PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), fixando multa diária de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência a fim de suspender os descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se é legítima a fixação de multa cominatória (astreintes) para compelir o cumprimento da medida. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A existência de indícios de abusividade na contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem justifica a limitação ou suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, como medida de proteção ao consumidor. A fixação de multa cominatória possui natureza coercitiva e visa garantir o cumprimento das ordens judiciais, sendo admissível desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A alegação de eventual impossibilidade técnica ou burocrática para cumprimento da decisão judicial não é suficiente para afastar a multa imposta, sobretudo quando verificado que a parte agravante já se beneficiou de valores em montante superior ao originalmente contratado. O valor da multa diária fixada — R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 — observa os parâmetros legais e se revela adequado à finalidade da medida antecipatória. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É legítima a limitação dos descontos em benefício previdenciário quando presentes indícios de abusividade na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem. A fixação de multa cominatória é admissível como instrumento coercitivo para cumprimento de decisão judicial, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A alegação de entraves operacionais não afasta o dever de cumprimento da ordem judicial nem impede a incidência da multa imposta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8029235-84.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG S.A. e Agravada LURDES MARIA DE JESUS. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029235-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LURDES MARIA DE JESUS
Advogado(s):CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A., inconformado com a decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da Ação ajuizada por LURDES MARIA DE JESUS. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento relativos a contrato firmado entre as partes, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)(id. 82870137). O agravante, BANCO BMG S.A., sustenta, em síntese, a existência de regularidade e validade do contrato celebrado, enfatizando que a agravada aderiu livre e conscientemente às cláusulas contratuais, ciente de todas as condições estabelecidas. Alega, ainda, que os descontos realizados têm amparo legal e que a imposição da multa diária configura excesso, uma vez que não houve descumprimento da decisão judicial e não há elementos que justifiquem a fixação de astreintes. Sustenta a inexistência de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial por parte do banco e aponta que o procedimento de cessação dos descontos demanda trâmites burocráticos junto aos órgãos competentes, o que pode ocasionar morosidade alheia à sua vontade. Afirma, ainda, que a multa fixada é desproporcional, podendo ensejar enriquecimento ilícito da parte autora. Aduz que a antecipação dos efeitos da tutela foi concedida sem a devida demonstração da presença dos requisitos legais, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC. Conforme decisão de Id. 83901110, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões no id. 85186011. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 27 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029235-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LURDES MARIA DE JESUS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A., contra decisão interlocutória que, nos autos da ação anulatória de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por LURDES MARIA DE JESUS, determinou a limitação dos descontos mensais a 5% do valor do benefício previdenciário, além de fixar multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Inicialmente, destaco que a jurisprudência pátria tem rechaçado a prática de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem a devida e clara informação ao consumidor, o que se mostra recorrente nas demandas envolvendo instituições financeiras, especialmente em contratos firmados por beneficiários do INSS. A agravada alegou que contratou empréstimo consignado, mas os descontos, ao longo de anos, ultrapassaram substancialmente o valor originalmente contratado (R$ 2.193,00), tendo ela já pago R$ 8.980,57 — valor quatro vezes superior ao contratado —, o que denota onerosidade excessiva e potencial abusividade. A decisão agravada, ao limitar os descontos mensais a 5% do valor do benefício previdenciário, não representa violação ao contrato, mas medida cautelar e razoável para preservar o mínimo existencial da agravada, pessoa hipossuficiente. Ora, à agravada seria muito mais oneroso aguardar até o final da demanda para, uma vez demonstrada a procedência de suas alegações, ver restituídas as verbas alimentares cobradas de maneira supostamente indevida. Quanto à multa cominatória, observo que foi arbitrada em montante compatível com os objetivos de coercibilidade e efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC. A alegação de que não houve descumprimento e de que existem entraves administrativos para o cumprimento da decisão não tem o condão de afastar a imposição da penalidade, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da tutela de urgência. Não houve demonstração de abuso, desproporcionalidade ou excesso manifesto. A multa é limitada e se aplica apenas em caso de descumprimento. Dessa forma, não se constata ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. Ao contrário, a medida deferida encontra amparo nos princípios da proteção do consumidor e da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029235-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LURDES MARIA DE JESUS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
VOTO
Presidente
Relatora