PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. TEMA 1.132 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA NO AR. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INÚTIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença do Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 2. A sentença julgou procedente ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira, consolidando a propriedade e a posse plena de veículo em favor da credora fiduciária, em razão do inadimplemento contratual da devedora. 3. Na apelação, a recorrente alegou nulidade da notificação extrajudicial por suposta falsidade da assinatura constante no aviso de recebimento, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica, boa-fé contratual evidenciada por tentativas de acordo e abusividade de cláusulas contratuais 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a constituição em mora independe do recebimento pessoal da notificação, bastando seu envio ao endereço indicado no contrato. 5. No agravo interno, a recorrente reiterou as alegações de nulidade da notificação e de cerceamento de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de falsidade da assinatura no aviso de recebimento invalida a notificação extrajudicial destinada à constituição em mora em contrato garantido por alienação fiduciária; e (ii) saber se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, exige a demonstração de erro na decisão monocrática, não se admitindo a mera repetição das teses recursais anteriormente rejeitadas. 8. A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensada a comprovação de recebimento pessoal pelo devedor. 10. Demonstrado nos autos o envio da notificação ao endereço informado pela devedora, torna-se irrelevante a identidade de quem recebeu a correspondência ou a autenticidade da assinatura aposta no aviso de recebimento. 11. A alegação de cerceamento de defesa também não procede, pois, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir provas inúteis, como ocorre com a perícia grafotécnica cuja produção seria incapaz de alterar o resultado do julgamento diante da tese firmada no Tema 1.132/STJ. 12. Quanto à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sua aplicação pressupõe manifesta inadmissibilidade ou infundabilidade do recurso, hipótese não configurada. 13. Em razão do desprovimento do agravo interno, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada 15. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a identidade de quem recebe a correspondência ou a autenticidade da assinatura constante no aviso de recebimento, razão pela qual a perícia grafotécnica destinada a discutir tal assinatura constitui prova inútil.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026989-20.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante NEUZA PRAXEDES DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026989-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA PRAXEDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS, STEPHANIE LOPES DA PAIXAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por NEUZA PRAXEDES DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 94755139), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto contra sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A sentença de origem julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A., consolidando a propriedade e a posse plena do veículo marca/modelo RENAULT SANDERO EXP1016V, chassi nº 93YBSR7RHEJ348472, ano 2014, cor vermelha, placa OZF9F61, em favor da instituição financeira, em razão do inadimplemento contratual da devedora fiduciante. Em suas razões de apelação, a recorrente sustentou, em síntese: (i) preliminar de deferimento da gratuidade de justiça; (ii) nulidade da notificação premonitória, ao argumento de que a assinatura constante do aviso de recebimento não lhe pertenceria; (iii) cerceamento de defesa, em razão do alegado indeferimento implícito da prova pericial grafotécnica; (iv) boa-fé contratual demonstrada por tentativas de acordo extrajudicial; e (v) abusividade das cláusulas contratuais. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso, fundamentando-se no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a constituição em mora do devedor fiduciante prescinde do recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando a comprovação de seu envio ao endereço indicado no instrumento contratual. Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno, reiterando as teses relativas à nulidade da notificação por suposta falsidade de assinatura no aviso de recebimento, ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica, e requereu a concessão de sustentação oral. O Banco Pan S.A. apresentou Contraminuta (ID 99822528), pugnando pelo não provimento do recurso, pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e pela majoração dos honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026989-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA PRAXEDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS, STEPHANIE LOPES DA PAIXAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo interno é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A função do agravo interno, à luz do art. 1.021 do CPC, é submeter ao Colegiado a revisão de decisão monocrática que aplicou jurisprudência dominante ou que negou seguimento a recurso. Para que prospere, exige-se do agravante a demonstração de equívoco da decisão monocrática, mediante a apresentação de fundamentos específicos capazes de infirmar os argumentos nela contidos, não se admitindo a mera reiteração das razões recursais anteriores. No presente caso, o Agravo Interno limita-se a reproduzir, sem inovação substancial, as mesmas teses já analisadas e rejeitadas pela decisão monocrática – quais sejam, a suposta nulidade da notificação extrajudicial e o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica –, sem apresentar qualquer argumento novo apto a desconstituir a fundamentação adotada. A questão nodal do presente recurso diz respeito à alegada nulidade da notificação premonitória enviada pelo Banco Pan S.A. à Agravante, sob o argumento de que a assinatura lançada no aviso de recebimento não lhe pertenceria. A tese não prospera. A decisão agravada aplicou, com rigorosa fidelidade, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023), cuja tese assim estabelece: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. O precedente vinculante do STJ é claro: para a constituição em mora do devedor fiduciante, basta a comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor quando da celebração do contrato, sendo absolutamente irrelevante a identidade de quem a recebeu e, portanto, a autenticidade da assinatura lançada no aviso de recebimento. Nos autos, restou incontroverso que o Banco Pan S.A. remeteu a notificação extrajudicial ao endereço contratual da Agravante – aquele por ela mesma informado quando da celebração do contrato de financiamento (ID 184352770) –, cumprindo-se, com exatidão, o requisito previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A mora encontra-se, portanto, regularmente constituída, tornando juridicamente inócua qualquer discussão acerca da autenticidade da assinatura no AR. A eventual impugnação da assinatura, desacompanhada de qualquer elemento concreto que a substancie, configura mera insurgência genérica, incapaz de afastar a presunção de validade do ato notificatório. Também não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica. Consoante assentado pela decisão monocrática, a Agravante teve a oportunidade processual de requerer a produção de prova pericial em primeiro grau, não tendo se desincumbido adequadamente desse ônus. A mera reiteração do pedido em sede recursal, sem a demonstração específica de que o indeferimento configurou efetivo prejuízo à sua defesa, não autoriza a anulação da sentença com reabertura da instrução. Mais que isso: ainda que a perícia grafotécnica fosse produzida seria absolutamente indiferente ao deslinde da causa, isto porque, à luz do Tema 1.132/STJ, a validade da notificação e a constituição da mora independem do recebimento pessoal pelo devedor ou pela comprovação de quem a assinou. Trata-se, pois, de prova que, mesmo se produzida, não teria o condão de alterar o resultado do julgamento – circunstância que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, autoriza o magistrado a indeferi-la, sem que disso decorra qualquer nulidade. Nesse contexto, o indeferimento da perícia grafotécnica revela-se não apenas processualmente correto, mas também materialmente necessário, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. As demais questões suscitadas – boa-fé contratual evidenciada por tentativas de acordo extrajudicial e alegada abusividade de cláusulas contratuais – foram adequadamente enfrentadas pela decisão monocrática agravada e pela sentença de origem, não tendo a Agravante apresentado qualquer argumento inovador capaz de modificar as conclusões então firmadas. Quanto às tentativas de acordo, é bem de ver que o inadimplemento contratual autoriza o credor fiduciário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, não estando obrigado a aceitar propostas de parcelamento ou de renegociação do débito. O exercício regular de direito reconhecido em lei não pode ser qualificado como abusivo. O Banco Pan S.A. requereu, em sua Contraminuta, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. Quanto à multa, o art. 1.021, § 4º, do CPC autoriza sua imposição quando o Agravo Interno for declarado inadmissível ou desprovido por unanimidade. No presente caso, o recurso, embora limite-se à reiteração de teses já rechaçadas, não atinge o limiar da manifesta infundabilidade apta a justificar a sanção pecuniária. Deixo, por ora, de aplicá-la. No que tange aos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do Agravo Interno, majoro os honorários fixados na instância anterior em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos patronos do Banco Pan S.A. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos patronos do Agravado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026989-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA PRAXEDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS, STEPHANIE LOPES DA PAIXAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO