PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MOTIVADA POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. contra sentença que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito por desistência da parte autora, condenando o banco autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios após a extinção do processo por desistência, considerando que a ação foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual do réu e a desistência decorreu de acordo extrajudicial celebrado após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90 do CPC estabelece que, em caso de desistência, as despesas serão pagas pela parte que desistiu, contudo, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada, devendo prevalecer o princípio da causalidade previsto implicitamente no art. 85, §10, do CPC. 4. O princípio da causalidade determina que deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo, independentemente do resultado final da demanda. 5. O ajuizamento da ação de busca e apreensão decorreu do inadimplemento contratual do requerido, fato incontroverso nos autos, evidenciando que a instauração da via judicial mostrou-se necessária para compelir o devedor ao adimplemento. 6. A celebração de acordo extrajudicial após a citação e apresentação de contestação caracteriza perda superveniente do objeto, não afastando a responsabilidade do devedor pelos custos processuais. 7. A apresentação de contestação pelo réu não tem o condão de afastar a aplicação do princípio da causalidade, pois o que se deve perquirir é a causa determinante da propositura da demanda. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a desistência da ação decorre de acordo celebrado após o ajuizamento da demanda, motivado pelo inadimplemento do réu, deve prevalecer o princípio da causalidade para a definição do ônus sucumbencial. 9. A condenação do autor nos encargos processuais configuraria injustificada penalização daquele que buscou legitimamente a tutela jurisdicional para satisfação de seu crédito, em detrimento daquele que deu causa à demanda em razão de seu inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10; 90; Lei nº 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.758.115/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.02.2025, DJe 21.02.2025; TJ-BA, APL 00088558720128050080, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, pub. 02.10.2019; TJ-SP, Apelação Cível 10044945220238260108, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2024; TJ-PR, Apelação Cível 00291256220248160030, Rel. substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, pub. 08.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000705-39.2022.8.05.0109, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e apelado, JOSÉ BISPO DE QUEIROZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-39.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: JOSE BISPO DE QUEIROZ
Advogado(s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de JOSE BISPO DE QUEIROZ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em virtude da desistência da ação manifestada pela instituição financeira, nos seguintes termos contidos no id. 94450236: "[...] Nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Desta maneira, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Caso haja penhoras, bloqueios ou restrições pendentes nestes autos, expeça-se o necessário para cancelamento ou levantamento, certificando-se. Haja vista a apresentação de contestação pela parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. P.R.I. [...]" Acrescento que o Banco Pan S.A. opôs embargos de declaração, id. 94450249, rejeitados na instância primeva, Id 94450250. Nas suas razões de apelo, id. 94450252, o apelante argumenta que a presente demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual do requerido, fato incontroverso nos autos, e que o pagamento do saldo devedor decorreu de acordo extrajudicial realizado apenas após o ajuizamento da demanda, que ocorreu no dia 26 de outubro de 2023, configurando hipótese de aplicação da teoria da causalidade. Assevera que foi o réu quem deu causa ao ajuizamento da ação ao permanecer inadimplente até a propositura da demanda, tendo regularizado sua situação somente em momento posterior, o que resultou na perda superveniente do objeto da ação. Afirma que é inequívoco que a iniciativa judicial se tornou necessária em razão do inadimplemento do réu, fato incontroverso nos autos. Sustenta que, ante a causalidade do réu no ajuizamento da demanda, bem como na perda do objeto com a quitação posterior ao ajuizamento, é medida de justiça a inversão do ônus sucumbencial. Aduz que, ante a observância de tal princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes, sendo devida, portanto, a condenação deste na verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo. Colaciona ampla jurisprudência em seu favor. Ao final, requer seja reformada a sentença para determinar a condenação da parte apelada nas custas e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 94450256. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-39.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: JOSE BISPO DE QUEIROZ
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida em face de JOSÉ BISPO DE QUEIROZ, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência manifestada pela parte autora. A extinção do feito resultou na condenação do banco autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa. O apelante insurge-se contra a condenação nos ônus sucumbenciais, alegando que a aplicação do princípio da causalidade impõe ao réu o dever de arcar com as despesas processuais, uma vez que o ajuizamento da ação decorreu exclusivamente de seu inadimplemento contratual, fato incontroverso nos autos. Sustenta que o acordo extrajudicial que motivou a desistência foi celebrado apenas após a citação e apresentação de contestação pelo requerido, de modo que a instauração da via judicial mostrou-se necessária diante da mora do devedor. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia nos presentes autos restringe-se à definição acerca de qual parte deve suportar o ônus decorrente da sucumbência processual, considerando que a extinção do feito decorreu de desistência da ação motivada por acordo extrajudicial celebrado entre as partes após o ajuizamento da demanda. Para o deslinde da questão, mostra-se necessário perquirir sobre a causa determinante da propositura da ação, à luz do princípio da causalidade. O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Contudo, tal dispositivo legal não pode ser interpretado de forma isolada e descontextualizada dos demais princípios que regem o sistema processual civil brasileiro, notadamente o princípio da causalidade, que encontra previsão implícita no próprio caput do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, ao determinar que "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". O princípio da causalidade, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias, estabelece que deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo, ainda que não reste caracterizada, em sentido técnico, a derrota na lide. Encontra fundamento na ideia de que o processo judicial constitui instrumento de realização do direito material, de modo que aquele que, por sua conduta, torna necessário o ajuizamento da demanda, deve responder pelas despesas daí decorrentes, independentemente do resultado final do processo. Trata-se de corolário lógico do próprio sistema de responsabilização pela sucumbência, que visa evitar a utilização abusiva ou desnecessária do aparato judiciário e, ao mesmo tempo, garantir que aquele que se vê compelido a buscar a tutela jurisdicional para satisfação de seu direito não seja onerado com os custos dessa busca quando a resistência à pretensão decorreu de ato injustificado da parte contrária. No caso dos autos, a análise dos elementos constantes dos autos revela, de forma inequívoca, que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual do requerido, circunstância esta que não foi objeto de controvérsia. Conforme consta da própria sentença recorrida, a parte autora manifestou desistência do feito por meio da petição (id. 94450234), na qual informa a realização de "acordo extrajudicial para quitação, mediante a descontos diferenciados", a evidenciar a cessação do interesse processual advindo de fato superveniente à propositura da demanda. Nesse contexto, a instauração da via judicial foi necessária para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, de modo que não se pode atribuir ao autor a responsabilidade pelas despesas do processo. Assim, a apresentação de contestação pelo réu, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do princípio da causalidade, porquanto o que se deve perquirir para fins de distribuição do ônus sucumbencial é a causa determinante da propositura da demanda, e não a conduta processual das partes após o ajuizamento da ação. Se o devedor permaneceu em mora até a propositura da demanda, somente regularizando sua situação após ser compelido judicialmente, resta configurada sua responsabilidade pelos custos processuais, ainda que tenha apresentado contestação no curso do feito. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que a desistência da ação decorre de acordo celebrado após o ajuizamento da demanda, motivado pelo inadimplemento do réu, deve prevalecer o princípio da causalidade para a definição do ônus sucumbencial. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação. Correta, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto.Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356 .698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. A desistência manifestada pela parte autora em razão do pagamento dos valores devidos pelo réu após o ajuizamento da demanda não configura, tecnicamente, desistência, pois derivada da perda superveniente de objeto da ação, razão pela qual cabe ao réu o pagamento da verba honorária. 4 . Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2758115 SP 2024/0368004-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Os Tribunais de Justiça estaduais têm seguido a mesma linha de entendimento, reconhecendo a prevalência do princípio da causalidade nas situações em que a desistência da ação de busca e apreensão decorre de pagamento ou acordo realizado após o ajuizamento da demanda.Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO . SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART . 85, § 10, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00088558720128050080, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÂO FIDUCIÀRIA. Sentença terminativa. Preliminar de deserção . Descabimento. Preparo devidamente recolhido pelo apelante. Insurgência do autor quanto aos ônus sucumbenciais. Renegociação extrajudicial da dívida no decurso da ação . Perda superveniente do interesse de agir. Inexistência de mora após a renegociação. Custas processuais e honorários advocatícios que devem ser pagos pelo réu, que deu causa à propositura da ação. Ajuizamento da demanda que só foi necessário em decorrência do inadimplemento do réu . Aplicação do princípio da causalidade. Recurso provido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DO RÉU . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, com fundamento em inadimplemento contratual. Após a citação, a parte ré realizou o pagamento da dívida, resultando na revogação da liminar e extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual e descaracterização da mora, nos termos do art . 485, IV, do CPC. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Apelação interposta pelo autor, com alegação de que a responsabilidade pelos encargos processuais deveria recair sobre a parte ré, que deu causa ao ajuizamento da demanda. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios após a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de desistência da ação em face do pagamento da dívida após a propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe que os encargos processuais sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo. No caso concreto, a mora restou evidenciada por ocasião do ajuizamento da ação, sendo o adimplemento verificado apenas posteriormente . Assim, embora tenha havido a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, a iniciativa da instituição financeira revelou-se legítima diante do inadimplemento então existente. A jurisprudência do STJ orienta que, mesmo nos casos de desistência da ação em razão do adimplemento posterior pelo réu, não cabe a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, desde que demonstrado que o ajuizamento decorreu de fato imputável ao réu. Precedentes do TJPR reforçam essa tese, destacando que a extinção por desistência, motivada por pagamento da dívida após a citação, atrai a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser suportados pela parte ré. Tese de julgamento: “Nos casos de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, decorrente de pagamento da dívida após o ajuizamento da ação, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda, nos termos do princípio da causalidade”. Assim sendo, tendo o apelado permanecido inadimplente até o ajuizamento da ação, somente regularizando sua situação após a citação, mediante acordo extrajudicial que motivou a desistência do feito, é ele quem deve arcar com os ônus decorrentes da necessidade de instauração da via judicial, em observância ao princípio da causalidade. A condenação do autor nos encargos processuais, na hipótese dos autos, configuraria injustificada penalização daquele que buscou legitimamente a tutela jurisdicional para satisfação de seu crédito, em detrimento daquele que deu causa à demanda em razão de seu inadimplemento contratual. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-39.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: JOSE BISPO DE QUEIROZ
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
VOTO
(TJ-SP - Apelação Cível: 10044945220238260108 Cajamar, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/08/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024)
(TJ-PR 00291256220248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 07/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025)