PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS APRESENTADAS PELA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO EM CONFORMIDADE COM PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO DA COLEBA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA. I. Caso em exame Consumidor ajuizou ação contra concessionária de energia elétrica alegando desconhecer débito que resultou na negativação de seu nome. A concessionária contestou apresentando telas sistêmicas e faturas como prova da contratação. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Ambas as partes apelaram . II. Questão em discussão Suficiência das telas sistêmicas unilaterais para comprovação da relação contratual e adequação do valor indenizatório fixado em primeira instância. III. Razões de decidir: Telas sistêmicas produzidas unilateralmente são insuficientes para comprovar contratação. Inversão do ônus probatório em relação de consumo. Valor indenizatório de R$ 3.000,00 aquém dos parâmetros jurisprudenciais para casos similares. IV. Dispositivo e teses: Apelação da concessionária desprovida e apelação do consumidor provida para majorar indenização para R$ 10.000,00. Teses: "1) Telas sistêmicas unilaterais não constituem prova suficiente de contratação; 2) Compete ao fornecedor comprovar licitude da cobrança quando há negativa de contratação; 3) Indenização por negativação indevida deve observar as características do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais". DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIAS CITADOS: Legislação: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, VIII; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 85, § 11 e art. 373, inc. II. Jurisprudência: TJBA, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 80780557320218050001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 26/03/2024; TJBA, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 80099706920208050001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 06/10/2021 TJBA, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 81340718120208050001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 19/06/2024, Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 8085851-86.2019.8.05.0001, em que figuram como recorrentes IVA COSTA SOUZA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085851-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FILIPE SANTANA DOS REIS
APELADO: IVA COSTA SOUZA
Advogado(s):JESSICA DOS SANTOS SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações simultaneamente interpostas, Ids. 56895310 e 56895475, contra sentença proferida no Id. n. 56895471 pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVA COSTA SOUZA em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. No Id n. 56895282, a parte autora alegou que, ao tentar realizar operação financeira, descobriu que seu nome estava negativado por débito oriundo de contrato de fornecimento de energia elétrica que afirmava desconhecer. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. A COELBA, em contestação no Id n. 56895297, sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Arguiu ainda prescrição, e, no mérito, a legitimidade da cobrança, juntando telas sistêmicas e documentos que comprovariam a existência de contrato de fornecimento de energia elétrica (conta contrato nº 7021612485) em nome da parte autora, desde 31/01/2014. Após apresentação de réplica no Id n. 56895302, o Juízo de origem, na sentença prolatada no Id n. 56895306, após rejeitas todas as preliminares e a prejudicial de mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o débito em litígio, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenando a COELBA ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Dessa maneira, o Autor interpôs apelação no Id n 56895310, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, ao passo em que a COELBA, em sua apelação constante no Id n. 56895475, busca a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento da legitimidade da cobrança e do exercício regular de direito, e, subsidiariamente, pede a redução do quantum compensatório e alteração do termo inicial dos juros de mora, neste último caso advogando a tese de se tratar da hipótese de responsabilidade contratual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 02 de junho de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085851-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FILIPE SANTANA DOS REIS
APELADO: IVA COSTA SOUZA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, verifica-se dos autos a tempestividade de ambas as apelações, consoante se depreende dos Ids ns. 56895310, 56895475, 60683163 e 62618732. Vale inclusive destacar que a COELBA logrou demonstrar que, por força do Ato Conjunto nº 18/2023 do TJBA, houve a suspenção dos prazos processuais entre os dias 24/0723 e 28/07/23, motivo pelo qual conclui-se que a interposição do seu recurso respeitou o prazo legal. Ademais, a parte Ré demonstrou a regularidade do preparo no Id n. 56895477, sendo que a parte Autora, por força da decisão proferida no Id n. 56895289, encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. Dessa maneira, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ambas as apelações merecem serem conhecidas. Em suma síntese, a presente demanda envolve demanda indenizatória decorrente de inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito pela concessionária de serviço público, sendo que a parte autora alega negativa de relação jurídica entre as partes. A parte Ré apela aduzindo a tese de regularidade da contratação e exercício regular de direito, busca a reforma da sentença para o reconhecimento da improcedência total dos pedidos do consumidor e, subsidiariamente, pede a redução do quantum compensatório e alteração do termo inicial dos juros de mora. Todavia, tal insurgência da COELBA não merece prosperar. Embora a concessionária tenha juntado telas sistêmicas e faturas de energia elétrica, tais documentos, por serem produzidos unilateralmente, não se mostram suficientes para comprovar a relação contratual alegada. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS . PROVA INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe . Ocorrência do dano moral presumido, em razão da inscrição indevida do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito, verificada a inexistência de anotações anteriores ou concomitantes. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito informado na petição inicial, determinar ao apelado a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.00,00, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . (TJ-BA - Apelação: 80780557320218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à fornecedora comprovar a licitude da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A alegação de que a parte autora solicitou a instalação do serviço não foi devidamente comprovada mediante a juntada do contrato assinado, gravação telefônica ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse a efetiva contratação. Portanto, a mera juntada de faturas emitidas em nome da parte autora não comprova, por si só, a existência da relação jurídica contratual. Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SUPOSTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS . PROVAS UNILATERAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80099706920208050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) Quanto aos juros de mora, embora a COELBA sustente tratar-se de responsabilidade contratual, o cerne da controvérsia reside justamente na negativa de existência do contrato. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, a eventual responsabilização decorre de ato ilícito (negativação indevida), aplicando-se a Súmula 54 do STJ, qual seja: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Por outro lado, no que tange ao apelo da parte autora, verifica-se que o pedido de majoração da compensação financeira por danos morais merece acolhimento, conquanto o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 3.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares envolvendo negativação indevida por concessionária de serviço público essencial. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a necessidade de desestimular práticas similares por parte da concessionária, entendo adequada a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem configurar enriquecimento ilícito. Em igual sentido: TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)TJ-BA - Apelação: 80018346020208050138; Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2024, TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR; Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré e, por outro lado, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para majorar o valor da compensação financeira a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil) reais, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juízo sentenciante majorados para 17,5% . É o voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085851-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FILIPE SANTANA DOS REIS
APELADO: IVA COSTA SOUZA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
VOTO