PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. DÚVIDA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA LIDE APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329 DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após a contestação, acolheu pedido de reconsideração como emenda à inicial e concedeu tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel não constante na exordial. 2. A decisão agravada retificou o objeto da ordem possessória, direcionando-a ao pavimento térreo do imóvel, após certificação do oficial de justiça quanto à impossibilidade de cumprimento da ordem original, que mencionava o primeiro andar. 3. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, contradição na identificação do bem e existência de demanda anterior, perante os juizados especiais, envolvendo a posse e a ocupação do imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovados os requisitos legais para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse; e (ii) estabelecer se é válida a alteração do objeto da lide, após a contestação, mediante acolhimento de pedido de reconsideração como emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de liminar possessória exige prova da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 7. A imprecisão na identificação do objeto litigioso afasta a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. 8. A existência de ação anteriormente distribuída, na qual se discute a posse e a natureza da relação jurídica entre as partes, enfraquece a alegação de posse mansa e inequívoca e recomenda maior cautela na concessão da medida liminar. 9. A retificação promovida não configura mero erro material, mas efetiva modificação do objeto da demanda, vedada após a contestação, sem anuência da parte contrária, conforme art. 329 do CPC. 10. A decisão deve, pois, ser anulada, devendo a controvérsia permanecer restrita ao imóvel do 1º andar IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014192-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON LEAL NETO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: RICARDO SANTANA REIS
Advogado(s):JULIO DOS SANTOS FILHO
6. Os documentos apresentados indicam aquisição de imóvel situado no primeiro andar, enquanto a ordem liminar ora recorrida foi direcionada ao pavimento térreo, ocupado por terceiro, o que compromete a verossimilhança da alegada posse.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON LEAL NETO em face de RICARDO SANTANA REIS, irresignado com a decisão de piso do processo nº 8136801-89.2025.8.05.0001 proferida nos seguintes termos: Ex positis, RECEBO o pedido de reconsideração de ID. 538579885 como emenda-corrigenda à Exordial. Ato contínuo, com fulcro nos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil, e em correção ao erro material identificado na Certidão do Oficial de Justiça (ID. 538182642) e no aditamento à Inceptiva (ID. 538579885), RETIFICO o Decisório de ID. 533654739, que passa a vigorar nos seguintes termos: a) A imediata reintegração do Autor na posse do imóvel situado na Rua Nilton Monford, n.º 02, térreo, Pernambués, Salvador/BA, CEP 41110-100, com a expedição de novo Mandado de Reintegração, com cumprimento preferencial em regime de urgência, observado o direito prioritário do Suplicante, pessoa com deficiência, conforme art. 9º e 104 da Lei n.º 13.146/2015; (…) (ID 540075731, origem). Inconformado o Requerido interpôs Agravo. Em suas razões (ID 100200219), alega que a decisão alterou indevidamente o objeto da lide após a estabilização do processo, violando o art. 329 do CPC. Argumenta que o contrato de compra e venda apresentadao pelo Autor/Agravado descreve o imóvel como o apartamento no 1º andar, não havendo erro material que justifique redirecionar a reintegração para o pavimento térreo. Sustenta que exerce a posse legítima do térreo desde 2009, comprovada por contrato de promessa de compra e venda, recibo de quitação e IPTU em seu nome. Afirma que o Agravado ocupava o imóvel anteriormente na condição de locatário (2021 a 2023), pagando aluguéis regulares ao Recorrente, o que confirma o reconhecimento da posse deste. Aponta, também, prejudicialidade externa em razão do processo nº 0117250-65.2025.8.05.0001, distribuído com antecedência e no qual se discute “a inexistência de posse legítima do Agravado e