PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077234-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KM25 RESTAURANTE LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. RENDIMENTOS ELEVADOS. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Agravo Interno interposto por KM25 RESTAURANTE LTDA e OUTROS, em face da decisão monocrática (ID 96072734) que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelos ora Agravantes. O recurso originário buscava a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos dos Embargos à Execução (nº 8158628-59.2025.8.05.0001), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 99579926), defendendo a manutenção do julgado e requerendo a aplicação da multa prevista no Artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão e contradição na decisão monocrática; (ii) analisar se os elementos apresentados pelos Agravantes demonstram a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais; e (iii) avaliar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos Agravantes. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A decisão monocrática não contém omissão ou contradição, pois enfrentou expressamente os pontos relevantes, pontuando que, embora a empresa HANGAR 44 LTDA tenha apresentado declaração de inatividade, o seu patrimônio líquido permanece positivo (ID 95769057), não existindo vício quando o julgador decide de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, conforme Artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é relativa e cede diante de elementos concretos que demonstrem padrão de vida incompatível com a miserabilidade jurídica. Para a pessoa jurídica, exige-se prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). O Agravante ALEXANDRE AUGUSTO DE AGUIAR auferiu rendimentos tributáveis de R$ 599.942,31 no ano-calendário 2024, além de rendimentos isentos e exclusivos de R$ 117.243,32 (ID 95769067), indicando renda mensal média superior a R$ 50.000,00 e possuindo patrimônio vultoso, incluindo imóvel de R$ 870.000,00 e veículo de R$ 149.000,00 (ID 95769067). Essa capacidade contributiva afasta o benefício. O Agravante JOSE MANUEL MAIA SANTOS, conforme Declaração de IRPF (ID 95769823), auferiu rendimentos de R$ 109.563,85 no ano-calendário 2024, com média mensal superior a R$ 9.000,00, e detém patrimônio superior a R$ 1.000.000,00. Tais valores afastam a presunção de hipossuficiência. As Agravantes HANGAR 44 LTDA e KM25 RESTAURANTE LTDA, apesar de alegarem inatividade, possuem balancete patrimonial que demonstra patrimônio líquido positivo (ID 95769057). Não foi comprovada a impossibilidade inequívoca de arcar com os encargos, o que é exigido pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os Agravantes JOSE CARLOS BARRETO TAVARES e ADRIANA ARAUJO TAVARES quedaram-se inertes quando oportunizada a comprovação de renda em primeiro grau (ID 530673098), operando-se a preclusão e a presunção de capacidade financeira. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido desprovido. 

Tese de julgamento: "A gratuidade da justiça não se concede quando os Agravantes, sejam pessoas físicas com rendimentos e patrimônio elevados, sejam pessoas jurídicas com patrimônio líquido positivo, não comprovam de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ou quando há inércia em produzir provas que afastem a capacidade financeira." 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, Artigos 98, 99, § 3º, 489, §1º, e 1.021, § 4º. 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; EDcl no AgInt no AREsp: 1762059 SP 2020/0243313-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; EDcl no AREsp: 1546193 SP 2019/0210734-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8077234-33.2025.8.05.0000, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077234-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KM25 RESTAURANTE LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por KM25 RESTAURANTE LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO DE AGUIAR, JOSE MANUEL MAIA SANTOS, JOSE CARLOS BARRETO TAVARES e ADRIANA ARAUJO TAVARES em face da decisão proferida por esta Relatora, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob nº 8077234-33.2025.8.05.0000, nos seguintes termos: 

“Nestas condições, conclui-se que os elementos apresentados no processo são suficientes para afastar a alegação de insuficiência de recursos arcar com as custas processuais, tornando indevido o deferimento da gratuidade de justiça. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo-se por consectário todos os termos da decisão objurgada. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID 96072734).  

Os Agravantes alegam: “O ponto central é que a análise da hipossuficiência não pode se restringir a uma leitura estática de documentos financeiros pretéritos, tampouco se basear exclusivamente em patrimônio ilíquido, sob pena de violar frontalmente o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”” 

Afirmam: “Nenhum desses comandos autoriza que se negue o benefício com base apenas em renda bruta anual declarada no passado, existência de patrimônio imóvel de difícil liquidação ou ativos que não se traduzem em disponibilidade financeira.” 

Aduzem: “A jurisprudência consolidada do STJ — inclusive sob o amparo da Súmula 481 — afirma que não se exige estado de penúria, bastando a ausência de condições financeiras razoáveis para suportar os custos sem sacrifício indevido. Isso se aplica tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, desde que demonstrada a insuficiência momentânea, como ocorre no caso.” 

Requerem: “Diante do exposto, requer, o Agravante, o recebimento do presente recurso, com a remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo COLENDO ÓRGÃO COLEGIADO competente, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja o presente Agravo Interno recebido, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, suspendendo-se a R. decisão agravada, determinando a consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de violação do direito de acesso à justiça consagrado por nossa Constituição Federal.” (ID 97528794). 

O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 99579926). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os Artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077234-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KM25 RESTAURANTE LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto por KM25 RESTAURANTE LTDA e OUTROS em face da decisão monocrática que proferi, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles manejado, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça nos autos dos Embargos à Execução (nº 8158628-59.2025.8.05.0001). 

Conhece-se do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade (ID 97528794) e o cabimento, nos termos do Artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 

O cerne do presente Agravo Interno reside na irresignação dos Agravantes quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, sob a alegação de omissão e contradição na decisão monocrática, bem como os elementos dos autos demonstram a sua hipossuficiência. 

A parte Agravante sustenta uma prefacial de nulidade, por meio da alegação de omissão e contradição na decisão monocrática. Argumentam que a decisão foi omissa ao não valorar adequadamente a "inatividade operacional" da empresa e a "redução do fluxo de caixa" atual. 

Contudo, carece de fundamento a nulidade arguida. A decisão monocrática enfrentou expressamente os pontos relevantes, pontuando que, embora a empresa HANGAR 44 LTDA tenha apresentado declaração de inatividade, o seu patrimônio líquido permanece positivo (ID 95769057). Não se configura omissão quando o julgador decide de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Nestas condições, conforme dispõe o Artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil: 

 “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:  

 (...) 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:  

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;  

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;  

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;  

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”  

Nestes termos, a decisão monocrática enfrentou todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com efeito, a prefacial deve ser rejeitada. 

A insurgência cinge-se à comprovação da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. A prova documental carreada aos autos, contudo, milita em desfavor dos Agravantes. 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa. Deste modo, a presunção legal pode ser afastada se o julgador constatar, por meio dos elementos probatórios dos autos, a capacidade contributiva da parte, sem necessidade de prejuízo do sustento próprio ou familiar. É o que se extrai do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.  

(...) 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”  

Para as pessoas jurídicas, o Artigo 98 do Código de Processo Civil estende o direito à gratuidade da justiça, desde que demonstrem sua incapacidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Este entendimento é consolidado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: 

“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”  

Concluo que a análise individualizada da situação financeira de cada Agravante, conforme já realizada na decisão monocrática, revela a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. 

Em relação a ALEXANDRE AUGUSTO DE AGUIAR, a cópia da Declaração de Imposto de Renda (ID 95769067) revela que auferiu rendimentos tributáveis de R$ 599.942,31 no ano-calendário 2024, além de rendimentos isentos e exclusivos de R$ 117.243,32. Estes valores indicam uma renda mensal média superior a R$ 50.000,00. Possui ainda patrimônio vultoso, incluindo imóvel avaliado no valor de R$ 870.000,00 e veículo na importância de R$ 149.000,00. A alegada falta de liquidez não justifica o benefício para quem detém tal capacidade contributiva. 

Quanto a JOSE MANUEL MAIA SANTOS, conforme Declaração de IRPF (ID 95769823), auferiu rendimentos de R$ 109.563,85 no ano-calendário 2024, mantendo média mensal superior a R$ 9.000,00. Detém patrimônio superior a R$ 1.000.000,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 

No tocante às pessoas jurídicas HANGAR 44 LTDA e KM25 RESTAURANTE LTDA, apesar de alegarem inatividade e redução de fluxo de caixa, o balancete patrimonial (ID 95769057) demonstra patrimônio líquido positivo. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos, o que não se confunde com mera crise financeira passageira ou redução de lucro. 

Por fim, os Agravantes JOSE CARLOS BARRETO TAVARES e ADRIANA ARAUJO TAVARES quedaram-se inertes quando oportunizada a comprovação de renda em primeiro grau (ID 530673098). Tal inércia opera a preclusão e gera a presunção de capacidade financeira, conforme o Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e Artigo 98 do Código de Processo Civil: 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”  

  

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”  

A jurisprudência também corrobora o entendimento de que a inércia na comprovação da hipossuficiência, mesmo após intimação, leva ao indeferimento do benefício.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA . DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO . 1. Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2. No despacho de fls . 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial . 3. Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato. Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4 . Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." ( AgInt no REsp 1 .630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6 . No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade ( § 2º do art. 99 do CPC/2015). De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7 . Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça”. (STJ - EDcl no AREsp: 1546193 SP 2019/0210734-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020) 

Destaca-se que a invocação do Artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, que admite a concessão parcial ou diferida do benefício, não se mostra aplicável ao presente caso. Essa faculdade pressupõe uma demonstração mínima de incapacidade financeira momentânea ou parcial, circunstância inexistente nos autos. 

A documentação acostada revela capacidade contributiva suficiente dos Agravantes, tanto da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas, não havendo qualquer elemento que indique dificuldade financeira apta a justificar sequer a mitigação do pagamento das custas processuais. 

Nestes moldes, inexistem quaisquer novos argumentos ou fatos jurídicos capazes de ensejar a reconsideração ou a reforma da decisão agravada internamente pelo Colegiado. 

Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal à espécie. Embora o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, preceitue a majoração, verifica-se na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a interposição de Agravo Interno não faz a abertura de nova instância recursal apta a ensejar acréscimos de sucumbência: 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE 1 . Trata-se de Embargos de Declaração visando à fixação de novos honorários recursais em virtude do não provimento do Agravo Interno. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tem o Agravo Interno caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 3 . Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1762059 SP 2020/0243313-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII