PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR JÁ DEFERIDA NESTE RECURSO. PREFACIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL RELACIONADA COM O MÉRITO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. PREAMBULAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO POSTULANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO POSTULANTE. JURIDICIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AO AUTOR. CONFIGURAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL A FIM DE SE EVITAR NOVAS CONTRATAÇÕES. PERTINÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO EM PARTE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8038659-53.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038659-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE JOSÉ DULTRA BRITTO
Advogado: MATEUS LIMA SOUZA (OAB: BA 63.878)
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL E OUTROS
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290-S), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB: BA 39.585-A) E LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA (OAB: BA 21.641-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento parcial por maioria. Diverge o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Felipe José Dultra Britto, contra decisão da Juíza da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador, que, na ação de limitação de descontos, cumulada com pedido liminar e danos morais e materiais, n. 8093308-62.2025.8.05.0001, intentada em desfavor dos agravados, Banco do Brasil S/A e outros, pelo aludido agravante, indeferiu-lhe o pleito de tutela antecipada de urgência, formulado com vistas à dos descontos consignados ao teto de 30% de sua renda líquida, conforme ID 85728965. Sustenta o agravante em suma, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra os fundamentos declinados para o indeferimento do pleito liminar, ao argumento de Magistrada singular furtar-se à aplicação, no caso concreto, do princípio da hipervulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana, priorizando, por conseguinte, a necessidade de "oitiva da parte contrária", em detrimento da urgência demonstrada, alegando, ainda, ser pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, cujos descontos consignados comprometem mais de 90% de sua renda líquida, oriunda de previdência privada e mais de 50% do benefício do INSS, recebendo, efetivamente, apenas R$ 857,75 de seus proventos da PREVI, que totalizam R$ 8.729,17. Afirma a configuração do perigo da demora, porquanto os descontos abusivos comprometem sua subsistência, necessitando de suspensão imediata dos valores que ultrapassem o limite legal de 30%, vindo de postular pela tutela recursal antecipada, a final, o provimento deste recurso. Decisão, ID 86056693, deferindo a antecipação da tutela recursal. Agravo interno interposto, ID 87890487 . Contraminutas dos réus Banco do Brasi e PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, encartadas aos ID's 87563994 e 87890481, respectivamente, pela manutenção do decisório vergastado. Contraminuta do COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, ID 87915645, levantando preliminares de impossibilidade do efeito suspensivo e ausência de vício na decisão, além de impugnara a gratuidade da Justiça, postulando, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038659-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE JOSÉ DULTRA BRITTO
Advogado: MATEUS LIMA SOUZA (OAB: BA 63.878)
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL E OUTROS
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290-S), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB: BA 39.585-A) E LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA (OAB: BA 21.641-A)
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, com relação à prefacial de impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo recursal, nota-se o deferimento, neste recurso, de medida correlata, qual seja, a antecipação da tutela, de modo a restar prejudicada a análise desta questão. Quanto à preliminar de ausência de vício na decisão, no presente caso, esta alegação relaciona-se ao mérito do recurso e em tal sede será analisada, a restar descabida, assim, o destaque como matéria prefacial. Superadas estas questões, imperiosa, ainda, a apreciação do pedido de revogação da gratuidade da Justiça, deferida em 1° Grau ao recorrente. Impõe ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras antes veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza para o deferimento da gratuidade da Justiça, quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º. Neste contexto, ausentes nos autos elementos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pelo postulante, fica mantido o deferimento da benesse legal em seu favor. Rejeita-se, portanto, a dita impugnação preliminar. Relativamente ao agravo interno aviado contra o julgado relatorial que antecipou a tutela recursal, ID 87890487, resta prejudicado o exame, diante do perecimento do seu objeto, em razão da ocorrência do julgamento meritório e colegiado do presente recurso instrumental, que engloba aquele decisório, restando abertas novas vias recursais. Na análise do mérito, cabe apreciar a respeito da juridicidade da atuação da Juíza de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento de reforma parcial do decisório objetado. Em que pese a distinção entre modalidades de empréstimo defendida pelo Banco do Brasil, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a limitação de descontos mesmo em contratos com débito em conta corrente, quando há comprometimento excessivo da renda do devedor no particular, de modo que a partir da análise cabível à tutela prévia, nota-se a relevância da fundamentação do direito do recorrente, pois, em consulta aos documentos encartados, observa-se demonstração da probabilidade do direito, diante do comprometimento de mais de 90% da renda líquida do recorrente, oriunda da previdência privada e de mais de 50% do benefício previdenciário do INSS, ultrapassando o limite de 30% de sua remuneração líquida, com os descontos. Outrossim, mesmo admitindo-se ter o agravante autorizado os aludidos descontos no seu contracheque, não se pode olvidar da limitação também disposta no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A providência urgente justifica-se, também, diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma a garantir o mínimo existencial à sobrevivência do devedor, cuja diretiva é perfilhada por arestos de diversos Tribunais, inclusive desta Corte da Bahia, a exemplo do entendimento esposado no AI de n. 8027568-73.2019.8.05.0000. Assim, diante das informações contidas no contracheque e o quanto previsto nas supramencionadas normas e julgado, resta inequívoco o perigo de dano autorizador do provimento liminar, ante a continuidade dos descontos em valor superior ao legalmente permitido, ser capaz de comprometer a subsistência do devedor e de sua família, por tratar-se de verba com caráter eminentemente alimentar. No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30% .2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÍVIDA ATINENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO. SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.IMPOSITIVO, NO CASO CONCRETO, MANTER A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EM 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, ABATIDOS OS DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA E EM 5% DA RENDA LÍQUIDA DA AUTORA, AS DÍVIDAS ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820 ALTERADA PELA LEI 14.131/2022). MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO NO ART. 537 DO CPC, BASTANDO QUE A PARTE CUMPRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR A SUA INCIDÊNCIA. MULTA QUE INCIDE NO MÊS SUBSEQUENTE À CITAÇÃO DO BANCO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CASO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50443057120238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 04/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2023). Lado outro, não se observa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para os recorridos com a manutenção do julgado aqui invectivado, pois os descontos podem ser retomados nos valores originários, caso constatada a legalidade dos percentuais relativos às cobranças, fazendo-se necessário, neste particular, o bloqueio da margem de consignação automaticamente liberada após a limitação das cobranças, de modo a ficar inviabilizada a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, que assim fica determinado, com fundamento no poder geral de cautela. Tocante ao pleito de condenação nos ônus sucumbenciais, considerando que o agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada na origem, ainda na fase embrionária do processo, descabe falar em "vencedor" e "vencido", de modo a restar inapropriada a fixação, aqui, de honorários de sucumbência. A hipótese é, então, a do provimento parcial deste recurso, para determinar-se que os descontos realizados nos benefícios previdenciários do agravante (PREVI e INSS) sejam imediatamente limitados ao teto de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, devendo as instituições financeiras agravadas absterem-se de efetuar descontos que ultrapassem referido percentual, com determinação, neste particular, de bloqueio da margem de consignação automaticamente liberada após a referida redução, de modo a ficar inviabilizada a realização de novas contratações, até ulterior deliberação, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, para cada redução não feita ou inclusão realizada após a ciência acerca desta decisão, limitada a multa a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Ante o exposto, julga-se prejudicado agravo interno, rejeitam-se as preliminares e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos moldes acima explicitados. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038659-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE JOSÉ DULTRA BRITTO
Advogado: MATEUS LIMA SOUZA (OAB: BA 63.878)
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL E OUTROS
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290-S), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB: BA 39.585-A) E LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA (OAB: BA 21.641-A)
VOTO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator