PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025850-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROZA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU URUGUAY SOCIEDADE ANONIMA - ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário.  

A agravante, pessoa idosa, recebe pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 e reside em localidade economicamente humilde no Município de Camaçari/BA.  

Alega desconhecer contrato de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Há duas questões em discussão:  

(i) definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e  

(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por provas em sentido contrário (CPC/2015, art. 99, § 3º).  

No caso concreto, os documentos demonstram a hipossuficiência da agravante, considerando sua renda mensal, idade avançada e local de residência.  

A concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, diante da incompatibilidade entre os custos processuais e a renda da parte.  

Quanto à tutela de urgência, não se verifica a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, especialmente a probabilidade do direito.  

A instituição financeira apresentou comprovantes de crédito, contrato digital com biometria facial e documentos da agravante, o que fragiliza a alegação de desconhecimento da contratação.  

Ausente prova de ilicitude na conduta do banco, não há fundamento para concessão da tutela de urgência.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso parcialmente provido.  

Tese de julgamento:  

A concessão da gratuidade da justiça exige apenas a demonstração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo, sendo a presunção de hipossuficiência relativa.  

A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando ausente qualquer desses requisitos.  

Dispositivos relevantes citados:  

CF/1988, art. 5º, inc. XXXV;  

CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 300.  

Jurisprudência relevante citada:  

TJPR, AI nº 0062250-19.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13.06.2022;  

TJMG, AGT nº 10000212616130003, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 01.09.2022;  

TJMG, AC nº 10095120015342001, Rel. Sandra Fonseca, j. 23.04.2019;  

TJBA, AI nº 8007526-95.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 05.09.2022.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025850-31.2025.8.05.0000 tendo como Agravante MARIA ROZA DA SILVA e Agravado BANCO ITAU URUGUAY SOCIEDADE ANONIMA - ITAU UNIBANCO S/A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025850-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROZA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU URUGUAY SOCIEDADE ANONIMA - ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA ROZA DA SILVA, contra a decisão proferida no processo n.º 8011332-50.2024.8.05.0039, que indeferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requeridas pela Agravante. 

Em suas razões recursais (Id. 81913470), a Recorrente relata que “RECEBE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR QUE ALCANÇA MINIMAMENTE MAIS QUE O ESTABELECIDO PARA O SALÁRIO MÍNIMO NO PAÍS, DE MODO QUE NÃO É CAPAZ DE COBRIR AS SUAS DESPESAS PESSOAIS E DA SUA FAMÍLIA, TENDO EM VISTA QUE ESTE É O ÚNICO VALOR QUE RECEBE”. 

Sustenta que “é pessoa idosa, de origem humilde e que não possui aptidão para o trabalho, tendo em vista que recebe o beneficio de pensão por morte previdenciária de modo que seu rendimento consiste no recebimento do referido benefício previdenciário, conforme documentação anexa aos autos principais. O benefício percebido pela autora alcança o valor bruto de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). No entanto, o valor que a Agravante recebe efetivamente é muito menor. Após todos os descontos promovidos em seu benefício, os legítimos e os ilegítimos, o valor que o Agravante recebe é de R$ 866,37 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos)”. 

Argumenta que nunca autorizou nenhum desconto em favor da ré e que “Em razão de ser vítima da referida fraude, a consumidora tem este indébito descontado de seu benefício previdenciário, o que compromete seu sustento e de sua família, conforme faz prova extrato de pagamento em anexo”. 

Conclui, requerendo, “com base no art. 1.015 do CPC em conjunto com o art. 1.019, I do CPC seja dado seguimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita e de concessão de tutela de urgência, que tão somente parcelou seu montante em 10x, em evidente dissonância com as provas produzidas nos autos, para que haja o deferimento em seu lugar e o regular prosseguimento do feito, portanto”.  

Contrarrazões apresentadas no Id. 83183915, requerendo o improvimento do recurso. 

  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025850-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROZA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU URUGUAY SOCIEDADE ANONIMA - ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I e V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

Conforme relatado, a agravante recorre contra decisão queindeferiu a gratuidade da justiça requerida. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

  

Na hipótese, os documentos colacionados ao feito demonstram que a Recorrente: (i) é pessoa idosa (Id. 464606995 - autos de origem); (ii) recebe o valor bruto de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) a título de pensão por morte (Id. 81913473); e (iii) reside em localidade economicamente humilde do Município de Camaçari (Rua Parque Central, n.º 25, Centro, Camaçari/BA, CEP: 42810-420) (Id. 464606994 - autos de origem). Portanto, está comprovada a hipossuficiência da Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 

Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 17.952,00), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas no montante de R$ 1.811,90 (mil oitocentos e onze reais e noventa centavos), sem contar com as despesas de outros atos processuais. Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pela agravante a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela Recorrente. 

Sendo assim, a Agravante faz jus ao benefício dajustiçagratuita. 

DA TUTELA DE URGÊNCIA 

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, esclarece o doutrinador: 

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.” 

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. 

Examinemos a probabilidade do direito. 

A recorrente alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 41,00 (quarenta e um mil reais), referente ao contrato n.º 2595864733, que alega desconhecer.  

Compulsando os autos de origem, infere-se que o Banco recorrente colacionou aos autos: (i) comprovante de envio do crédito (Id. 500858012); e (ii) contrato digital com biometria facial e documentos da autora (Id.  500858016). 

Não se verifica nos autos, ao menos até esse momento processual, que houve falha na prestação do serviço ofertado pelo recorrido. Ao contrário, a juntada do contrato, acompanhado do seu documento de identificação, juntamente com o comprovante de depósito realizado para a sua conta corrente, fragilizam a tese de desconhecimento da contratação do referido empréstimo consignado. 

Desse modo, numa análise fundada em cognição sumária, não se verifica ilicitude na conduta da instituição bancária que, no exercício regular do seu direito, realiza a cobrança do serviço contratado e utilizado pela parte recorrente. 

Confira-se julgado deste Tribunal de Justiça: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. DESCONTO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o agravante postula a reforma da decisão para determinar que o banco se abstenha de realizar qualquer desconto em sua aposentadoria, referente à questionada contratação de empréstimo consignado até o fim do processo, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento. 2. Demonstrada a hipossuficiência técnica do agravante, tratando-se de relação de consumo, cabe a concessão da inversão do ônus da prova, consoante estabelece o inc. VIII, art. 6.º do CDC, competindo ao banco a comprovação da existência do contrato. 3. Desta feita, ao apresentar suas contrarrazões, o agravado a instruiu com documentos (ID 27030721/ID 27030726) que comprovaram a existência de relação jurídica entre as partes, com o comprovante de depósito do valor emprestado, que legitimam a consignação das prestações no benefício previdenciário do agravante, ônus que lhe cumpria, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015 e do qual logrou se desincumbir. 4. Nessa linha de entendimento, embora o agravante informe que não contratou o empréstimo, o encaminhamento de documentos por meio digital e a aposição de assinatura por sistema digitalizado, com biometria facial e geolocalização aproximada ao endereço residencial que o agravante declarou na petição inicial, contradizem a informação. 5. Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, com a suspensão dos descontos. (TJ-BA - AI: 80075269520228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) 

Assim, a decisão não comporta reforma nesse ponto.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça à Agravante.  

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator