PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002222-58.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):  
APELADO: ROZINETE PAIXAO SOUZA
Advogado(s):REGINALDO SANTOS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JACOBINA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR LONGO LAPSO TEMPORAL. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONSECTÁRIOS LEGAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. Conquanto a Lei Municipal nº. 1.210/2013 tenha previsto que a percepção dos benefícios e vantagens decorrente da promoção funcional é devida somente a partir da data de publicação do ato que a conceder, também estabeleceu prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para que a administração municipal conclua o processo administrativo de avaliação, o qual não fora respeitado no caso em tela, vez que o requerimento fora formulado pela apelada no ano de 2020, tendo sido concluído somente no curso da lide.

2. Embora não se olvide da multiplicidade de requerimentos formulados pelos servidores municipais, bem como na necessidade de observância das etapas necessárias à conclusão dos procedimentos administrativos, decerto que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão injustificada e demora excessiva da municipalidade, quando já havia preenchido os requisitos legais e adquirido o seu direito à mudança de classe em momento pretérito, de modo que agiu com acerto o Magistrado a quo ao reconhecer o direito da autora ao recebimento do que fora suprimido da sua remuneração, mês a mês, por não ter havido a mudança de nível I para o nível V.

3. Por fim, observa-se que a verba honorária fora arbitrada na sentença em 10% sobre o valor da condenação e, neste ponto, cumpre esclarecer que, pendente de liquidação o decisum, resta inviável neste momento processual a fixação de percentual a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, II do CPC, razão pela qual, neste capítulo, impõe-se a reforma da sentença a quo, em sede de reexame necessário. Ademais, também em reexame necessário, determino que a condenação contra a Fazenda Pública Municipal seja acrescida de correção monetária pelo IPCA–E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e dos Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, ambos a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, incidirão correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.

 

RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002222-58.2023.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JACOBINA e como apelada ROZINETE PAIXAO SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, em sede de remessa necessária, REFORMAR EM PARTE a sentença, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002222-58.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):  
APELADO: ROZINETE PAIXAO SOUZA
Advogado(s): REGINALDO SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA contra sentença que, nos autos da Ação de Concessão de Progressão Horizontal e adicional de qualificação c/c revisão de proventos e diferenças retroativas com pedido liminar ajuizada por ROZINETE PAIXAO SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[...]

Sendo assim, comprovada a conclusão de curso de Pós-Graduação e realizado o requerimento junto ao órgão competente, que, em muito, extrapolou o prazo para conclusão do processo administrativo, bem como adquirida a estabilidade no serviço público, é direito da parte Autora a progressão funcional e seus consectários legais, a partir da data em que adquiriu a estabilidade.

Quanto ao pedido de progressão funcional de classe A para B, não assiste razão à autora, dada a necessidade do prévio requerimento administrativo.

No que diz respeito ao pedido de implementação de reajuste salarial para o piso de servidor efetivo 40horas, também não assiste razão à parte Autora, posto que o seu vínculo estatutário consiste em apenas 20 horas/aulas, sendo as outras 20 (vinte) em regime contratual.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS do Autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar o Município a reconhecer o direito pleiteado pela Autora quanto à mudança de nível I para V, retroativo a data em que adquiriu estabilidade no serviço público, posto que posterior ao requerimento administrativo, devendo fazer as devidas anotações em sua ficha funcional.

Da condenação, acresça-se juros de mora que devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor não atingir o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.

Sem custas em razão de isenção legal para o Réu.

Condeno o Réu em honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

[...]



Nas suas razões recursais, alega o apelante que a apelada ajuizou a ação requerendo mudança de nível para o nível V. Sustenta que os processos administrativos que devem ser submetidos à Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) para análise quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão e, embora a norma municipal estabeleça prazo fixo para que que se proceda em analisar os requerimentos de avaliação para mudança de classe por parte dos servidores do magistério municipal, há que se obedecer a ordem cronológica dos pleitos e prestigiar a imparcialidade.

Afirma que a Lei Municipal nº 1.210/13 disciplina exigências específicas para progressão. Em que pese listar critérios objetivos, a Lei municipal confere à Comissão a competência para emitir pareceres e avaliar as progressões. Desse modo, o único pedido que poderia ser eventualmente deferido na via judicial seria o de conclusão do processo administrativo em prazo razoável. Ocorre, porém, que não consta pedido de tutela definitiva para que se determine a conclusão do processo. Ora, se compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse peculiar, conforme determina o art. 30, I, da CF/88, bem como é o Poder Executivo o responsável pela execução das medidas de natureza administrativa, impossível deferir o pleito de progressão funcional na via judicial: compete exclusivamente ao Município, após avaliação da COPEA, deferir e implementar as gratificações a que fazem jus os servidores públicos do Magistério.

Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedente os pedidos.



Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, invocou o dever da Administração Pública ao respeito ao princípio da duração razoável do processo frisando o fato de ter decorrido mais de 03 (três) anos da data de entrada do requerimento administrativo, sem obtenção de resposta.

Refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2024.


 

Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002222-58.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):  
APELADO: ROZINETE PAIXAO SOUZA
Advogado(s): REGINALDO SANTOS PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.



No caso em tela, a autora, ora apelada, é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora e ajuizou a demanda em desfavor do Município de Jacobina em razão deste ter se mantido inerte quanto ao requerimento administrativo de mudança nível I para V . Requereu fosse reconhecido o seu direito à referida mudança, com pagamento retroativo.



Extrai-se dos autos que o processo administrativo por meio do qual a apelada havia requerido a progressão (COPEA nº. 1452/2020) fora concluído no curso da lide, tendo sido reconhecido administrativamente pela municipalidade o seu direito à mudança de nível I para o nível V (ID nº 63924329). Veja-se o trecho:



[…]

Reunida nesta data, a Comissão Permanente de Acompanhamento - COPEA, passou a analisar o pedido da requerente Rozinete Paixão Souza, que requer mudança do nível I para o nível V, como previsto no artigo 17, inciso V, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica do Município de Jacobina/BA, Lei nº 1.210, de 27 de dezembro de 2013.

Constatada perfeita regularidade na documentação colacionada, conclui-se, em UNANIMIDADE, que a requerente atende aos pré-requisitos para a mudança de nível, passando, assim, para o nível V, classe A, na forma dos arts. 15 e 16, Inciso I, e do art. 17,
Inciso V, e art. 18 da citada lei.

(Trecho do documento constante do ID nº 63924329, pág 22, consistente na cópia do processo COPEA 1452/2020)



Assim, o Juízo a quo julgou procedente esta pretensão para “reconhecer o direito pleiteado pela Autora quanto à mudança de nível I para V, retroativo a data em que adquiriu estabilidade no serviço público, posto que posterior ao requerimento administrativo, devendo fazer as devidas anotações em sua ficha funcional".



O Município se insurge contra sentença por entender que o Poder Judiciário usurpou da sua competência ao conceder a autora o direito à mudança de nível. Diante da conclusão do processo administrativo, não se trata de usurpação de competência como entende a Municipalidade. Note que a pertinência da progressão pleiteada pela autora fora devidamente reconhecida em processo administrativo, porém não implementada.



Com efeito, o art. 24 da Lei Municipal nº. 1.210/2013, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Jacobina, assim prevê:



Art. 24. A percepção dos benefícios e vantagens decorrente da promoção funcional é devida a partir da data de publicação do ATO concessivo.

Parágrafo único. O prazo para análise da Comissão Permanente de Avaliação, não poderá ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias.



Conquanto a referida lei municipal tenha previsto que a percepção dos benefícios e vantagens decorrente da promoção funcional é devida somente a partir da data de publicação do ato que a conceder, também estabeleceu prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para que a administração municipal conclua o processo administrativo de avaliação, o qual não fora respeitado no caso em tela, vez que o requerimento fora formulado pela apelada no ano de 2020, tendo sido concluído somente no ano de 2022.



Assim, embora não se olvide da multiplicidade de requerimentos formulados pelos servidores municipais, bem como na necessidade de observância das etapas necessárias à conclusão dos procedimentos administrativos, decerto que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão injustificada e demora excessiva da municipalidade, quando já havia preenchido os requisitos legais e adquirido o seu direito à mudança de nível em momento pretérito, de modo que agiu com acerto o Magistrado a quo ao reconhecer o direito da autora ao recebimento do que fora suprimido da sua remuneração, mês a mês, por não ter havido a mudança de nível I para o nível V. Nesse sentido:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 148/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LC 101/2000. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVIDAS. IPCA-E. JULGAMENTOS DOS TEMAS 810, PELO STF, E 905, PELO STJ. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJ-BA - REEX: 09608754820158050137, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020)



Por fim, observa-se que a verba honorária fora arbitrada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, neste ponto, cumpre esclarecer que, pendente de liquidação o decisum, resta inviável neste momento processual a fixação de percentual a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, II do CPC, razão pela qual, neste capítulo, impõe-se a reforma da sentença a quo, em sede de reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC).



Ademais, também em reexame necessário, determino que a condenação contra a Fazenda Pública Municipal seja acrescida de correção monetária pelo IPCA–E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e dos Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, ambos a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, incidirão correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.



 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e, em sede de remessa necessária, REFORMO EM PARTE a sentença, para que a fixação de percentual de honorários advocatícios seja feita quando da liquidação do julgado e, quanto à condenação, sejam observados o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo inalterados os demais termos da sentença.

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2024.


 

Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora