PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO VALOR PAGO AO SEGURADO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR PRETENDIDO CONDIZENTE COM O DANO DEMONSTRADO. REALIZADO O ABATIMENTO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0079350-39.2011.8.05.0001, em que figura como apelante VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A e, como parte apelada, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079350-39.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, JOSE JORGE COSTA FIGUEIREDO JUNIOR
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA (ID. 64077623), nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, tombada sob o nº. 0079350-39.2011.8.05.0001, demanda proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A, julgando procedente a ação, nos seguintes termos: “ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal Ney Ferraz Dias, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato de seguro, na modalidade RCFV Auto – Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre, representado pela apólice N.º 33.31.010340509, com ROBSTON CARLOS RODRIGUES DE SOUZA; a parte autora se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o veículo da marca GM, modelo Celta, ano e fabricação 2008/2009, de placa JRJ-7937, contra riscos decorrentes, dentre outros, de acidente automobilístico; em 14 de março de 2010, a veículo segurado pela parte autora, conduzido pelo segurado, trafegava na BR-324, altura do KM 528, quando foi abrupta e repentinamente surpreendido pela existência de um animal semovente do tipo cavalo; o veículo segurado colidiu com o animal; a responsabilidade civil do acidente era da parte acionada, pois agiu com negligência no dever de zelar pela segurança dos usuários da rodovia; foi lavrado boletim de ocorrência pela Polícia Rodoviária Federal; ocorreu perda total do veículo segurado; em 29 de junho de 2010, a parte autora se responsabilizou pelo pagamento da importância de R$ 24.334,20 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos); visando minimizar seus prejuízos, a parte autora alienou o veículo e percebeu a importância de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais); a parte autora ficou com prejuízo no importe de R$ 15.734,20 (quinze mil setecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos); a parte autora se sub-rogou nos direitos e ações do que competiam ao segurado contra os causadores do dano, com fundamento no art. 786 do CC; deveriam ser observados o art. 37, § 6.º e o art. 175 da CF; a responsabilidade civil era objetiva; as jurisprudências colacionadas reforçavam a tese da parte acionante; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de mérito a condenação da parte acionada ao pagamento da importância de R$ 15.734,20 (quinze mil setecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), com juros e correção monetária; como pedidos procedimentais a parte autora pediu citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos. Foi proferido comando judicial determinando a citação da parte acionada. A parte demandada foi regularmente citada para a constituição da relação processual. A parte acionada apresentou petição com documentos. A parte acionada VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com duas preliminares, enquanto que no mérito bosquejou, em resumo, que nunca é demais frisar que o demandante apenas faz alegações sem comprovar qualquer uma delas, pois não juntou aos autos fotos do suposto animal, comprovante do pagamento da tarifa de pedágio, juntando somente BAT lavrado pela PRF, documento este que em nada comprova as alegações da empresa autora, além de que no próprio boletim consta que a narrativa do acidente foi com base no quanto relatado pelo condutor do veículo, ou seja, de forma unilateral, pois foi somente registrada a versão do motorista; a empresa autora alega que quem conduzia o veículo no momento do sinistro, era o seu assegurado, o Sr. Robston Carlos Rodrigues de Souza, contudo, a mesma faltou com a verdade, tendo em vista que, conforme o próprio documento colacionado pela autora, quem conduzia o automóvel era o Sr. Marcos Souza Araújo; o proprietário do veículo segurado era o senhor Robston Carlos Rodrigues de Souza, o motorista era o senhor Marcos Souza Araújo; o real motorista que conduzia o veículo não estava relacionado na apólice; havia ausência de documentos que atestassem ou pelo menos corroborassem a narrativa tecida pela empresa autora e o direito que lhe supõe assistir, como: fotografias da presença do animal na BR 324 que a parte autora atribuía como causa do suposto acidente e solicitação de atendimento do usuário em decorrência dos supostos danos gerados no veículo assegurado; não foi juntado documento capaz de comp ovar que o suposto fato ocorreu na rodovia administrada pela VIABAHIA, nem que foi decorrente de uma ação e/ou omissão desta; o autor ou qualquer um dos envolvidos no referido acidente, em momento algum entrou em contato com esta concessionária para que pudesse ser ressarcido dos supostos danos que alega ter sofrido; não há o que se falar em omissão ou má prestação de serviços por parte da concessionária/ré, tendo em vista que, a empresa autora em nenhum momento demonstrou a responsabilidade da VIABAHIA no acidente; o acidente narrado foi causado, provavelmente por excesso de velocidade e desatenção do condutor do veículo, pois, além de que, o mesmo ocorreu às 23:00, ou seja, em período noturno, onde os condutores de veículos precisam redobrar a atenção e cuidado ao dirigir pelas rodovias; está claro que se trata de colisão de veículo que em nada se relaciona com a concessionária acionada, que apenas foi palco do infeliz acidente e ainda assim, concentrou todos os seus recursos para minimizar os danos dos condutores envolvidos; que não havia responsabilidade civil da parte demandada; o condutar do veículo assegurado deu causa exclusiva ao acidente, portanto, esta era a tesa da excludente de responsabilidade civil; não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil; e que suas ponderações deveriam merecer guarida judicial. Afinal, a parte ré requereu pelos acolhimentos das preliminares, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte acionada rogou que o pedido de mérito fosse rejeitado; como pedidos procedimentos a parte demandada suplicou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de resposta documentos vieram. Foi proferido comando judicial intimando a parte autora para apresentar peça de réplica. A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, de modo que prevalecessem os fatos e pedido inseridos na peça de abertura do processo. Foi proferida decisão interlocutória saneadora, para que esta justiça pudesse promover os depoimentos pessoais das partes contendoras e oitivas das testemunhas. Conforme ata de audiência de instrução probatória, este juízo dispensou os depoimentos das partes, além de que pontuou que não foi apresentado rol de testemunhas conforme exigência do CPC, diante disso, foi dada por encerrada a instrução probatória e concedidas as partes prazo para as razões escritas finais. A parte ré apresentou as razões escritas finais. A parte autora apresentou as razões escritas finais. Relatados, passo a decidir. [...]. À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, condeno a parte acionada ao pagamento do valor monetário de R$ 15.734,20 (quinze mil setecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), com juros e correção monetária. A Súmula N.º 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A Súmula N.º 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 19 (dezenove) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos”. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi mantida na íntegra (ID. 64077628). Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório consignado na sentença de primeiro grau. Da sentença, a parte requerida interpôs apelação. Sustenta a parte apelante que o apelado não comprovou sua legitimidade ativa, pois não apresentou a apólice de seguro, a autorização de sub-rogação do segurado e os documentos oficiais comprovando a propriedade do veículo, além de não comprovar o efetivo desembolso dos valores pleiteados. Ressalta que não há comprovação de qualquer conduta omissiva por parte da apelante que pudesse ter ocasionado o acidente, uma vez que a invasão repentina do animal na pista caracteriza caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade. A obrigação de retirada de animais soltos nas rodovias é da Polícia Rodoviária Federal, cabendo à apelante apenas o apoio a essa atividade. Salienta que mesmo que fosse atribuída responsabilidade à apelante, sua natureza seria subjetiva, diante da conduta omissiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, o que não ocorreu no caso concreto. Aduz, também, que não houve a comprovação do dano material, pois o apelado não demonstrou o efetivo desembolso com o conserto do veículo, apresentando apenas orçamentos e telas de sistema interno. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e a redução dos honorários advocatícios, que foram fixados em patamar excessivo e desproporcional. Diante disso, a apelante pleiteia a reforma da sentença, para que seja a ação julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa SELIC e a redução dos honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões em ID. 64077640, insurgindo-se contra a tese recursal e pleiteando pela confirmação da sentença de primeiro grau. O recurso encontra-se apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 12 de agosto de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079350-39.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, JOSE JORGE COSTA FIGUEIREDO JUNIOR
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O preparo recursal foi demonstrado no ID. 64077633. Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito da causa versa sobre pretensão regressiva em face de concessionária, administradora de rodovia, em razão do acidente envolvendo o veículo de marca GM, modelo CELTA, ano 2008/2009, de placas JRJ 7937, no KM 528,0. com atropelamento de animal (cavalo). Verifico que a pretensão autoral deve ser acolhida, tal como acolheu o juízo de primeiro grau. Conforme se infere dos autos, o boletim de acidente de trânsito constante nos ID´s. 64077335 e 64077336, bem como as fotos de ID´s. 64077344/45/46, confirmam a versão da parte autora, como também confirmam a nota de cobertura (ID. 64077341) e a nota fiscal de venda no ID. 64077354. A oitiva de testemunha arrolada pela requerida, ora apelante, na condição de informante, não deu contribuição relevante, trazendo fatos que em verdade já estão sendo arguidos pela defesa da apelante, como, por exemplo, a alegação de ser responsabilidade da Polícia Rodoviária a remoção de animais da pista. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a matéria, reconhecendo a responsabilidade da concessionária administradora da rodovia por danos ocasionados por acidente envolvendo animais na pista: A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente (STJ - REsp: 687799 RS 2004/0109220-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009). A Lei nº. 8.987/95, a qual dispõe sobre o regime de concessão e permissão na prestação de serviços públicos, em seu art. 25, determina que as concessionárias respondam por todos os prejuízos causados aos usuários: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. A disposição infraconstitucional encontra-se em harmonia com a Carta Maior, que assim prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nossos Tribunais também assim se posicionam: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO NA VIA DE ROLAGEM. CHOQUE COM ANIMAL NA PISTA. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a colisão do veículo do autor com um animal na pista de rodagem e os danos do automóvel. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos serviços prestados aos usuários está prevista nos artigos 37, § 6º, da CF, 14 e 22 do CDC. A invasão da pista por animais está inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Ausência de sinalização alertando os usuários sobre eventual aparecimento de animais na pista. Evidente falha no serviço público. Afastada a responsabilidade de terceiros, culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), ou, ainda, caso fortuito ou força maior. Precedentes. Demonstrado o dano material e devida a indenização. Por outro lado, Autor que não comprovou os lucros cessantes. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10035827120188260224 SP 1003582-71.2018.8.26.0224, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 29/01/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE SEGURADORA. ACIDENTE COM ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. I - A luz do art. 37, § 6º da CR/88, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, sendo prescindível, pois, a aferição da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal. II - Em se tratando de rodovia de trânsito rápido com várias pistas em cada direção (Rodovia Fernão Dias), cuja utilização é remunerada mediante pedágio, evidente que tem a concessionária o dever de zelar pela segurança, respondendo objetivamente sempre que esta venha a falhar e cause algum dano aos usuários. III - A presença de animais da pista de rolamento não constituiu fortuito externo a afastar a responsabilidade da concessionária, por não se tratar de fato absolutamente imprevisível, ou inevitável, mas, ao revés, risco inerente à própria atividade de administração rodoviária. IV - Comprovados os danos materiais decorrentes do acidente, relativos ao pagamento do conserto do carro segurado, o valor respectivo deve ser ressarcido à seguradora. (TJ-MG - AC: 10000205742117001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) Ademais, em relação ao valor da indenização, ainda que a parte apelante alegue que a parte autora juntou tela de sistema para pretender provar o pagamento da indenização, o fato é que a existência do dano em si está muito bem demonstrada nos autos, e a reparação do dano inexoravelmente deve ocorrer, do contrário é ocasionar o enriquecimento sem causa da parte requerida, ora apelante, já que reconhecida a prova do dano e ausente o seu consequente dever de indenizar. Além disso, pelos documentos juntados, notadamente as fotografias, demonstra-se que o veículo ficou imprestável para o uso e recuperação, ocorrendo a denominada perda total, de sorte que o valor apresentado pela parte autora, ora apelada, não se mostra em dissonância com o valor do veículo a ser indenizado, além da própria parte autora ter informado a alienação do automóvel e ter sido abatida do valor total da indenização a quantia de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), de modo que se fosse para agir com má-fé, sequer essa informação estaria nos autos. Desse modo, considerando que a prova do dano encontra-se em harmonia com o valor apontado da indenização, inclusive com o abatimento do valor recebido com a alienação do veículo, deve ser mantido o valor da indenização. Por sua vez, a taxa selic como índice de atualização da condenação é prerrogativa voltada à Fazenda Pública, e ainda que a parte apelante exerça a atividade pública, por concessão, tal fato por si não lhe torna equiparada à Fazenda Pública, possuindo personalidade jurídica própria e, portanto, devendo arcar com os consectários da condenação tal como qualquer outra pessoa jurídica de direito privado. Por fim, em relação ao percentual dos honorários advocatícios, considerando o tempo de duração do processo e o zelo profissional por parte da defesa da parte autora, não vislumbro motivo razoável para fixar percentual inferior àquele fixado pelo Juízo de primeiro grau (19%), notadamente porque quando analisado o valor da condenação, verifica-se que o valor final a título de honorários não se mostra excessivo e/ou desproporcional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus próprios termos, majoro os honorários sucumbenciais na esfera recursal para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, ______ de __________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079350-39.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, JOSE JORGE COSTA FIGUEIREDO JUNIOR
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO