PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONSUMIDORA. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, decorrente de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência do débito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Recursos simultâneos interpostos pela autora e pela ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da relação jurídica entre as partes que justificasse a negativação do nome da autora; e (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado da citação para a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir 3. Não comprovada a relação contratual entre as partes, cabível o reconhecimento pela falha na prestação de serviços da instituição financeira, que colacionou aos fólios documento de identificação com sobrenome divergente da Autora. 4. Inviabilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, por estar em conformidade com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. 5. Correção do termo inicial dos juros de mora, que deve corresponder à data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso. Tese de julgamento: “1. Não comprovada a existência de relação contratual entre as partes, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes é indevida, caracterizando falha na prestação de serviços. 2. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às peculiaridades do caso concreto. 3. O termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 405; STJ, Súmula nº 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; TJBA, Apelação nº 0561992-57.2018.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 02.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8048805-24.2023.8.05.0001, originários da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelado BANCO BRADESCO S.A e como Apelada/Apelante DENISE SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. De outro lado, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048805-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO, SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: DENISE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, SUZANE FIGUEREDO FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido em parte. Unânime.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por DENISE SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da “Ação de indenização por dano moral nº 8048805-24.2023.8.05.0001 ”, proposta por DENISE SANTOS SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência da relação obrigacional que ensejou a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes e determinar que o réu promova o imediato cancelamento de qualquer apontamento ou registro envolvendo dados pessoais do demandante, referentes à relação jurídica noticiada nos autos e que importem em restrição de crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta sentença. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da indenização (CPC, art. 86, parágrafo único). No ID 80229053 DENISE SANTOS SILVA interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração da condenação fixada à título de danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a modificação do termo inicial dos juros de mora e, também, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença nos pontos questionados. No ID 80229047 NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também interpôs Recurso de Apelação, arguindo a legalidade da inscrição. Asseverou que houve a regular contratação dos serviços. Afirmou que o montante fixado à título de danos morais é exorbitante, motivo pelo qual requereu a sua redução, caso não seja completamente afastado. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos. Nos ID’s 80229055 e 80229052 NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DENISE SANTOS SILVA apresentaram, respectivamente, contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048805-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO, SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: DENISE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, SUZANE FIGUEREDO FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS. Conheço AMBOS os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO colacionou os comprovantes de custas recursais aos ID’s 80229049 e 80229048. II – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS FÓLIOS APRESENTANDO INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais. O Autor afirmou que ao tentar realizar uma operação financeira no comércio foi surpreendido com a informação de que seu nome foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em por suposta inadimplência de contrato celebrado com a Instituição Financeira, que originou o débito constante no ID 81462912. No caso em tela, observa-se que a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, vez que os documentos de ID 80229035 divergem totalmente dos documentos da autora. O nome da Autora constante no documento de ID 80228892 é DENISE SANTOS SILVA. Já o documento acostado pela Instituição Financeira se refere a DENISE SILVA SANTOS, corroborando a tese de fraude sustentada na exordial. Nesse sentido, os julgados a seguir, oriundos do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. telefonia. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA QUANTO À FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE, CONSIDERANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS in re ipsa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Julgamento procedente da ação. (TJ-BA - APL: 05619925720188050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) – Destacou-se. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CULPA EVIDENCIADA. PRESENÇA DE DEMAIS INSCRIÇÕES NEGATIVAS. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da Autora/Apelante, em condenar a Telefônica Brasil S/A VIVO, ora Apelada, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ele experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SERASA e SPC. 2. Entretanto, in casu, apesar da conduta inadequada da Requerida, ao negativar indevidamente a Requerente, tal procedimento tornou-se inócuo, tendo em vista a preexistência de outros registros em nome do Apelante em órgão de proteção ao crédito. 3. De acordo com a súmula 385 do STJ, em casos tais, havendo anterior anotação restritiva o novo apontamento não ensejaria uma mudança relevante no seu estado psíquico a ponto de se reconhecer um dano extrapatrimonial, mormente porquanto o consumidor já teria conhecimento da existência de informações da espécie em seu desfavor, sem prejuízo de pronunciar-se a ilicitude da conduta. 