Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação nº 0507559-69.2019.8.05.0001

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Alice Alessandra Ataide Jácome

Apelado: Bruno dos Santos Vasconcelos

Defensor Público: Rogério Cezimbra de Pinho Filho

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. Caso em exame

2. Petição criminal em face do Acórdão que majorou a pena do réu Bruno dos Santos Vasconcelos para dois anos de reclusão e dez dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP. A Defesa alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada e no lapso temporal entre o recebimento da denúncia (25.02.2019) e a publicação da sentença (23.12.2024).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal após o trânsito em julgado para a acusação, considerando a pena concreta fixada;

(ii) a prescrição também atinge a pena de multa aplicada conjuntamente.

III. Razões de decidir

3. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

4. Considerando-se a pena fixada no acórdão e o trânsito em julgado para a acusação, incide o prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP.

5. Verificado o transcurso do prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva.

6. A pena de multa segue o mesmo regime prescricional da pena privativa de liberdade, conforme art. 114, II, do CP.

IV. Dispositivo e tese

7. Petição criminal deferida, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do réu.

Tese de julgamento:

“1. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida com base na pena concreta fixada, desde que tenha havido trânsito em julgado para a acusação.

2. A pena de multa prescreve conjuntamente com a pena privativa de liberdade, quando aplicadas cumulativamente.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 114, II.

Jurisprudência relevante citada:

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação nº 0507559-69.2019.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER o pedido da petição criminal para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Bruno dos Santos Vasconcelos, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


RELATÓRIO

O presente feito retorna concluso após o julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, sendo o apelo ministerial conhecido e provido pela Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, em sessão realizada em 25 de setembro de 2025, para reconhecer a consumação do crime de furto qualificado e, por conseguinte, majorar a pena imposta ao réu Bruno dos Santos Vasconcelos.

Consta do Acórdão (Id. 91091556 – PJe 2° Grau) que o réu foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, estabelecendo-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.

Após o julgamento, a Defesa Pública apresentou petição (Id. 92889270 – PJe 2° Grau) na qual suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, apontando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da Denúncia, em 25 de fevereiro de 2019, e a publicação da Sentença Condenatória, em 23 de dezembro de 2024, considerando-se a pena originariamente aplicada pelo juízo monocrático.

Diante da alegação defensiva, foi exarado despacho (Id. 93033882 – PJe 2° Grau) por este Relator determinando o encaminhamento dos autos à Secretaria para que fosse certificada a ocorrência ou não do trânsito em julgado do Acórdão.

A certidão foi devidamente juntada aos autos, atestando a ciência da Procuradoria de Justiça, informando que não houve oposição de recurso ou outro óbice processual, sendo certificado o trânsito em julgado (Id. 93074834 – PJe 2° Grau).

Foi proferido despacho encaminhando os autos para a Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifestasse acerca da alegada prescrição (Id. 93245185 – PJe 2° Grau).

A Procuradoria de Justiça, por meio de Parecer subscrito pela Dra. Maria Adélia Bonelli, pronunciou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (Id. 93582122).

É o relatório.


VOTO

De início, cumpre elucidar que se trata de petição criminal apresentada pela Defensoria Pública, por meio da qual, após o julgamento do Acórdão condenatório, foi requerido o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Tratando-se de matéria de ordem pública, com repercussão direta sobre a subsistência da condenação, impõe-se que o pleito seja apreciado pelo órgão colegiado, mediante novo Acórdão, não se afigurando possível a decretação monocrática da extinção da punibilidade, em prestígio à competência e à colegialidade deste Tribunal. 

Analisando os autos, constato que assiste razão à tese defensiva, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

A pena definitiva fixada no Acórdão condenatório foi de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, o que atrai a incidência do art. 109, inciso V, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de quatro anos para penas iguais a um ano ou, sendo superiores, não excedentes a dois

Considerando que o Acórdão transitou em julgado para a Acusação, a contagem do prazo prescricional deve ter como parâmetro a pena concreta fixada na condenação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, afastando-se a análise com base na pena em abstrato.

Desse modo, observando que entre o recebimento da denúncia (Id. 78745187 – PJe 2° Grau), ocorrido em 25 de fevereiro de 2019, e a publicação da sentença penal condenatória (Id. 78746696 – PJe 2° Grau), datada de 23 de dezembro de 2024, transcorreu lapso superior ao prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

No tocante à pena de multa, aplica-se o entendimento consolidado de que esta se submete ao mesmo prazo prescricional da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal. Assim, considerando que a sanção pecuniária foi fixada conjuntamente à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, igualmente se reconhece a ocorrência da prescrição quanto à multa, tendo em vista o decurso de lapso superior a quatro anos entre os marcos interruptivos pertinentes.

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade do réu Bruno dos Santos Vasconcelos, nos termos mencionados.

 Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

            Relator