PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564765-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: PAULO SERGIO DAMASCENO SILVA
Advogado(s):MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA, MARCELO OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA. DANOS MATERIAIS. LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. SÚMULA 308/STJ. DANO IN RE IPSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


 

Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu dano moral pela demora na baixa da hipoteca incidente sobre imóvel quitado e condenou também ao pagamento de danos materiais (IPTU).

O autor alegou que quitou o imóvel em maio de 2017, mas só teve a baixa do gravame em julho de 2018, o que o impediu de vender o bem e gerou despesas. Pediu danos morais e materiais.

A sentença reconheceu parcialmente o pedido, condenando ao pagamento dos danos morais e de despesas com IPTU, sem observar o limite temporal pleiteado na inicial.


 

Questão em discussão

As questões em discussão são:

(i) saber se houve julgamento extra petita quanto aos danos materiais, ao incluir período não pedido;

(ii) saber se a demora superior a um ano na baixa da hipoteca configura dano moral indenizável;

(iii) saber como deve ser feita a distribuição dos ônus sucumbenciais.


 

Razões de decidir

Sobre os danos materiais: a petição inicial limitou o pedido ao período entre a frustração da venda (05/06/2018) e a baixa da hipoteca (16/07/2018). A sentença condenou também por valores anteriores, extrapolando os limites do pedido. Configurado julgamento extra petita, impõe-se limitar a condenação ao período efetivamente requerido.

Sobre os danos morais: a hipoteca permaneceu ativa por mais de um ano após a quitação, impedindo o uso pleno do imóvel. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e o entendimento fixado na Súmula nº 308/STJ, que reconhece a ineficácia da hipoteca perante adquirentes. A manutenção indevida do gravame gera dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência do TJBA.

Sobre a sucumbência: o Apelado obteve êxito apenas parcial, tendo sido rejeitados pedidos de maior expressão econômica (IPTU integral e perda de uma chance). Adequada a redistribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada parte, mantidos os honorários em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.


 

Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido.


 

Teses de julgamento:

A condenação por danos materiais deve observar os limites do pedido, configurando julgamento extra petita a imposição de valores fora do período pleiteado.

A demora injustificada na baixa de hipoteca sobre imóvel quitado caracteriza dano moral in re ipsa, diante da restrição indevida ao direito de propriedade.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Apelação nº 0564765-75.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e Apelado PAULO SERGIO DAMASCENO SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

 

 

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564765-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: PAULO SERGIO DAMASCENO SILVA
Advogado(s): MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA, MARCELO OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença (ID. 42853840 e 42853847) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ESPÓLIO DE PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA.


Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES PROCEDENTES os pedidos, formulado por ESPÓLIO DE PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA contra HESA 62 IVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A, para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, referentes à correção monetária, juros e multas, relativos ao IPTU dos anos de 2017 e 2018, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (-), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, ao pagamento das custas processuais no percentual de 40% para o autor e 60% para a parte acionada.

Fixo o valor de honorários advocatícios em percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Devem eles ser distribuídos na proporção de 40% a cargo do espólio demandante e 60% a cargo da parte acionada. Suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais endereçadas à parte requerente em razão da gratuidade deferida.


Foram opostos Embargos de Declaração (ID 42853842), os quais foram acolhidos pela Decisão de ID 42853847 para fixar o valor da causa como base de cálculo dos honorários, ficando a exigibilidade da verba devida pelo autor suspensa em razão da gratuidade deferida.


Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 42853849), sustentando, em síntese que (i) houve julgamento extra petita, porquanto a condenação ao ressarcimento de encargos de IPTU de 2017 e 2018 extrapola o pedido inicial, que limitou os danos materiais ao período posterior a 05/06/2018, (ii) inexiste dano moral, uma vez que a demora na baixa do gravame configuraria mero inadimplemento contratual.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, requerendo, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbencial, pois o Apelado decaiu da maior parte dos pedidos.


Em sede de Contrarrazões (ID 42853860), o Apelado refutou as teses recursais e pugnou pela manutenção da sentença, arguindo preliminar de intempestividade do apelo.   


A tempestividade recursal, inicialmente questionada, foi atestada pela Certidão de ID 57992463, confirmando o protocolo em 03/10/2022.   


É o relatório. 


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


 

 

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564765-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: PAULO SERGIO DAMASCENO SILVA
Advogado(s): MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA, MARCELO OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO

 

VOTO

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. Conforme certificado pela serventia do juízo a quo na Certidão de ID 57992463, o recurso foi interposto em 03/10/2022, termo final do prazo recursal, considerando a publicação da sentença integradora dos embargos. 


Presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, inclusive o preparo, CONHEÇO DO RECURSO.


O cerne da controvérsia recursal reside em três pontos: (i) a ocorrência de julgamento extra petita quanto aos danos materiais (IPTU); (ii) a configuração de dano moral pela demora na baixa da hipoteca; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.


Do Julgamento Extra Petita (Limitação Temporal dos Danos Materiais)


O princípio da adstrição ou congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta.


Da análise da Petição Inicial (ID 42853641), verifica-se que, embora o Autor tenha narrado prejuízos desde a aquisição, ao formular o pedido líquido e certo de danos materiais, vinculou-o expressamente à frustração da venda do imóvel. Na tabela de cálculos apresentada na exordial, busca o ressarcimento de despesas incidentes a partir da data em que alega ter perdido a chance de vender o bem.   


Desse modo, ao condenar ao pagamento de encargos moratórios de IPTU referentes ao exercício de 2017 e período de 2018 anterior a junho na Sentença (ID 42853840), o juízo a quo extrapolou os limites do pedido autoral.   


Dessa forma, impõe-se o acolhimento da tese recursal para decotar da condenação os valores referentes a encargos de IPTU, limitando a indenização ao período pleiteado na inicial (de 05/06/2018 até a baixa da hipoteca em 16/07/2018).


Dos Danos Morais


Verifica-se dos autos que restou incontroverso a quitação do imóvel em maio de 2017, mas a baixa da hipoteca que gravava o bem — em garantia de dívida da construtora com o banco financiador — somente foi efetivada em 16/07/2018, ou seja, mais de um ano após a quitação.


Tal conduta viola frontalmente a boa-fé objetiva e o entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ. 


Súmula 308. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.


A manutenção indevida do gravame por longo período impede o adquirente de dispor plenamente do seu patrimônio, obstando a venda ou o oferecimento do bem em garantia, o que gera angústia, insegurança e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O dano, in casu, opera-se in re ipsa.


Esse é o entendimento adotado por este TJBA.


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM IMÓVEL QUITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCIADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do banco apelante na manutenção indevida de gravame sobre imóvel quitado, condenando-o ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais, bem como à restituição de custas e despesas cartorárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco apelante possui responsabilidade solidária pelos danos causados em relação de consumo quando atua como agente financiador do empreendimento. Outrossim, busca-se analisar se a manutenção indevida de gravame em imóvel quitado configura dano moral indenizável, bem como a adequação do quantum arbitrado. III . Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo é a regra geral no Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. O banco apelante, ao atuar como agente financiador do empreendimento imobiliário, integra a cadeia de fornecimento e participa dos lucros, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que todos os integrantes da cadeia de consumo que contribuíram para a causação do dano ao consumidor respondem solidariamente, objetivando a integral reparação dos prejuízos. 5. A manutenção indevida de gravame sobre imóvel quitado gera dano moral, configurando dano in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que a restrição descabida e o desgaste para resolver a situação ultrapassam o mero dissabor e atingem a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "O agente financiador de empreendimento imobiliário integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da manutenção indevida de gravame em imóvel quitado, configurando tal conduta dano moral in re ipsa ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8062379-17.2023.8 .05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e Apeladas JEANE MAIANE SCANDOLARA ESPINHEIRA e JESSICA SCANDOLARA HENRIQUE RAMOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80623791720238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) (grifo acrescido)



O quantum indenizatório fixado na origem, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros desta Corte em casos análogos. Mantenho-o.


Da Distribuição da Sucumbência


O exame dos pedidos formulados na Petição Inicial (ID 42853641)  revela que o Apelado pleiteou: (a) indenização por perda de uma chance; (b) ressarcimento integral de condomínio e IPTU; e (c) condenação ao pagamento de danos morais.   


A sentença julgou improcedentes os pedidos de maior expressão econômica, acolhendo apenas os danos morais e uma parcela mínima dos danos materiais, o que evidencia que o Apelado decaiu de parte substancial dos seus pedidos. 


Considerando o êxito no pedido de danos morais, mas a derrota nos pedidos de cunho patrimonial mais expressivo, entendo adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais para a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantida a base de cálculo dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao Apelado.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença no tocante aos danos materiais, limitando a condenação ao ressarcimento dos encargos moratórios de IPTU (juros, multa e correção) incidentes exclusivamente no período de 05/06/2018 a 16/07/2018, decotando-se eventuais valores anteriores e redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, mantidos os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao Apelado por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça.


Mantém-se a sentença em seus demais termos.


Salvador/BA, Sala de sessões, data registrada no sistema.




Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


 

 

MM06