PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510960-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: ASSOCIACAO DAS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REFORMA ESTATUTÁRIA. REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da alteração estatutária realizada pela Associação das Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia no ano de 2013, bem como o pleito de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São as seguintes questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da regularidade da convocação da assembleia que aprovou a reforma estatutária; (ii) estabelecer se houve contradição na fundamentação relativa à suposta regularidade formal da assembleia e a ausência de representatividade; (iii) verificar se existe omissão sobre a legitimidade da participação majoritária de diretores e quanto à alegação de que duas pessoas teriam assinado a ata sem estarem presentes na assembleia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e visam exclusivamente sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a legalidade da convocação da assembleia, reconhecendo sua validade com base em edital publicado em jornal de grande circulação, conforme exigido pelo estatuto social.

5. Quanto à representatividade e ao quórum da assembleia, a decisão foi clara ao afirmar que os 43 associados presentes superaram o número mínimo estatutariamente exigido (40 sócios quites).

6. A suposta omissão sobre a legitimidade da participação dos diretores foi afastada, uma vez que foi consignado no acordão que todos os presentes eram associados com direito a voz e voto, inexistindo qualquer norma que os impedisse de votar.

7. A alegação de assinaturas na ata por pessoas ausentes configura inovação recursal, sendo corretamente afastada do exame no acórdão embargado, sob pena de supressão de instância.

8. Os embargos evidenciam a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite por meio deste recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, servindo apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A decisão que enfrenta de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia não padece de omissão ou contradição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº. 0510960-47.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargada, respectivamente, GENIVALDO DE JESUS CAMPOS e ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

              Sala de Sessões, de de 2025.


 

                        PRESIDENTE


 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  


         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510960-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: ASSOCIACAO DAS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVALDO DE JESUS CAMPOS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da alteração estatutária promovida pela ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA no ano de 2013, bem como de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Nas suas razões recursais (id.80464579), a parte embargante sustentou que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da observância dos princípios da publicidade, da transparência e da ampla convocação democrática no processo de convocação da assembleia que deliberou sobre a alteração do estatuto social da entidade recorrida. Argumentou que a publicação do edital em jornal de grande circulação, por si só, não garantiria a efetiva ciência aos mais de 5.000 associados da entidade, sendo essa circunstância evidenciada pela presença de apenas 43 membros na mencionada assembleia.

 

Aduziu que o acórdão também incorre em contradição ao reconhecer a validade da assembleia com base na presença mínima de associados prevista estatutariamente, sem enfrentar a evidente desproporcionalidade e a ausência de representatividade, o que comprometeria a legitimidade da deliberação. Sustentou ainda que houve omissão quanto à análise da composição majoritariamente diretiva dos presentes, o que, segundo o embargante, atrairia vício de vontade, abuso de poder e comprometimento da imparcialidade do ato.

 

Alegou, por fim, que o acórdão deixou de enfrentar a questão da assinatura da ata por pessoas que supostamente não participaram da assembleia, sob a justificativa de inovação recursal, sem considerar a possibilidade de vício insanável por nulidade absoluta, matéria de ordem pública que poderia ser conhecida de ofício. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos, e que se proceda ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais indicados na petição.

 

Nas contrarrazões aos embargos de declaração (id.81151149), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que a decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo se manifestado expressamente sobre os pontos relevantes e demonstrado clareza e coerência em sua fundamentação, seja em relação à publicidade da assembleia, seja no tocante à participação de membros da diretoria. Pleiteou, assim, o seu integral desprovimento.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

    

                 Salvador, 22 de abril de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510960-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: ASSOCIACAO DAS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVALDO DE JESUS CAMPOS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da alteração estatutária promovida pela Associação das Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia no ano de 2013, bem como de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

 Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

 

Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

 

Alega o embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissões e contradições quanto a diversos aspectos relevantes à solução da controvérsia, notadamente a análise da regularidade da convocação e da representatividade da assembleia geral que aprovou a reforma estatutária. No entanto, não assiste razão à parte embargante.

 

Como se depreende da leitura do acórdão impugnado, a matéria foi enfrentada de maneira clara e suficiente. O voto condutor destacou, com base nos documentos constantes dos autos, que a assembleia de 29 de maio de 2013 observou os requisitos formais previstos no estatuto então vigente, inclusive quanto ao quórum mínimo para deliberação. Ressaltou-se que os 43 associados presentes superaram o número exigido pelo estatuto (40 sócios quites).

 

No que tange à alegação de ausência de publicidade eficaz da assembleia, a decisão embargada consignou que houve regular convocação por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, conforme exigência estatutária, não sendo a baixa adesão suficiente, por si só, para invalidar o procedimento deliberativo. Também foi rechaçada a tese de vício decorrente da presença majoritária de diretores na assembleia, uma vez que todos eram associados, com direito à participação e voto, inexistindo norma estatutária que impusesse qualquer vedação a esse respeito.

 

Quanto à alegação de que duas pessoas teriam assinado a ata sem participar da assembleia, o acórdão considerou tratar-se de inovação recursal, não sendo possível sua apreciação por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão. Assim, não há que se falar em omissão em relação a este ponto que, inclusive, náo se trata de matéria de ordem pública.

 

Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção da embargante em rediscutir a matéria que fora examinada em sede de apelação, o que não se admite por esta via.

 

Frise, por fim, que a teor do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

 

               Sala de Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora