PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA FUNDADA NA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargada. O embargante alegou omissão no julgado quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, notadamente a alegada omissão no reconhecimento da hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 4. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça com base nos documentos acostados aos autos e na presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. No caso dos autos, observa-se que se presume que o Agravante não possui condições para arcar com as custas processuais integrais, sem comprometer a sua subsistência. Após análise dos elementos apresentados, é possível concluir que o pagamento das custas processuais comprometeria a sobrevivência da família do Agravante. Além disso, a eventual existência de valores a receber ou discutir não invalida a alegada hipossuficiência financeira, pois, por si só, não é suficiente para desconstituir a situação de vulnerabilidade econômica da parte.” 5. Os embargos visam, na verdade, à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A concessão da gratuidade da justiça pode se dar com base na presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044818-46.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ELAINE VIEIRA SANTOS e como apelada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044818-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE VIEIRA SANTOS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ELAINE VIEIRA SANTOS, reformando a decisão de 1º grau para conceder o benefício da gratuidade da justiça. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não restou expressamente enfrentado o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, que teria sido requerido pela parte embargada no agravo. Aduz que a concessão do benefício demandaria demonstração inequívoca da hipossuficiência, sendo insubsistente a presunção estabelecida no art. 99, §3º do CPC. É o relatório. Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044818-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE VIEIRA SANTOS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12Ju) Os embargos de declaração têm como finalidade precípua suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, entretanto, não se verifica qualquer dos vícios ensejadores da via aclaratória. O acórdão embargado enfrentou de maneira completa a matéria discutida, reconhecendo a presunção legal de hipossuficiência da embargada, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, à luz da documentação constante dos autos. Não se trata, pois, de omissão no julgado, mas de inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, razão pela qual os embargos revelam-se manifestamente improcedentes. Ressalte-se que a simples discordância com os fundamentos adotados no acórdão não legitima o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da causa. Ademais, a suposta omissão invocada pelo embargante não subsiste. A decisão colegiada deixou claro que não se verificou, nos autos, elemento probatório suficiente a afastar a presunção de hipossuficiência da parte embargada. Nessa linha, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional, é firme o entendimento de que a mera existência de valores em aplicações financeiras não afasta, por si só, a referida presunção legal quando o conjunto probatório revela compatibilidade com o quadro de vulnerabilidade econômica. Como bem destacou o v. acórdão embargado: “Logo, conforme o regramento reportado, a assistência jurídica gratuita só poderá ser indeferida pelo Magistrado diante de elementos, que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, e apenas depois da intimação do requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, o que, na espécie, não foi devidamente observado. Desta forma, diante da ausência de fundamentação plausível para afastar a presunção legal de hipossuficiência no caso ora apresentado, ficando, ainda, evidenciado o prejuízo causado, impõe a concessão da tutela recursal reclamada. No caso dos autos, observa-se que se presume que o Agravante não possui condições para arcar com as custas processuais integrais, sem comprometer a sua subsistência. Após análise dos elementos apresentados, é possível concluir que o pagamento das custas processuais comprometeria a sobrevivência da família do Agravante. Além disso, a eventual existência de valores a receber ou discutir não invalida a alegada hipossuficiência financeira, pois, por si só, não é suficiente para desconstituir a situação de vulnerabilidade econômica da parte.” Assim, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044818-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE VIEIRA SANTOS
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
VOTO