a natureza do contrato”. Por fim, sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar o cumprimento da ordem de reintegração no pavimento térreo, sob pena de causar dano irreparável. Defende que a manutenção da decisão permitiria que o Agravado tome posse de bem que não lhe pertence, desrespeitando os requisitos do art. 561 do CPC. Ao fim, pede o provimento do recurso para anular a decisão que recebeu o pedido de reconsideração como emenda da inicial após a contestação e alterou o objeto da ação, mantendo-se a discussão adstrita ao imóvel do 1º andar. Em análise meramente perfunctória o pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido – ID 100288255. As contrarrazões ao recurso foram anexadas pelo Recorrido (ID 102523015). Em suma, sustenta que “o contrato de compra e venda do imóvel (ID 512002306) é prova cabal da propriedade do Agravado”, e que “conta de energia elétrica da COELBA (ID 100200241 - fl. 22) apresenta o mesmo número de instalação registrado no contrato de compra e venda, o que corrobora de forma inequívoca a posse e a propriedade do Agravado sobre o bem”. Alega que a retificação de endereço (alterado do 10 andar para o térreo) constitui “mera correção de erro material na descrição do imóvel, sem qualquer modificação da essência da pretensão inicial, que sempre visou à reintegração de posse do imóvel ocupado pelo Agravado”. Argumenta ser pessoa com deficiência e que sofre esbulho. Pede o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão do juízo primevo. Os autos retornaram à conclusão. O Recurso é tempestivo e o Agravante pediu a gratuidade. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014192-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON LEAL NETO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: RICARDO SANTANA REIS
Advogado(s): JULIO DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, considerando que, segundo a aba expedientes do processo referência (62594508), a data limite prevista para ciência ou manifestação da decisão recorrida se encerraria em 03/03/2026. O Agravante pediu a concessão da gratuidade, que resta deferida neste apto para fins de processamento deste feito recursal, consoante 100200242/100200259, decisão que não aproveita a demanda de base ou eventuais recursos futuros pelo Agravante, devendo a matéria ser definida pelo primevo, eis que sequer faz parte do objeto recursal. O cabimento do reclamo, relacionado ao deferimento da tutela de urgência, se ampara no art. 1.015, I, do CPC; e, em relação ao pedido de anulação da parte que acolheu a alteração dos limites objetivos da lide, tratando mero pedido de retratação como se emenda da inicial fosse, mesmo após a estabilização da lide, o cabimento se ampara na taxatividade mitigada, porque situação apta a comprometer o resultado útil do julgamento futuroda demanda de base. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Trata-se de Apelo Instrumental interposto por RICARDO SANTANA REIS, contra decisão a quo que, após a contestação, acolheu pedido de reconsideração como emenda da inicial, assim deferindo peido liminar possessório em desfavor do Réu/Agravante. Nas razões recursais (ID 100200219), o Agravante sustenta que a decisão agravada alterou indevidamente o objeto da lide após a estabilização do processo, eis que a contestação já havia sido apresentada, em afronta ao art. 329 do CPC. Assim o primevo teria redirecionado indevidamente a reintegração de posse para o pavimento térreo, em afronta aos limites objetivos da lide, que alcaçaria o 1o andar, consoante documentação carreada pelo Autor/Agravado. Afirma exercer posse legítima do térreo desde 2009, comprovada por contrato de compra e venda e IPTU em seu nome. Alega ainda prejudicialidade externa em razão do processo nº 0117250-65.2025.8.05.0001, primeiro distribuído e em trâmite perante os juizados especiais. Requer a concessão de efeito suspensivo para evitar dano irreparável. Ao fim, pede o provimento do recurso para anular a decisão que deferiu o pedido liminar possessório para o piso térreo, e para restringir a controvérsia da lide ao imóvel do 1º andar. Todavia, antes de aprofundar a análise, considerando a temática em discussão, faz-se necessário pontuar que existem duas teorias que definem a posse, divididas em teoria subjetiva (clássica), preceituada por Savigny, e teoria objetiva, capitaneada por Ihering. Pois bem. A teoria subjetiva estabelece dois elementos constitutivos da posse, a saber, corpus, consubstanciado como elemento que se traduz no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se apoderar, servir e dispor, possibilitando ainda a imediata oposição do poder de exclusão em face de terceiros, bem como animus, configurado como elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, não bastando deter a coisa (corpus), mas haver uma vontade de ter a coisa para si.1 Já a teoria objetiva, capitaneada por Ihering, estabelece que a posse é a condição do exercício da propriedade, configurada como o poder de fato (corpus). Esta teoria afasta o conceito de posse baseado no elemento subjetivo. O Código Civil de 2002 se filiou à teoria objetiva de Ihering, ao preceituar no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Convém destacar ainda que, de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Isto posto, é preciso destacar que o novo Código de Processo Civil, regulamentando o procedimento relativo às Ações Possessórias, estabeleceu alguns pressupostos para o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, consoante se vê da norma in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em razão da matéria discutida, não se pode negligenciar ainda que o artigo 1.210, §2 do CC/02 dá conta que a discussão acerca da propriedade imóvel não se confunde com as questões possessórias. In verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (grifei) Nessa esteira intelectiva, não é demasiado rememorar que, as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção da posse e reintegração da posse) não se confundem com as ações petitórias (ação reivindicatória, ação de imissão na posse, usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse, por exemplo); as primeiras visam a defesa da posse; as segundas, da propriedade em si. Deste modo, se um novo proprietário de um bem – que sem jamais ingressou na posse dele -, desejar ter reconhecidos os seus direitos sobre o bem litigioso, e escolher ingressar com qualquer das ações possessórias mencionadas – possivelmente, terá frustrada sua pretensão, por não possuir o pressuposto da “melhor posse”; por outro lado, se tal proprietário ingressar com ação de imissão posse, por exemplo, terá maior chance de êxito, já que o objeto da discussão é outro. Compulsando os elementos de informação da demanda originária, em análise prefacial típica do pleito liminar, observo que o Agravado não logrou êxito em demonstrar a posse inequívoca do local litigioso, seja do piso térreo. Sem delongas, o recurso deve ser provido para reformar a decisão guerreada. Minudencio. In casu, há que se reconhecer que o Autor/Agravado, de fato, não direcionou sua pretensão ao piso térreo - que é o objeto da decisão Recorrida. Em sua peça exordial (ID 512002299), o Agravado pediu a posse do imóvel de 1o andar, dizendo ter adquirido o bem conforme contrato de compra e venda ID 512002306), no qual consta como objeto expresso o referido 1º andar – não piso térreo. No mais, o Réu/Agravante ainda aponta a existência de lide judicial anterior, distribuída perante os Juizados Especiais, onde se discute a natureza do contrato e a própria posse do bem litigioso. Nesse contexto, para além da imprecisão entre o objeto real da demanda (1o andar ou térreo) o Agravante parece confundir os conceitos de posse e propriedade, baseando sua defesa em suposto contrato de compra e venda do 1o andar (ID 512002306), o que não lhe conferiria, por si só, a posse legítima do piso térreo, especialmente quando o art. 1.210, § 2º, do CC/02, estabelece que a alegação de propriedade sobre a coisa não obsta à manutenção ou reintegração na posse. Em suma, o Autor parece não ter demonstrado efetivamente a sua posse, seja do 1o andar (referido na peça exordial e documentos que a acompanham ou do piso térreo, ampliado na decisão recorrida, após frustração da primeira ordem. Segundo os elementos dos autos, o contrato de compra e venda apresentado pelo Autor (ID 512002306) faz menção expressa ao “1o andar”, pavimento que o oficial de justiça (ID 538182642) certificou ser ocupado por terceira pessoa. Cito: Eu, Oficial de Justiça Avaliador, certifico que, juntamente com o Oficial de Justiça Avaliador Itailson Farias da Paixão, cadastro 805834-2, integrantes do Grupo de Operações Especiais da Central de Mandados de Salvador -- responsáveis pelo cumprimento dos mandados de constrição, busca de pessoas e coisas, despejos, possessórias e/ou que seja necessário o suporte de força policial -- diligenciamos a rua Nilton Monford, 02, Pernambués e lá constatamos que o imóvel que a parte autora pretende reaver a posse na verdade fica no térreo diferente do que consta no mandado (APT 01, 1º ANDAR) razão pela qual a diligência foi suspensa sem o seu cumprimento. Vale ressaltar que o réu se encontrava no local e em momento algum se opôs o cumprimento da forma como estava escrito no mandado, mas ressaltou que no apt 01, 1ºandar tem morador que nada tem a ver com o processo. Também deixei de intimar o réu, já que o destinatário da decisão de reintegração de posse, que mora no apt 01, 1º andar, não é o ele. (grifos) Em reforço, note-se que não apenas o contrato de compra e venda suso mencionado, como também a conta de consumo de energia emitida pela COELBA em nome do Autor (ID 512002305 - Pág. 4 ), indica que o local que ele ocupava era o 1o andar. (“Rua nilton monford 2 e ap-1an”) grifos Logo, segundo os documentos do processo referência, conclui-se que inexiste prova material da posse concreta do Autor/Agravado sobre o piso térreo, ocupado pelo Réu. Não se trata, pois, de mero erro material. Mas de efetiva alteração do objeto da demanda, após a contestação (ID 536722091) e sem a anuência do Réu – o que ofende o princípio da estabilização da lide e o art. 329, do CPC. Nesse contexto particular, a decisão agravada (ID 540075731), que recebeu o mero pedido de retratação (ID 538579885) como se emenda a exordial fosse, deve ser anulada. Em suma, o provimento de origem incorreu em erro ao deferir a liminar possessória com indevida retificação do objeto da reintegração, alterando-o do 1o andar para o pavimento térreo, mormente quando o Réu/Agravante já havia apresentado contestação e quando as provas documentais do próprio Autor sugerem que sua pretensão inicial recaía mesmo sobre imóvel diverso do constante na ordem recorrida, tudo conforme contrato de compra e venda e contas de consumo mencionadas. No mais, sem definir ou decidir as questões acerca de suposta conexão ou litispendência e mesmo para evitar indevida supressão de instância, cumpre apenas registrar que as dúvidas sobre a titularidade, posse e ocupação do bem litigioso estão também em discussão nos autos nº 0117250-65.2025.8.05.0001, perante o Juizado Especial Cível, como provou o Agravante ao ID 0117250 - o que atrai possível prejudicialidade externa e enfraquece a probabilidade do direito possessório invocado pelo Autor/Agravado na demanda referência, atraindo a necessidade de instrução e maior cautela, quiçá eventual conexão/litispendência. Diante de tais informações, considerando as estreitas vias do apelo instrumental e as discussões e provas até então produzidas na lide originária, não estou convencido sobre a probabilidade do direito possessório autoral discutido neste Agravo - relacionado ao piso “térreo”-, sendo imperiosa a reforma da decisão achacada para indeferir a ordem liminar, ao menos até a instrução ou melhores esclarecimentos. Por fim, tratando-se de discussão precária e sem conteúdo definitivo, note-se que inexiste parte vencedora ou vencida na fase de conhecimento, sendo, pois, descabida a fixação de honorários sucumbenciais ou custas em desfavor de qualquer das partes. Conclusão Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para anular a decisão agravada, que, após a contestação, admitiu pedido de reconsideração como emenda à inicial e deferiu tutela de urgência relativa a imóvel não descrito na exordial nem mencionado nos documentos dos autos, devendo a controvérsia permanecer restrita ao imóvel do 1º andar, nos termos do voto condutor. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1ROSENVALD, DE FARIAS. Nelson e Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil. Reais. Salvador: Editora Juspodivm, 13ª edição, vol. 5, ps. 60 e 61.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014192-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON LEAL NETO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: RICARDO SANTANA REIS
Advogado(s): JULIO DOS SANTOS FILHO
VOTO