PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027672-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA LIMA
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS DE CÁLCULO. PARECER MINISTERIAL PELA NÃO INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito. Discute-se no recurso o termo inicial do prazo prescricional para a execução de título judicial proveniente de Mandado de Segurança Coletivo, considerando a pendência de definição judicial sobre a base de cálculo do benefício (número de passagens de ônibus devidas) após o trânsito em julgado da fase de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para a propositura da execução individual flui a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (2019) ou apenas após a decisão definitiva que estipulou os parâmetros de cálculo necessários à liquidez do título (07/02/2023). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção meritória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio nulla executio sine titulo impõe que a execução seja embasada em título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC.

A indefinição sobre a extensão da obrigação (se devidas 02 ou 04 passagens de ônibus) retira do título o atributo da liquidez, impedindo a aferição do quantum debeatur por simples cálculo aritmético e, consequentemente, o ajuizamento da execução.

Pelo princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito pode efetivamente exercê-lo, o que, no caso de sentença ilíquida, ocorre apenas após a estabilização dos parâmetros de cálculo.

O trânsito em julgado da decisão que definiu a base de cálculo em 07/02/2023 constitui o termo inicial (dies a quo) da prescrição executória, tornando tempestiva a execução proposta em fevereiro de 2025, visto que não transcorrido o prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32) ou mesmo o prazo de dois anos e meio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, quando pendente controvérsia sobre os parâmetros de cálculo necessários à apuração do valor devido, é a data do trânsito em julgado da decisão que confere liquidez ao título, em observância ao princípio da actio nata.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 783; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.090.580/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 22/04/2024. Súmula 383 do STF (distinção aplicada).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027672-52.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante PAULO CESAR DA SILVA LIMA e como Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027672-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA LIMA
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 89966928) interposto por PAULO CESAR DA SILVA LIMA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 89966925), nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Na origem, o Exequente ajuizou a presente demanda (Petição Inicial - ID 89966923) visando a execução individual do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0010264-96.2011.8.05.0000, impetrado pela ASPRA, que garantiu o pagamento de auxílio-transporte aos policiais militares.

A r. sentença recorrida (ID 89966925), fundamentando-se na Súmula 383 do STF e no Tema 880 do STJ, decretou a prescrição da pretensão executória. O Magistrado a quo considerou que, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 2019, o prazo prescricional de 02 (dois) anos e meio (metade do prazo da ação principal) já havia transcorrido quando da propositura desta execução em 19/02/2025, desconsiderando a necessidade de prévia liquidação ou a discussão superveniente sobre os parâmetros de cálculo.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 89966928), sustentando, em síntese: a) A inocorrência da prescrição, sob a égide da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva; b) Que a liquidez do título somente foi alcançada em 07/02/2023, data do trânsito em julgado da decisão que definiu a controvérsia sobre a base de cálculo do benefício (se devidas 02 ou 04 passagens de ônibus); c) Que, nos termos do art. 783 do CPC, não há título executivo hábil sem o requisito da liquidez, motivo pelo qual o prazo prescricional não poderia fluir enquanto pendente a definição dos parâmetros de cálculo. Requer, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, defendendo a tese de que a discussão sobre parâmetros de cálculo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da pretensão executória.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção meritória, por se tratar de direito individual disponível, sem repercussão social que justifique a atuação do Custos Legis.

Consultando a tabela de sustentação oral regimental (RITJBA, Art. 187, I, "a"), verifica-se o cabimento de sustentação oral em sede de Apelação Cível, pelo prazo de 15 minutos.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027672-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA LIMA
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 89966928) interposto por PAULO CESAR DA SILVA LIMA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 89966925), nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito.

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verifico que o recurso é próprio e tempestivo. A sentença foi disponibilizada e a Apelação interposta dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 89986746. O preparo recursal é dispensado, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, benefício que ora ratifico nesta instância. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

MÉRITO

A controvérsia central deste apelo reside em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva (MS da ASPRA), especificamente se o prazo flui a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento (2019) ou apenas após a definição dos parâmetros de cálculo necessários à liquidez do título (07/02/2023).

Para deslindar a questão, é imperioso revisitar a teoria geral do processo de execução, com fins pedagógicos e de clareza solar, à luz do Código de Processo Civil de 2015.


O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio nulla executio sine titulo (não há execução sem título). Para que uma pretensão seja executável, o título que a embasa deve, obrigatoriamente, revestir-se de três atributos indissociáveis, previstos expressamente no art. 783 do CPC:

“Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” (G.N.)

O ponto nodal deste processo é a liquidez. Um título é líquido quando o valor da condenação pode ser aferido por simples cálculo aritmético, com base em parâmetros fixos e definidos no próprio título.

No caso em tela, após o trânsito em julgado do mérito do Mandado de Segurança em 2019, remanesceu uma dúvida objetiva e crucial sobre a extensão da obrigação: o Estado deveria pagar o equivalente a 02 (duas) ou 04 (quatro) passagens de ônibus? Essa indefinição não era um mero detalhe de cálculo, mas uma questão de fundo sobre a própria extensão do direito material reconhecido. Sem essa definição, o credor não possuía um valor líquido para executar.

Se o credor ajuizasse a execução em 2020 cobrando 04 passagens, o Estado embargaria alegando excesso. Se cobrasse 02, poderia estar renunciando a um direito legítimo. Portanto, faltava ao título o atributo da liquidez. E, se falta liquidez, não há título executivo apto a aparelhar a execução.

A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Contudo, pelo princípio da Actio Nata (em sua vertente subjetiva/efetiva), o prazo prescricional só pode começar a correr quando o titular do direito pode, efetivamente, exercê-lo.

Questiona-se: Poderia o apelante exercer sua pretensão executória plenamente antes de saber se o valor devido correspondia a 2 ou 4 passagens? A resposta é negativa. Exigir que o servidor iniciasse a execução de um título ilíquido seria exigir o impossível jurídico, violando o princípio do devido processo legal.

Os documentos acostados aos autos demonstram que a controvérsia sobre os parâmetros de cálculo (2 vs. 4 passagens) somente foi dirimida definitivamente, com trânsito em julgado, em 07/02/2023. Dessa forma, entendo que houve uma fase de liquidação de sentença sui generis ou imprópria, necessária para conferir o atributo da liquidez ao título.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo necessidade de liquidação ou definição de parâmetros para apuração do valor, o prazo prescricional para a execução não corre. Cito, por ser paradigmático e recente, o seguinte julgado que se amolda perfeitamente ao caso:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a liquidação é ainda fase do processo de cognição, desse modo só é possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido .III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .V - Agravo Interno improvido.


(STJ - AgInt no REsp: 2090580 MA 2023/0020963-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)

TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)

Ao aplicar esse entendimento ao caso concreto, tem-se a seguinte cronologia:

1 - 07/02/2023: Trânsito em julgado da decisão que definiu os parâmetros (2 passagens) e tornou o título líquido. Este é o termo inicial (dies a quo) da prescrição executória.

2 - 19/02/2025: Ajuizamento da presente execução (ID 89966923).

O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública, no caso de Mandado de Segurança, é quinquenal (Decreto 20.910/32), ou, pela Súmula 150/STF e Súmula 383/STF, o mesmo prazo da ação (neste caso, 5 anos para cobrança de dívidas passivas da União/Estados, reduzido pela metade na intercorrente, mas aqui trata-se de execução originária). Ainda que considerássemos o prazo de 02 anos e meio (metade do prazo quinquenal por analogia restritiva, o que só se aplicaria em intercorrente, mas utilizemos ad argumentandum a tese mais rigorosa da sentença), o lapso temporal entre fev/2023 e fev/2025 é de exatos 02 (dois) anos.

Ademais, impende destacar que, mesmo sob a ótica da Súmula 383 do STF — que prevê a retomada do prazo pela metade após a interrupção —, não operou a prescrição. Isso porque, em 26/07/2019, a Associação impetrante promoveu a execução coletiva, ato que interrompeu o curso do prazo prescricional nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. No interregno entre julho de 2019 e fevereiro de 2023, não se verificou inércia dos interessados, mas sim a existência de litígio ativo incidente sobre os próprios parâmetros da execução (definição entre 02 ou 04 passagens). Durante o trâmite desse incidente de liquidação, o prazo prescricional não flui, voltando a correr apenas a partir do último ato do processo interruptivo, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que fixou a liquidez em 07/02/2023. Desse modo, ainda que se aplicasse o prazo reduzido de dois anos e meio (metade do quinquênio), o termo final dar-se-ia apenas em agosto de 2025, sendo, portanto, tempestiva a execução ajuizada em fevereiro de 2025.

Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, a pretensão não está prescrita. A sentença de piso, ao fixar o termo inicial em 2019, desconsiderou a ausência de liquidez do título naquele momento, incorrendo em error in judicando.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para ANULAR A SENTENÇA de ID 89966925, afastando a prescrição decretada, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença, vez que o título executivo somente se revestiu de liquidez em 07/02/2023.

Inverto os ônus sucumbenciais, se já fixados, condenando o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará condicionada ao desfecho da execução na origem, onde deverão ser arbitrados/majorados conforme o proveito econômico final.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01