PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

8


 

Classe: Habeas Corpus n.º 8013460-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Amargosa
Processo de Origem: 0000611-66.2013.8.05.0006
Impetrante: Gabriel Messias Santana da Silva e Raiane Freitas Vitorio
Paciente: Claudionor dos Santos Braga
Advogado(a): Gabriel Messias Santana da Silva (OAB/BA 74447) e Raiane Freitas Vitorio (OAB/BA 81600)
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa
Procurador(a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto. Ausência de intimação prévia. Superveniência de audiência de custódia e início da execução em regime semiaberto. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, prejudicada. 

I. Caso em exame

1.     Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de oito anos de reclusão em regime semiaberto, apontando constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme prevê a Resolução CNJ nº 474/2022. O paciente foi preso em 05/03/2025, sem que houvesse o cumprimento do mandado de intimação.

II. Questão em discussão

2.     A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de intimação prévia do condenado à pena em regime semiaberto, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, enseja a nulidade do mandado de prisão

III. Razões de decidir

3.     A Resolução CNJ nº 474/2022 determina que, em caso de condenação em regime semiaberto e aberto, a pessoa deve ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão.

4.     No caso, embora a intimação tenha sido determinada, não foi cumprida. A prisão foi efetivada e posteriormente realizada audiência de custódia, na qual se manteve a prisão, e posteriormente, iniciada a execução penal no regime semiaberto.

5.     Embora se reconheça o descumprimento do disposto na Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que, no caso em apreço, o mandado de prisão já foi devidamente cumprido, bem como realizada a correspondente Audiência de Custódia. Ademais, não há nos autos elementos probatórios que evidenciem o recolhimento do réu em regime mais gravoso que o semiaberto, sendo certo que há disponibilidade de vaga em unidade prisional compatível com o regime fixado na sentença. Diante da ausência, nesta fase processual, de demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, mostra-se superado o pedido da parte para que seja “cancelado o mandado de prisão flagrantemente”. Por conseguinte, resta prejudicada a tese defensiva nesse particular. 

6.     Demais teses, inclusive a relativa ao semiaberto harmonizado (extramuros), devem ser analisadas pelo Juízo das Execuções Penais, não sendo passível de conhecimento via habeas corpus, decorrente de decisão do Magistrado responsável pela ação penal.

IV. Dispositivo 

6.     Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, prejudicada.

7.     Recomenda-se, contudo, ao Juízo de origem que, com a máxima celeridade, providencie o imediato cumprimento do mandado de intimação já expedido, a fim de assegurar a formal cientificação do réu acerca do início do cumprimento da pena, promovendo, assim, a regularização dos comandos emanados na Ação Penal n.º 0000611-66.2013.8.05.0006 e prevenindo eventuais arguições de nulidade ou prejuízo processual por parte da defesa.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8013460-29.2025.8.05.0000, em que figura, como Paciente, Claudionor dos Santos Braga, e, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER parcialmente e, nesta extensão, julgar PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pela Prejudicialidade da Ordem, à unanimidade.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Habeas Corpus n.º 8013460-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Amargosa
Processo de Origem: 0000611-66.2013.8.05.0006
Impetrante: Gabriel Messias Santana da Silva e Raiane Freitas Vitorio
Paciente: Claudionor dos Santos Braga
Advogado(a): Gabriel Messias Santana da Silva (OAB/BA 74447) e Raiane Freitas Vitorio (OAB/BA 81600)
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa
Procurador(a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Claudionor dos Santos Braga, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amargosa, apontado coator.

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, que transitada em julgado a ação penal n.º 0000611-66.2013.8.05.0006, na qual o Paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal (Estupro de Vulnerável), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Paciente foi preso em 05/03/2025.

Esclarece que a Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que o condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, deve ser intimado para início do cumprimento da pena sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão.

Aduz que o juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado, determinou a prisão do Paciente, cumprida em 05 de março de 2025, que fora condenado em regime semiaberto a pena de 08 anos sem prévia intimação, o que gera flagrante ilegalidade da decisão em consonância com a referida resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Realça que o Paciente sempre esteve em liberdade, nunca tendo tido qualquer outra situação com a justiça, possui diabetes grave, necessitando de dieta adequada e ingestão diária de medicamentos, e trabalha na empresa Farmácia Menor Preço, estando prestes a perder o emprego por uma decisão flagrantemente ilegal.

Pontua que, por estar trabalhando quando for gerada a execução penal, ainda inexistente no sistema SEEU, a defesa poderá postular o início de cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado (extramuros), haja vista que o paciente trabalha, possui família constituída, endereço fixo e sequer existe estabelecimento prisional adequado na comarca.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a o “cancelado o mandado de prisão flagrantemente ilegal expedido pelo juízo coator na esteira do precedente do HC 896.522 do STJ e da Resolução 474/2022 do CNJ”, com ratificação do pedido, no mérito.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos.

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 79026792).

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 79544115).

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando pela prejudicialidade da ordem (ID 80517200).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Habeas Corpus n.º 8013460-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Amargosa
Processo de Origem: 0000611-66.2013.8.05.0006
Impetrante: Gabriel Messias Santana da Silva e Raiane Freitas Vitorio
Paciente: Claudionor dos Santos Braga
Advogado(a): Gabriel Messias Santana da Silva (OAB/BA 74447) e Raiane Freitas Vitorio (OAB/BA 81600)
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa
Procurador(a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão para execução de sentença transitada em julgado, sob os fundamentos de que o Paciente foi preso para cumprimento de pena privativa de liberdade imposta em regime inicial semiaberto, sem que tivesse sido previamente intimado da expedição da guia de execução definitiva, em inobservância ao disposto na Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

Sustenta, ainda, que a prisão se deu de forma prematura e desnecessária, considerando que o apenado possuía domicílio certo, emprego formal e jamais descumprira qualquer determinação judicial, de modo que o início do cumprimento da pena poderia ter se dado por meios menos gravosos, como o regime harmonizado.

A tese central diz respeito à alegação de ilegalidade na prisão decorrente da não intimação pessoal do réu para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, nos moldes preconizados pela Resolução nº 417/2021, alterada pela Resolução n.º  474/2022 do CNJ, que, em seu art. 23, dispõe:

Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.

 

No presente caso, o Réu foi condenado à pena de 08 em anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (ID 176728741, 176728755 e 393712384 - 0000611-66.2013.8.05.0006).

O Juízo de Origem determinou a intimação do Réu para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão (ID 395036259). A decisão foi intimada apenas via Diário da Justiça Eletrônico (ID 396724875).

Em seguida, foi emitido Mandado de Prisão constando o regime prisional semiaberto (ID 463320581).

Em 06/03/2023, foi juntado aos autos Ofício do Delegado de Polícia da Delegacia Territorial de Amargosa, informando a prisão do réu em 05/03/2025 (ID 489033857  e 489329000).

Submetido à audiência de custódia, foi determinado pelo Juízo a manutenção da prisão, para cumprimento de decisão definitiva (ID 489326587).

Guia de Recolhimento Definitiva juntado aos autos, informando o regime semiaberto (ID 489442029).

Impetrado o presente Habeas Corpus, o Juízo de Origem prestou informações relatando ter sido expedido mandado de intimação do condenado (ID 79544115).

Ocorre que o mandado de intimação referido, visando que o Condenado inicie o cumprimento da pena, não foi cumprido (ID 493725750), sendo certificado que o réu não mais residia no endereço e que estava detido no  Presídio da Cidade de Valença – Bahia, desde 05/03/2025.

No caso em concreto, o Juiz de Origem determinou a intimação do réu, e, mesmo sem cumprimento de sua ordem, expediu Mandado de Prisão, realizando, após seu cumprimento, audiência de custódia, momento no qual manteve a prisão do condenado.

Neste ponto, importante relatar que, realizada a audiência de custódia, o Réu, por via de consequência e de forma tácita, ficou ciente da condenação definitiva e da necessidade de dar início ao cumprimento da pena.

Pontue-se, já foi formalizado processo de execução no sistema SEEU, Execução nº 20000307520258050271, com registro de estar ativo o cumprimento de pena em regime semiaberto (Atestado de Pena evento 7.1), inclusive com novas postulações efetivadas pela defesa naqueles autos.

Embora se reconheça o descumprimento do disposto na Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que, no caso em apreço, o mandado de prisão já foi devidamente cumprido, bem como realizada a correspondente Audiência de Custódia. Ademais, não há nos autos elementos probatórios que evidenciem o recolhimento do réu em regime mais gravoso que o semiaberto, sendo certo que há disponibilidade de vaga em unidade prisional compatível com o regime fixado na sentença. Diante da ausência, nesta fase processual, de demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, mostra-se superado o pedido da parte para seja “cancelado o mandado de prisão flagrantemente”. Por conseguinte, resta prejudicada a tese defensiva nesse particular. 

Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A defesa alega constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto sem prévia intimação da sentenciada, em desacordo com a Resolução n. 474/2022 do CNJ, e requer a concessão de prisão domiciliar até a disponibilização de vaga no regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação da sentenciada, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, não apresenta ilegalidade, pois foi baseada na existência de vaga em estabelecimento adequado, conforme informado pela Secretaria da Administração Penitenciária.

6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ permite a intimação prévia da pessoa condenada em regimes semiaberto ou aberto, mas a ausência dessa intimação não configura, por si só, constrangimento ilegal.

7. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão no regime intermediário, com a ressalva de proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal mais gravoso, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(STJ - HC n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

No mesmo sentido:

Agravo de execução. Insurgência defensiva contra decisão que determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos da Resolução 474, do C. CNJ. Superveniência de notícia de que o mandado de prisão já foi cumprido, com recolhimento do sentenciado em vaga adequada e posterior deferimento da progressão ao regime aberto . Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0002673-48.2024 .8.26.0996 Presidente Prudente, Relator.: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 30/04/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

Demais teses, inclusive a relativa ao semiaberto harmonizado (extramuros), devem ser analisadas pelo Juízo das Execuções Penais, não sendo passível de conhecimento via habeas corpus, decorrente de decisão do Magistrado responsável pela ação penal.

Ex positis, na exata delimitação das precedentes conclusões, conheço em parte da ordem e, nesta extensão, JULGO PREJUDICADO o pedido para que seja “cancelado o mandado de prisão flagrantemente”, já cumprido, estando em tramitação Execução Penal em regime semiaberto.

Recomenda-se, contudo, ao Juízo de origem que, com a máxima celeridade, providencie o imediato cumprimento do mandado de intimação já expedido, a fim de assegurar a formal cientificação do réu acerca do início do cumprimento da pena, promovendo, assim, a regularização dos comandos emanados na Ação Penal n.º 0000611-66.2013.8.05.0006 e prevenindo eventuais arguições de nulidade ou prejuízo processual por parte da defesa. 

Comunique-se com urgência o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amargosa.

É o voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator