PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002609-48.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCELA DE OLIVEIRA LEITE
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FINANCEIROS. OMISSÃO QUANTO À REPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Jamille Silva Santos interpôs Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de AGES Empreendimentos Educacionais Ltda. e PRAVALER S.A., afirmando ter cursado regularmente o semestre 2022.1 com base em financiamento estudantil supostamente deferido, sem ter sido informada da sua reprovação. Alegou ter sofrido prejuízos financeiros, acadêmicos e psicológicos ao ser surpreendida por cobrança indevida no valor de aproximadamente R$ 50.000,00 e pela negativação de seu nome e de sua fiadora.

2. Defende que a instituição de ensino permitiu a continuidade dos estudos sem notificação acerca da inadimplência, caracterizando falha no dever de informação. Sustenta erro na valoração das provas e na distribuição do ônus probatório. Pleiteia a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia envolve: (i) a existência de falha na prestação dos serviços educacionais e financeiros pela ausência de comunicação sobre a reprovação do financiamento estudantil; (ii) a responsabilidade das apeladas pela cobrança indevida, negativação e impedimento de continuidade dos estudos; e (iii) o direito à indenização por danos morais decorrente da falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar

4. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois a apelada não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Gratuidade da justiça deferida.

 

Mérito

5. Restou demonstrado nos autos que a apelante cursou o terceiro semestre do curso de Medicina acreditando estar amparada por contrato de financiamento educacional. A documentação constante do processo, especialmente e-mails institucionais e registros de deferimento de solicitações, evidenciam a ausência de comunicação eficaz acerca da expiração do contrato.

6. As rés não comprovaram ter comunicado à consumidora sobre eventual irregularidade ou inadimplência durante o semestre cursado. Tampouco demonstraram qualquer cobrança efetiva no período em questão. As provas sugerem que a alegada inadimplência foi consequência da não renovação do financiamento, e não sua causa.

7. Configura-se falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC, por ausência do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), gerando o dever de indenizar. A responsabilidade civil é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.

8. Reconhece-se o direito da apelante à rematrícula e à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar à instituição de ensino que viabilize a rematrícula da apelante, mediante financiamento da PRAVALER, referente aos semestres 2022.1 e 2022.2; (ii) excluir qualquer cobrança relativa ao período, com retirada do nome da apelante e da fiadora dos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de comunicação clara sobre a reprovação do financiamento estudantil configura falha na prestação de serviço educacional. 2. O inadimplemento do aluno não pode ser presumido quando há elementos que indiquem sua boa-fé e a continuidade da prestação educacional pela instituição. 3. A negativação indevida do nome do consumidor e a frustração da continuidade do curso superior caracterizam dano moral indenizável.”

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002609-48.2023.8.05.0113, figurando como Apelante JAMILLE SILVA SANTOS e, como Apelados, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002609-48.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCELA DE OLIVEIRA LEITE
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

JAMILLE SILVA SANTOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta contra AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outro julgou improcedentes os pedidos (sentença de ID. 81872020).



Nas razões recursais (ID. 81872023), a apelante sustenta, em síntese, que houve vício na prestação do serviço educacional e financeiro por parte das apeladas, resultando em prejuízos financeiros, acadêmicos e psicológicos à consumidora, ao não ser comunicada da reprovação do financiamento estudantil para o semestre 2022.1, ensejando a geração de dívida não autorizada.

Aduz que a recorrente somente teve ciência da inadimplência após tentativa de matrícula no semestre seguinte, quando foi surpreendida com débito aproximado de R$ 50.000,00 e com a informação de que seu nome e o da fiadora foram negativados nos cadastros de inadimplentes.

Afirma que a AGES permitiu a continuidade dos estudos normalmente, mesmo com o financiamento supostamente reprovado, sem qualquer notificação, o que, segundo sustenta, caracteriza falha grave no dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC).

Pontua, ainda, que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a ausência de responsabilidade das apeladas com base em documentação insuficiente, invertendo indevidamente o ônus da prova, sem valorar adequadamente os documentos apresentados pela apelante que demonstrariam sua adimplência à época da ocorrência dos fatos.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, com consequente procedência do pedido, como requerido na petição inicial.



A Apelada PRAVALER S.A, apresentou contrarrazões no Id. 81872026, suscitando preliminar de deserção, antes a ausência de deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante. No mérito, requereu a manutenção da sentença.



A Apelada AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ofereceu contrarrazões no ID. 81872030, requerendo o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.



Inclua-se em pauta de julgamento.



 

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002609-48.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCELA DE OLIVEIRA LEITE
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE e DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deferindo o benefício da gratuidade da justiça requerida pela Apelante.

Frise-se que a Apelada, apesar de impugnar a gratuidade da justiça requerida pela Recorrente, não o fez de maneira fundamentada, deixando de apresentar indícios que possam afastar a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitada a preliminar.

 

II – DO MÉRITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela apelante contra a Faculdade AGES (1ª ré) e a financeira PRAVALER (2ª ré) alegando falha na prestação de serviços educacionais e financeiros. Sustenta que, apenas no segundo semestre de 2022, no ato da matrícula, foi surpreendida com a cobrança de R$ 50.000,00 referente ao primeiro semestre do referido ano (2022), o qual cursou acreditando que estava sendo financiado pela segunda ré.

A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que a parte autora não comprovou seu adimplemento referente ao primeiro semestre do ano de 2022, de modo que sua inadimplência gerou a recusa do financiamento e o débito em questão.

Em análise atenta às provas colacionadas, entende-se pela reforma da sentença recorrida.

Compulsando os autos, constata-se que a apelante comprovou ter cursado o terceiro semestre do curso de Medicina perante a primeira apelada, acreditando que estava abarcada pelo financiamento ofertado pela segunda recorrida.

Consoante e-mail encaminhado pela faculdade à consumidora em 04/02/2022 (ID. 81871721), seu contrato para cursar o terceiro semestre perante a instituição foi deferido, fato corroborado também pelo print da tela de solicitações realizadas pela estudante no site da instituição de ensino, constando solicitação realizada em 24/01/2022 com o status “deferido”.

A própria acionada PRAVALER, em sua contestação, afirma que “ao iniciar o processo de renovação para o 1º 2022 em 02/02/2022, foi enviado à Autora nova análise de crédito, seguindo as etapas supracitadas e ela foi aprovada, contudo o contrato expirou” (id. 81871933, pág. 8). O trecho mencionado se coaduna com as alegações da apelante, de que acreditava haver renovado a contratação do financiamento para o terceiro semestre.

Por outro lado, não há comprovação da financeira apelada acerca de qualquer comunicação à consumidora de que o contrato para o qual foi aprovada havia expirado. Tampouco a faculdade demandada demonstrou que informou à apelante que esta se encontrava cursando o terceiro semestre sem fiador, não tendo cobrado da aluna qualquer valor a título de mensalidade do referido semestre.

Além disso, a própria faculdade juntou aos autos contrato de prestação de serviços referente ao terceiro semestre, o qual consta a identificação do fiador como sendo a financeira “PRAVALER”, demonstrando que a apelante, de fato, acreditou, legitimamente, que estava sendo abarcada pelo financiamento contratado nos semestres anteriores – id. 81871858.

Ademais, a alegação de inadimplemento sustentada pelas apeladas como o motivo do óbice para a renovação do financiamento da apelante apenas explica o motivo da não renovação para o semestre de 2022.2, uma vez que a primeira parcela em atraso foi verificada apenas em agosto/2022, conforme extrato de pagamento juntado ao id. 8187193. O que se conclui é que, em verdade, o inadimplemento não foi causa da recusa, mas sim efeito desta.

Fato é que, tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, conforme a regra esculpida no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.

Nesse contexto, verifica-se que as apeladas não apresentaram documentos capazes de legitimar a não renovação do crédito estudantil ou a não aprovação das políticas de crédito do programa referente ao semestre 2022.1, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, à luz do art. 373, II, do CPC.

A respeito do tema:



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ALUNO BENEFICIÁRIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES)- PROBLEMAS COM O ADITAMENTO DO CONTRATO - SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RECLAMADA E NÃO ATENDIDA - BLOQUEIO DE ACESSO AO PORTAL ELETRÔNICO DO ALUNO - IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE ATIVIDADE E CONCLUSÃO DO CURSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. As Instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. É de se reconhecer a falha na prestação dos serviços se os elementos constantes dos autos indicam que o comportamento desidioso da instituição de ensino foi a causa da ausência de conclusão do curso pela aluna. Para a reparação por danos materiais é necessário que o prejuízo patrimonial esteja provado nos autos, pois a indenização é medida pela extensão do dano. O descumprimento do dever de informação e colaboração traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso de responsabilidade contratual, a indenização por danos morais sofre incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50166752420228130525, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRELIMINAR - SENTENÇA "ULTRA PETITA" - REJEITAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E FINANCEIRA - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ART. 405, CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. - Não é "ultra petita" a sentença que fixa a condenação ao pagamento de danos morais dentro dos limites pleiteados pela autora - Restou incontroverso nos autos que a parte autora firmou com uma das rés contrato de prestação de serviços educacionais e com a outra contrato de financiamento, sendo evidente a falha na prestação de serviços por ambas as partes requeridas, uma vez que não cuidaram de juntar aos autos provas de que o financiamento havia sido cancelado/não renovado ou que a instituição de ensino não havia promovido a baixa nos valores repassados pela financeira ou até mesmo ausência de repasse pelo banco requerido - O valor da indenização deve ser fixado de acordo com a natureza e extensão do dano extrapatrimonial, pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, não podendo jamais configurar uma premiação ou se mostrar insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido. In casu, deve ser mantido o valor fixado na sentença - Em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem sobre o valor da indenização a partir da citação, nos termos do art . 405, do Código Civil. Alteração da sentença de ofício.

(TJ-MG - AC: 10000210692786001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021)


Dessa forma, entende-se que merece reparo a sentença para que seja reconhecida a falha na prestação dos serviços das apeladas, garantido à parte apelante seu direito de rematrícula nos semestres que ficou impedida de cursar, nos termos contratados nos semestres anteriores.

Ademais, pelos motivos ora evidenciados, não resta dúvida quanto a configuração da responsabilidade civil objetiva das apeladas, nos termos do art. 14, do CDC, e, por conseguinte do seu dever de indenizar a Apelante pelos danos sofridos.

Vale dizer que, neste tipo de responsabilidade, não há o que se indagar sobre culpa, competindo àquele que deu causa responder pelos danos que tenha causado ao consumidor.

Nesse contexto, faz-se imperiosa a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a situação narrada extrapola o mero aborrecimento, considerando que a apelante teve seu nome e o de sua genitora incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se encontra impedida de cursar o semestre e dar continuidade à sua graduação, fatos que vêm ocasionando diversos transtornos de monta financeira e educacional.

Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A quantia se encontra adequada e proporcional, com vistas a desestimular novas situações semelhantes e sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito da apelante, bem como dentro das capacidades financeiras dos apelados.

 

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar e preliminar, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar: (i) que a faculdade apelada possibilite a rematrícula da apelante via financiamento da financeira PRAVALER, tendo como objeto o terceiro e o quarto semestre do curso, devendo a instituição de ensino reemitir os contratos quanto aos referidos períodos, bem como boletos de pagamento, nos mesmos moldes inicialmente contratados; (ii) a exclusão de toda e qualquer cobrança referente ao objeto dos autos, e a retirada do nome da apelante e da sua fiadora dos órgãos de proteção ao crédito referente a este débito, devendo as apeladas expedirem declaração de inexistência de dívida oriunda da relação de consumo objeto da presente demanda; (iii) condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA