Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação nº 0507559-69.2019.8.05.0001 Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Alice Alessandra Ataide Jácome Apelado: Bruno dos Santos Vasconcelos Defensor Público: Rogério Cezimbra de Pinho Filho Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Caso em exame 2. Petição criminal em face do Acórdão que majorou a pena do réu Bruno dos Santos Vasconcelos para dois anos de reclusão e dez dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP. A Defesa alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada e no lapso temporal entre o recebimento da denúncia (25.02.2019) e a publicação da sentença (23.12.2024). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (ii) a prescrição também atinge a pena de multa aplicada conjuntamente. III. Razões de decidir 3. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Considerando-se a pena fixada no acórdão e o trânsito em julgado para a acusação, incide o prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP. 5. Verificado o transcurso do prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva. 6. A pena de multa segue o mesmo regime prescricional da pena privativa de liberdade, conforme art. 114, II, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Petição criminal deferida, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do réu. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida com base na pena concreta fixada, desde que tenha havido trânsito em julgado para a acusação. 2. A pena de multa prescreve conjuntamente com a pena privativa de liberdade, quando aplicadas cumulativamente.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 114, II. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação nº 0507559-69.2019.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER o pedido da petição criminal para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Bruno dos Santos Vasconcelos, nos termos do voto do Relator.
(i) é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal após o trânsito em julgado para a acusação, considerando a pena concreta fixada;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
RELATÓRIO O presente feito retorna concluso após o julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, sendo o apelo ministerial conhecido e provido pela Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, em sessão realizada em 25 de setembro de 2025, para reconhecer a consumação do crime de furto qualificado e, por conseguinte, majorar a pena imposta ao réu Bruno dos Santos Vasconcelos. Consta do Acórdão (Id. 91091556 – PJe 2° Grau) que o réu foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, estabelecendo-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. Após o julgamento, a Defesa Pública apresentou petição (Id. 92889270 – PJe 2° Grau) na qual suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, apontando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da Denúncia, em 25 de fevereiro de 2019, e a publicação da Sentença Condenatória, em 23 de dezembro de 2024, considerando-se a pena originariamente aplicada pelo juízo monocrático. Diante da alegação defensiva, foi exarado despacho (Id. 93033882 – PJe 2° Grau) por este Relator determinando o encaminhamento dos autos à Secretaria para que fosse certificada a ocorrência ou não do trânsito em julgado do Acórdão. A certidão foi devidamente juntada aos autos, atestando a ciência da Procuradoria de Justiça, informando que não houve oposição de recurso ou outro óbice processual, sendo certificado o trânsito em julgado (Id. 93074834 – PJe 2° Grau). Foi proferido despacho encaminhando os autos para a Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifestasse acerca da alegada prescrição (Id. 93245185 – PJe 2° Grau). A Procuradoria de Justiça, por meio de Parecer subscrito pela Dra. Maria Adélia Bonelli, pronunciou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (Id. 93582122). É o relatório.
VOTO De início, cumpre elucidar que se trata de petição criminal apresentada pela Defensoria Pública, por meio da qual, após o julgamento do Acórdão condenatório, foi requerido o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Tratando-se de matéria de ordem pública, com repercussão direta sobre a subsistência da condenação, impõe-se que o pleito seja apreciado pelo órgão colegiado, mediante novo Acórdão, não se afigurando possível a decretação monocrática da extinção da punibilidade, em prestígio à competência e à colegialidade deste Tribunal. Analisando os autos, constato que assiste razão à tese defensiva, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. A pena definitiva fixada no Acórdão condenatório foi de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, o que atrai a incidência do art. 109, inciso V, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de quatro anos para penas iguais a um ano ou, sendo superiores, não excedentes a dois Considerando que o Acórdão transitou em julgado para a Acusação, a contagem do prazo prescricional deve ter como parâmetro a pena concreta fixada na condenação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, afastando-se a análise com base na pena em abstrato. Desse modo, observando que entre o recebimento da denúncia (Id. 78745187 – PJe 2° Grau), ocorrido em 25 de fevereiro de 2019, e a publicação da sentença penal condenatória (Id. 78746696 – PJe 2° Grau), datada de 23 de dezembro de 2024, transcorreu lapso superior ao prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. No tocante à pena de multa, aplica-se o entendimento consolidado de que esta se submete ao mesmo prazo prescricional da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal. Assim, considerando que a sanção pecuniária foi fixada conjuntamente à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, igualmente se reconhece a ocorrência da prescrição quanto à multa, tendo em vista o decurso de lapso superior a quatro anos entre os marcos interruptivos pertinentes. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade do réu Bruno dos Santos Vasconcelos, nos termos mencionados. Salvador, data registrada no sistema Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator