PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000711-77.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
AGRAVADO: ALCIONE NASCIMENTO SANTOS e outros (23)
Advogado(s):ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO, RONALDO MENDES DIAS, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS


ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  1. Ausência de omissão quanto à legitimidade do FAR e à competência da Justiça Federal.

  2. Inexistência de contradição na fundamentação sobre a probabilidade do direito.

  3. Matéria devidamente apreciada, sendo incabível o reexame da decisão em sede de embargos de declaração.

  4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem imposição de multa.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM MULTA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000711-77.2024.8.05.9000, em que figuram como apelante FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e como apelada ALCIONE NASCIMENTO SANTOS e outros (23).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000711-77.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
AGRAVADO: ALCIONE NASCIMENTO SANTOS e outros (23)
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO, RONALDO MENDES DIAS, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão de ID 79539317, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8051056-18.2023.8.05.0000, interposto por FCK Construções e Incorporações Ltda., que deu parcial provimento ao agravo para manter o Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda, negando, todavia, o pedido de denunciação da lide à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa e ao Município de Santo Antônio de Jesus.

O embargante aponta:(i) Omissão quanto ao pedido de reconhecimento da legitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) Contradição sobre a fundamentação relativa à probabilidade do direito; (iii) Omissão sobre cláusulas contratuais que isentariam o Banco do Brasil S.A. de responsabilidade por vícios construtivos.

O Embargado apresentou manifestação pelo improvimento dos aclaratórios, alegando ausência de vício no acórdão embargado.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000711-77.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
AGRAVADO: ALCIONE NASCIMENTO SANTOS e outros (23)
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO, RONALDO MENDES DIAS, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, os embargos não merecem acolhida.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição relevante.

O acórdão embargado analisou, de forma expressa e suficiente, a alegação de legitimidade do Banco do Brasil S.A., e implicitamente afastou a necessidade de deslocamento da competência à Justiça Federal, dado que o fundo FAR não foi reconhecido como parte legítima no polo passivo.

Também não há contradição no que tange à probabilidade do direito. A menção à "probabilidade do direito" foi feita em favor dos autores da ação originária, e não em favor do Banco do Brasil S.A.

Quanto à análise das cláusulas contratuais, o acórdão embargado deixou claro que a discussão sobre a natureza da responsabilidade da instituição financeira demanda aprofundamento probatório, próprio da instrução na origem, não havendo omissão a ser sanada nesta instância.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. NÃO VERICAÇÃO . ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante. Precedentes . 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal." ( EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) . 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022)


Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem aplicação de multa.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora