitadas em Recurso Especial ou Extraordinário. Em síntese, todas as suas insurgências decorrem de mera inconformidade com o v. Acórdão. Cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada. Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie. Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento. Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se a natureza manifestamente protelatória dos embargos, uma vez que a embargante repisa argumentos já apreciados, sem apontar efetivo vício no julgado. Todavia, considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de reiteração anterior, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no dispositivo legal. II – Do dispositivo Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081458-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO
VOTO