4. De fato, tem-se que a empresa de telefonia Apelada deixou de carrear aos autos contrato, faturas comprovando utilização do serviço de telefonia utilizado ou quaisquer documento aptos a fazer prova, de forma inequívoca, do pacto realizado entre as partes. 6. As telas de sistemas internos das empresas fornecedoras de produtos e serviços não constituem, a rigor, meio hábil para comprovar efetivamente as informações que reproduzem, sobretudo no que tange à contratação dos serviços. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8052362-58.2019.8.05.0001,Relator(a):MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/09/2020) – Destacou-se. Na espécie, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta, vez que não conseguiu provar a legitimidade da sua própria conduta. Deste modo, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, consistente na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do art. 373, II, do CPC, deve responder pela falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ilustrando a linha de intelecção perfilhada, a jurisprudência do STJ: 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se. MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Nesse contexto, INDEFERE-SE o pedido de majoração do montante arbitrado à título de danos morais. O montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo juiz primevo deve ser MANTIDO, considerando as peculiaridades do caso concreto. Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em muitos casos similares, a seguir exemplificados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CONSUMIDOR EM EQUIPARAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO ACOSTA AOS AUTOS O CONTRATO NEM QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/15. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC). NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Restou incontroverso que a empresa apelada, em momento algum, acostou o contrato celebrado entre as partes nem qualquer outro documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição dos dados da apelante em cadastros de inadimplentes e a legalidade do débito questionado, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15. 2 - Fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e razoável, encontrando-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa à apelante e inibir novas condutas ilícitas por parte da apelada. 3 - Condena-se a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendendo-se que tal patamar está em sintonia com a realidade dos autos e com os critérios estabelecidos pelas normas do artigo 85, §2º, do CPC/15, aplicável à espécie. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0576855-18.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/10/2020) – Destacou-se. RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO PELA EMPRESA QUE O AUTOR LABORAVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO APONTADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ACASO AS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES ESTEJAM SENDO DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DO BANCO BRADESCO IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação, Número do Processo: 0525877-08.2016.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/05/2020) – Destacou-se. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. I - In casu, a controvérsia versa sobre a condenação em danos morais, advinda da inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito dos dados da apelada, conduta praticada pela apelante sob alegação da existência da relação jurídica entre as partes com posterior inadimplência da consumidora (apelada), o que em tese atrai o caráter lícito da conduta da apelante. Insta consignar que não se trata de ação com vistas a obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, a lide versa sobre débito que a autora não reconhece, e que a ré alega ser devido. II – O Apelante não comprovou a origem do débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Limitando-se a colacionar print´s de tela de computador que não foram suficientes, eis que inclusive os valores apontados nas referidas capturas de tela, divergem do valor inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se. IV – MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. Esclareça-se que, consoante a jurisprudência do STJ, os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração do termo inicial pode ser feita de ofício pelo julgador: 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Ausência de constatação de coisa julgada.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022) O magistrado primevo fixou o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o valor da condenação, a partir da citação. Contudo, os juros de mora devem incidir na razão de 1% (hum por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, considerando que entre a Instituição Financeira e a Autora não há relação contratual relacionada ao objeto da lide. O STJ consolidou o entendimento de que os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, devem fluir da data do evento danoso – em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), ou da citação – na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Corroborando a linha de intelecção adotada, os seguintes julgados: 6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.337/RJ, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022) 2. No que se refere aos juros de mora na condenação por danos morais, consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, o termo a quo é a citação ou o evento danoso, nos casos de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. (AgInt no AREsp 1353907/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) – Destacou-se. Considerando-se que a questão discutida na lide se refere à responsabilidade extracontratual, o termo a quo de aplicação dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, a seguir transcrita: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Para ilustrar a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO PELO RÉU. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0517139-26.2019.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 28/01/2020) – Destacou-se. Face ao exposto, modifica-se a sentença para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, consoante a Súmula nº 54 do STJ. V – CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO. De outro lado, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, consoante a Súmula nº 54 do STJ. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048805-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO, SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: DENISE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, SUZANE FIGUEREDO FONSECA
VOTO