PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049374-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: JOSE JORGE NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s):CLARA ALICE SILVA MELO


ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COELBA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE E MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO HISTÓRICA. LAUDO PERICIAL QUE, APESAR DE ATESTAR COMPATIBILIDADE TÉCNICA DO CONSUMO (KWH), EVIDENCIA A FLAGRANTE DISCREPÂNCIA DO VALOR MONETÁRIO COBRADO, PARA O QUAL A CONCESSIONÁRIA NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA (ART. 14 DO CDC). DEVER DE REFATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE REVISÃO QUE ABRANGE AS FATURAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NO CASO, R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pela concessionária de energia contra sentença que, em ação revisional, determinou o refaturamento de contas de energia elétrica e a condenou ao pagamento de danos morais. A controvérsia originou-se de uma cobrança em valor manifestamente superior à média de consumo da unidade consumidora, sem justificativa aparente.

II. Questão em discussão

1. As questões controvertidas submetidas a julgamento são:

a) A regularidade da cobrança de fatura de energia elétrica em valor substancialmente superior à média histórica, ainda que o volume de consumo em kWh seja considerado compatível com a carga instalada no imóvel;

b) A suposta ocorrência de julgamento extra petita na determinação de refaturamento das faturas com base em parâmetro técnico fixado em perícia judicial;

c) A configuração de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida, da recalcitrância da concessionária em cumprir decisões judiciais e da consequente negativação do nome dos consumidores.

III. Razões de decidir

1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço ficou comprovada por laudo pericial (ID 102276577), que, embora tenha atestado a compatibilidade do consumo em kWh, evidenciou a flagrante desproporcionalidade do valor monetário faturado, para o qual a concessionária não apresentou qualquer justificativa plausível.

2. Não configura julgamento extra petita a decisão que, ao acolher o pedido de revisão de faturas, determina o seu refaturamento com base em critérios técnicos apurados no próprio processo. Tal medida representa uma consequência lógica e direta do pedido inicial e visa dar efetividade à tutela jurisdicional, solucionando o conflito de forma integral.

3. A cobrança de valores exorbitantes por serviço essencial, a comprovada necessidade de os consumidores peticionarem repetidamente para garantir o cumprimento de ordens judiciais (caracterizando o desvio produtivo) e a indevida inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (ID 422131476) são fatos que superam o mero aborrecimento e configuram dano moral, justificando a condenação. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado de maneira razoável e proporcional.

IV. Dispositivo e tese

1. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Tese de julgamento: "1. A cobrança de fatura de energia elétrica em valor flagrantemente desproporcional à média histórica de consumo, sem justificativa plausível pela concessionária, configura falha na prestação do serviço, ainda que a medição em kWh seja tecnicamente compatível com a carga instalada, impondo-se o refaturamento do débito. 2. A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida questionada judicialmente e posteriormente declarada inexigível, caracteriza dano moral in re ipsa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 141 e 492.

Acordam os integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente

Procurador de Justiça

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049374-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: JOSE JORGE NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): CLARA ALICE SILVA MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Consumo de Energia cumulada com Indenização por Danos Morais, em autos que tem como parte adversa JOSÉ JORGE NASCIMENTO DA SILVA e TÂNIA GONÇALVES SANTOS.

O juízo de primeiro grau, na sentença (ID 102276601), julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a) determinar o refaturamento das contas de consumo a partir de abril de 2022, com base nos parâmetros fixados no laudo pericial (ID 102276577); e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico.

Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs o presente recurso de apelação (ID 102276625). Em suas razões, sustenta, em síntese: i) a ausência de ato ilícito, pois as medições de consumo seriam regulares e compatíveis com a carga instalada, conforme apontado no próprio laudo pericial; ii) a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a determinação de refaturamento ad infinitum extrapolou os limites do pedido; e iii) a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.

As contrarrazões foram devidamente apresentadas (ID 102276627), nas quais as partes Apeladas refutaram os argumentos da recorrente e pugnaram pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049374-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: JOSE JORGE NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): CLARA ALICE SILVA MELO

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. Portanto, conheço da Apelação.

A Apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contudo, tal medida já corresponde à regra geral prevista no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária sua análise em separado, uma vez que o recurso está sendo levado a julgamento de mérito.

O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a sentença agiu corretamente ao determinar o refaturamento das contas de energia e ao condenar a concessionária Apelante por danos morais.

A Apelação não merece provimento.

