PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008001-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LORRANY DAVID PINHEIRO
Advogado(s):GABRYEL DAVID PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMINAR. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL A TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.



I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Carinhanha contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança que deferiu liminar, sem prévia oitiva do ente público, determinando a nomeação e a posse imediata da impetrante, ora agravada, aprovada em concurso público para o cargo de Dentista, sob pena de multa diária.



II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a liminar concedida, com determinação de inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado, observa as restrições legais aplicáveis à tutela de urgência contra a Fazenda Pública; (ii) saber se candidata cuja classificação, segundo alegado nos autos, situa-se fora do número de vagas previsto no edital, possui direito líquido e certo à nomeação imediata; (iii) saber se há, nos elementos disponíveis, prova pré-constituída apta a demonstrar preterição, compatível com a via estreita do mandado de segurança.



III. Razões de decidir

3. É vedada a concessão de tutela de urgência que determine a inclusão de servidor em folha de pagamento em desfavor da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.



4. Dentro do prazo de validade do certame, a Administração possui discricionariedade quanto ao momento da nomeação dos aprovados dentro do número de vagas do edital, não decorrendo direito subjetivo automático à nomeação imediata de candidato aprovado fora desse número, conforme Tema 161 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099).



5. O mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado; a alegação de preterição, sem comprovação documental de plano, não autoriza a antecipação da nomeação em cognição sumária.



6. O caráter alimentar e de difícil reversão dos valores eventualmente pagos por força de posse determinada liminarmente milita em favor da manutenção do status quo ante até o julgamento definitivo do writ de origem.



IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem.



Tese de julgamento: "1. É vedada a concessão de tutela de urgência que determine a inclusão de servidor em folha de pagamento em desfavor da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. 2. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública, dentro do prazo de validade do certame, o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao momento da nomeação, ressalvada a comprovação de preterição arbitrária e imotivada. 3. O mandado de segurança, por não admitir dilação probatória, exige prova pré-constituída inequívoca da preterição alegada, não suprida por afirmações genéricas."



Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Lei nº 8.437/1992, art. 2º.



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8008001-12.2026.8.05.0000; Agravante: Município de Carinhanha; Agravado: Lorrany David Pinheiro: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e do voto da Relatora.

 

 

 

 Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008001-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LORRANY DAVID PINHEIRO
Advogado(s): GABRYEL DAVID PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARINHANHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000114-18.2026.8.05.0051, que deferiu liminar requerida por LORRANY DAVID PINHEIRO, determinando a nomeação e posse imediata da impetrante no cargo de Dentista, sob pena de multa diária, sem prévia oitiva do ente público.



Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) a nulidade da decisão agravada por ausência de prévia oitiva do representante judicial da Fazenda Pública; (ii) a vedação legal à concessão de liminar satisfativa que determine inclusão em folha de pagamento, à luz do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997; (iii) que a agravada foi aprovada em 5º (quinto) lugar para o cargo de Dentista – Sede, havendo, segundo alegado, apenas 3 (três) vagas para o certame, de modo que sua classificação estaria fora do número de vagas, gerando mera expectativa de direito, nos termos do Tema 161 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099); (iv) a ausência de comprovação, de plano, de preterição arbitrária, incompatível com a natureza documental do mandado de segurança; (v) o risco de efeito multiplicador e de grave lesão às finanças públicas, ante a notícia de outras ações em situação similar; e (vi) a irreversibilidade do periculum in mora em desfavor da Fazenda Pública, dado o caráter alimentar dos vencimentos.



Requereu o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo, inaudita altera parte, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo-se a liminar pleiteada na origem.



Distribuídos os autos por prevenção à Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, sobreveio decisão do Desembargador em substituição que, ausente requerimento expresso apto a justificar a remessa ao substituto legal nos termos do art. 41 do Regimento Interno deste Tribunal, determinou o retorno dos autos ao gabinete da Relatora originariamente sorteada.



Em decisão monocrática id. 99226656, a Relatora indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, por entender ausente, naquele momento processual, a demonstração concreta da urgência necessária à concessão da medida, sem vinculação do entendimento acerca do mérito recursal, que ficou reservado ao julgamento colegiado.





Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada, por seu patrono constituído, quedou-se inerte, tendo a Secretaria da Terceira Câmara Cível certificado o decurso in albis do prazo legal.



É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento 


 

 

 Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008001-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LORRANY DAVID PINHEIRO
Advogado(s): GABRYEL DAVID PINHEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



1. Da vedação legal à tutela de urgência satisfativa contra a Fazenda Pública



O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 dispõe que a decisão que tenha por objeto, entre outras hipóteses, a inclusão em folha de pagamento de servidores públicos somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.



A decisão agravada, ao determinar a nomeação e a posse imediata da agravada, com efeitos financeiros e funcionais desde logo exigíveis, incide exatamente na hipótese que o legislador reservou ao trânsito em julgado, razão pela qual não subsiste, tal como proferida, a antecipação de tutela concedida em primeiro grau.



2. Da discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.099 sob o rito da repercussão geral (Tema 161), fixou a tese de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração possui discricionariedade quanto ao momento da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto em edital, não podendo, contudo, dispor sobre a própria nomeação, que constitui direito subjetivo do aprovado dentro desse número.



No caso dos autos, a própria peça recursal não impugnada pela agravada, que não apresentou contrarrazões noticia que a agravada foi aprovada em 5º (quinto) lugar para o cargo de Dentista – Sede, cujo edital, segundo alegado, previu 3 (três) vagas para essa classificação específica.

Nessas condições, em juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento, a classificação da agravada situa-se, em princípio, fora do número de vagas ofertadas, circunstância que, à luz do Tema 161, atrai a regra geral de mera expectativa de direito, e não de direito subjetivo automático à nomeação imediata.



3. Da ausência de prova pré-constituída da preterição alegada



O mandado de segurança, por sua natureza documental, não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.



A alegação de preterição fundamento apto, em tese, a afastar a mera expectativa de direito mesmo em relação a candidato classificado fora do número de vagas não veio acompanhada, nos elementos disponibilizados nestes autos, de comprovação documental inequívoca de contratação precária ou de nomeação de candidatos em posição inferior à da agravada para o mesmo cargo, ônus que lhe competia demonstrar de plano.



4. Da reversibilidade do periculum in mora



Milita, ainda, em favor da reforma da decisão agravada a natureza alimentar e de difícil reversão dos valores que viessem a ser pagos à agravada em razão de posse determinada liminarmente, cujo eventual desfazimento, em caso de denegação da segurança ao final, imporia à agravada a obrigação de restituir valores já percebidos e consumidos.



Em contrapartida, a manutenção do status quo ante até o julgamento definitivo do mandado de segurança de origem não implica prejuízo irreversível à parte impetrante, preservando-se a possibilidade de nomeação e dos efeitos financeiros dela decorrentes em caso de procedência final do writ.



Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem, sem prejuízo de que o Juízo a quo, à luz da prova documental que vier a ser produzida no curso regular do mandado de segurança, reaprecie a questão por ocasião da sentença.



 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator