PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. DIREITOS REMUNERATÓRIOS DE SERVIDOR. FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Taperoá contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor comissionado, em ação de cobrança. O autor pleiteava o pagamento de verbas rescisórias e remuneratórias, como férias, décimo terceiro e terço constitucional, além do salário referente a dezembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal centra-se em dois pontos: (i) Se o autor, ocupante de cargo comissionado, tem direito ao recebimento das verbas pleiteadas, como férias, décimo terceiro e terço constitucional, mesmo sem previsão expressa na legislação municipal para servidores comissionados; (ii) Se há comprovação do pagamento do salário de dezembro de 2020, conforme alegado pelo Município, o que resultaria na improcedência do pedido dessa verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora os cargos comissionados não assegurem as verbas rescisórias típicas dos servidores efetivos, é garantido o pagamento de férias e décimo terceiro salário, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende esses direitos aos servidores públicos, independentemente de serem efetivos ou comissionados. 4. O terço constitucional de férias também é devido, conforme previsão do art. 7º, XVII, da CF/88, que assegura esse direito a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores comissionados. 5. A decisão de primeira instância está alinhada com esse entendimento, e o Município não comprovou o pagamento dessas verbas, não se desincumbindo de seu ônus probatório conforme o art. 373, II, do CPC. 6. O Município alegou ter quitado o salário referente a dezembro de 2020, mas não apresentou prova documental suficiente para comprovar o pagamento, como exigido pelo art. 319 e seguintes do Código Civil. 7. Não sendo comprovado o pagamento, a presunção é de que o valor é devido, conforme os princípios da prova no direito processual. 8. A decisão corretamente aplicou a taxa SELIC para a atualização da dívida, conforme determina a Emenda Constitucional 113/2021. Antes da vigência dessa emenda, o entendimento era de que a correção monetária deveria ser feita pelo índice IPCA-E, com juros da caderneta de poupança. 9. Não há alteração quanto ao índice de correção para as parcelas anteriores à vigência da EC 113/2021, conforme entendimento consolidado no STF e STJ. 10. Não há base legal para majoração dos honorários advocatícios sobre a parte ilíquida da condenação neste momento, conforme o art. 85, § 4º, do CPC. A definição do valor deve ocorrer quando da liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º, 7º, XVII; CPC, art. 373, II, art. 85, § 4º; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, Tema 810; STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS 14448/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000253-13.2021.8.05.0255, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TAPEROA e como apelado FABIO DA SILVA DOS SANTOS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-13.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: FABIO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):HIGOR COSTA PINTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá/BA que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por FABIO DA SILVA DOS SANTOS, extinguiu o feito com resolução do mérito. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do ID 87812982: [...] Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar ao ex-servidor FABIO DA SILVA DOS SANTOS as férias de modo simples, terço constitucional e salário de dezembro/2020, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência mínima, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID 87812991), afirmando que o recorrido, que exercia cargo COMISSIONADO, pleiteia a condenação da ora recorrente ao pagamento de decimo terceiro, férias e terço constitucional, tendo sido atendido pelo Juízo de piso, bem ainda que, nada obstante, a Lei Orgânica do Município ao estabelecer os padrões do sistema remuneratório e os direitos dos seus servidores, se refere única e exclusivamente aos servidores efetivos, não existe na legislação Municipal qualquer previsão que permita ao recorrente conceder tais direitos aos seus servidores comissionados, como é o caso dos autos. Sustenta que não poderia este Município conceder o pagamento de férias, terço constitucional a recorrida, já que NÃO existe previsão expressa na legislação, não podendo a Administração utilizar, por equiparação/analogia, a legislação aplicada aos servidores efetivos para os comissionados, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Destaca que o Juízo a quo, equivocadamente, condenou este recorrente ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020. Ocorre que, Ilustres Julgadores, conforme comprovado durante a instrução processual, a recorrida recebeu o salário referente ao mês de dezembro de 2020 em conformidade com seu contrato de trabalho, razão pela qual não há qualquer valor a ser pago pelo Município a esse título, razão pela qual merece reforma a decisão ora guerreada. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de julgar inteiramente improcedente o pedido constante na inicial. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, requer a aplicação de juros e correção pela Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Contrarrazões ao ID 87812996, nas quais o apelado pugna pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 30 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-13.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: FABIO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Contextualizando os fatos, há de se destacar que a presente ação de cobrança foi ajuizada pelo autor, através da qual alegou, em apertada síntese, ter laborado para o réu na função de Chefe de Transportes, sendo nomeado em 03/01/2017 e exonerado por meio do decreto 01/2021 publicado em 04/01/2021. Afirma que não houve pagamento das verbas de natureza remuneratória, como décimo terceiro, férias, terço constitucional de férias, diferenças salariais decorrentes de ilegal redução do salário base e o vencimento de dezembro de 2020. O Juízo de primeira instância entendeu pela condenação do Município ao pagamento das férias de modo simples, terço constitucional e salário de dezembro/2020, conforme relatado. O cerne da inconformidade do Município apelante é no sentido de que teria comprovado o pagamento do salário de dezembro de 2020, enquanto as demais verbas requeridas não seriam devidas, em razão de o recorrido ter exercido cargo comissionado, não se tratando de servidor efetivo. Inicialmente, no que se refere à alegação de que teria comprovado o pagamento do salário de dezembro de 2020 em conformidade com o seu contrato de trabalho, não se sustenta. Isso porque inexiste qualquer prova nesse sentido apresentada pelo Município quando da apresentação de sua contestação, e ao ser intimado para manifestar se tinha provas a produzir, informou que não possuía, conforme petição de ID 87812981, tendo a sentença sido proferida. Portanto, não restando comprovado pelo Município o pagamento do salário de dezembro de 2020, não se desincumbiu de seu ônus, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. No que se refere às demais verbas concedidas referentes a décimo terceiro, férias e terço constitucional, também devem ser mantidas. É cedido que o cargo em comissão é uma unidade indivisível de atribuições, prevista na estrutura organizacional do Estado, para a execução de atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou seja, funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade pública. Em virtude dessa situação, tais cargos podem ser preenchidos por quaisquer pessoas, integrantes ou não dos quadros da Administração Pública, mediante nomeação livre, sem a necessidade de prestação de concurso público ou qualquer procedimento seletivo, ainda que simplificado. Por se tratar de relação de confiança entre os agentes, a exoneração do servidor ocupante de tal cargo é de livre iniciativa de sua chefia, sem a necessidade de qualquer motivação ou garantias de contraditório. No entanto, sabe-se que, ainda que a dispensa/exoneração do servidor comissionado não dê ensejo ao pagamento de “verbas rescisórias”, é devido o pagamento de outros direitos existentes no contrato como sói acontecer com o direito ao décimo terceiro e a férias remuneradas, assegurados aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CRFB/88), o qual faz remissão inequívoca ao art. 7º, VIII e XVII, CRFB. Note-se que o direito ao décimo terceiro e às férias é devido não em razão da rescisão, mas em razão do trabalho durante o curso regular do contrato. Nesse sentido, considerando se tratar de verbas devidas pelo Município, é cediço que a prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta. Assim, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código Civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Contudo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às parcelas demandadas cuja prova de quitação não foi colacionada aos autos. Desta feita, sendo inconteste a efetiva prestação dos serviços e ausente a prova de pagamento, presume-se devidas as parcelas referentes ao décimo terceiro salário, bem como às férias regulares adquiridas e não gozadas pelo autor, assim como o terço de férias referente ao período no qual, ressalte-se, o demandante exerceu cargo comissionado. Por conseguinte, deve a sentença ser mantida quanto à condenação do Município ao pagamento do salário de dezembro de 2020, férias, décimo terceiro e terço constitucional de férias. Quanto ao pedido de aplicação de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, registre-se que não há o que modificar, tendo em vista que a decisão aplicou o índice pretendido, conforme pleiteado, inexistindo interesse recursal, no particular. Confira-se: Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Registre-se, por oportuno, que, para as parcelas anteriores à vigência da EC 113/2021, é firme a jurisprudência do STF e STJ acerca do cabimento do IPCA-E, como critério de atualização monetária, e juros da caderneta de poupança, consoante se infere do julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947-SE APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo nas condenações da Fazenda Pública. 2. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 810, "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 3. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros e correção monetária.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 14448 DF 2018/0142342-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública municipal, inviável a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo a definição do percentual somente ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-13.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: FABIO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO
VOTO