A Apelante fundamenta sua defesa na tese de que não praticou ato ilícito, pois as medições de consumo estariam corretas e em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumenta que o próprio laudo pericial teria confirmado a compatibilidade entre o consumo registrado e a carga instalada no imóvel.

Contudo, a argumentação da Apelante é seletiva e ignora a conclusão central do laudo pericial (ID 102276577) e da própria sentença.

O ponto crucial da demanda não é o volume de energia consumido (medido em kWh), mas sim o valor monetário faturado (expresso em R$). O perito judicial foi categórico ao apontar a discrepância injustificada. Conforme consta no laudo:

No entanto, chama atenção a discrepância nos valores cobrados na fatura referente ao mês de abril, a qual registrou um consumo de 186 kWh e resultou em uma cobrança de R$ 698,61, valor significativamente superior às faturas dos meses anteriores – fevereiro (179 kWh - R$ 109,83) e março (179 kWh - R$ 111,97) – apesar do consumo ser semelhante.

O laudo pericial também destaca que a própria concessionária apresentou uma tela de seu sistema (ID 389426114) indicando que o valor da fatura em questão seria de R$ 212,49, o que gera ainda mais incerteza e demonstra a total falta de transparência e a falha no processo de faturamento.

A responsabilidade da fornecedora de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à Apelante, portanto, o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança exorbitante, explicando de forma clara e documentada a composição do valor de R$ 698,61. Ela não o fez.

Dessa forma, a falha na prestação do serviço está devidamente caracterizada, não pela medição do consumo em si, mas pela cobrança de um valor inexplicado e desproporcional, o que torna a dívida, naquele patamar, inexigível.

A Apelante alega, ainda, que a sentença seria parcialmente nula por ter incorrido em julgamento extra petita, ao determinar o refaturamento das contas "a partir de abril de 2022", criando uma obrigação supostamente perpétua e não requerida.

A tese não se sustenta. O princípio da congruência ou adstrição (artigos 141 e 492 do CPC) exige que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta. Na petição inicial, os autores solicitaram expressamente a revisão das faturas com valores abusivos a partir de abril de 2022 e das que vencessem no curso do processo.

A determinação de que o refaturamento siga os parâmetros técnicos apurados na perícia judicial é a consequência lógica e direta do acolhimento do pedido de revisão. Ao constatar a irregularidade da cobrança, o Poder Judiciário tem o dever de estabelecer o modo como o débito deve ser corretamente calculado para solucionar o conflito.

Não se trata de criar um "privilégio" ou uma "obrigação ad infinitum", mas de restaurar o direito violado e garantir a eficácia da decisão, evitando que a mesma controvérsia se repita nos meses seguintes. A sentença apenas aplicou o direito ao caso concreto, dentro dos limites do que foi pedido.

Portanto, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita.

Por fim, a Apelante sustenta a inexistência de dano moral, classificando o episódio como um mero aborrecimento.

A realidade dos autos demonstra o contrário. A situação vivenciada pelos Apelados ultrapassou, em muito, os limites do dissabor cotidiano. A cobrança indevida recaiu sobre um serviço de natureza essencial, gerando angústia e incerteza quanto à manutenção do fornecimento de energia elétrica.

Ademais, como bem destacado nas contrarrazões, os Apelados tiveram que peticionar diversas vezes no processo (IDs 392936153, 397936680, 401853493, entre outros) para fazer valer as decisões liminares, o que configura a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo vital desperdiçado para resolver problemas criados pelo fornecedor é passível de indenização.

O fator determinante, contudo, foi a indevida inscrição dos nomes dos consumidores em cadastros de inadimplentes (ID 422131476), como reconhecido na sentença. Tal fato, por si só, gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, independentemente da prova do efetivo prejuízo.

O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado, razoável e proporcional, atendendo ao seu duplo caráter – compensatório para as vítimas e pedagógico para o ofensor – sem configurar enriquecimento ilícito.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003846-02.2018.8 .05.0014 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: PASCOAL MATOS DA SILVA e outros Advogado (s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RECORRIDO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA e outros Advogado (s):MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS ACORDÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA . FATURA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMADA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A ACIONADA EM R$3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8003846-02.2018.8.05 .0014, em que figuram como Recorrentes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e PASCOAL MATOS DA SILVA e como Recorridos COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e PASCOAL MATOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator.

 

(TJ-BA - Recurso Inominado: 80038460220188050014, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 03/02/2022, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/04/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na causa.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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