PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023187-51.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELISANA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-SAEB e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO CANDIDATA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO. CANDIDATA PREENCHEU AS EXIGÊNCIAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ATO DO IMPETRADO ILEGAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023187-51.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ELISANA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA e como apelada SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-SAEB e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato coator que determinou a eliminação da impetrante e determinar à autoridade impetrada que a classifique e a convoque para o cargo de psicóloga, nos termos do voto do relator.
Salvador,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, a unanimidade de votos.
Salvador, 14 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023187-51.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ELISANA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA | |
| Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS | |
| IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-SAEB e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELISANA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA, contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando que lhe seja garantida a confirmação de sua aprovação no processo seletivo especial REDA para o cargo de psicóloga e consequentemente a convocação para dar início às atividades no cargo de psicóloga, nos moldes do Edital 001/2021 da SAEB.
Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça.
Ademais, afirmou que, considerando que tomou ciência da ilegalidade no dia 19/06/2021, através da ligação telefônica da servidora Gladys Vasconcelos, resta tempestiva a impetração da presente ação mandamental.
Por fim, pleiteou a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora convoque de imediato a impetrante para dar início às atividades no cargo de psicóloga, nos moldes do Edital 001/2021, promovido pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia.
Em decisão de ID nº 17622219, essa Relatoria deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, no entanto indeferiu a liminar pleiteada.
O Estado da Bahia interveio no feito (ID nº 19908631), alegando ausência de direito líquido e certo, tendo em vista que descumpriu as regras do edital, apresentando título que não está ligado à área privativa às funções temporárias para qual concorre, bem como por possuir cargo ativo na Prefeitura Municipal de Salvador, em regime de 40 horas, e em horário incompatível ao do cargo em questão.
No evento de ID nº 19908637, o Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações de que inexiste qualquer violação ao direito líquido e certo apto a justificar a impetração, requerendo a denegação da segurança.
Em réplica (ID nº 24829527), a impetrante afirmou, primeiramente, que apresentou todos os títulos de acordo com o que exigia o edital. Ressaltou ainda que possui nível superior em psicologia, pós-graduação na área de saúde, mestrado em administração com toda metodologia e estudo voltado para psicologia.
No tocante à alegação do impetrado de que a autora possui cargo na Prefeitura de Salvador com carga horária incompatível com o cargo pleiteado, esta afirmou que “já havia solicitado sua exoneração, fato este também de conhecimento dos responsáveis pelo processo seletivo, que inclusive informaram que tal fato não seria problema, pois ainda não tinha uma data definida para início das atividades.”
Parecer Ministerial (ID nº 25430593), opinando pela concessão da segurança.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.
Salvador, 03 de junho de 2022.
Arnaldo Freire Franco
Juiz Substituto de 2º Grau Convocado/ Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023187-51.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELISANA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-SAEB e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELISANA PEREIRA DE ALMEIDA COSTA, contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando que lhe seja garantida a confirmação de sua aprovação no processo seletivo especial REDA para o cargo de psicóloga e consequentemente a convocação para dar início às atividades no cargo de psicóloga, nos moldes do Edital 001/2021 da SAEB.
Inicialmente, pontuo que, na leitura do art. 1º da Lei Federal nº 12.016/09, observa-se que este dispositivo conferiu ao mandado de segurança contornos de procedibilidade limitada, sendo destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
Por direito líquido e certo, leciona Hely Lopes Meirelles ser “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 36/37).
Assim, conclui-se que o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Examinando os autos, percebe-se que a impetrante foi eliminada do processo seletivo simplificado para o cargo de Psicólogo da Secretaria Estadual de Administração da Bahia sob a alegativa desta não ter apresentado a documentação correta, bem como por estar no exercício de outro cargo em carga horária incompatível com o cargo concorrido, mesmo já tendo a impetrante sido informada que havia sido selecionada e que, em breve, seria comunicada da posse.
In casu, verifica-se que a impetrante cumpriu todos os requisitos constantes no edital, inclusive, os apontados pelo impetrado em sua manifestação como em desacordo ao instrumento editalício, tais como a apresentação de diploma de mestrado com tese voltada para área em consonância com o cargo no qual concorreu, bem como requerimento de exoneração ao cargo na Prefeitura Municipal de Salvador, implicando assim na comprovação do vício no motivo do ato administrativo de eliminação, na medida em que esse elemento do ato deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
Sabe-se que o edital é considerado como a "lei dos concursos" e servirá para balizar todo o certame, vinculando não só o administrado quanto a própria Administração Pública, pois as normas preexistentes garantem as condições para o ingresso no serviço público, sendo proibido ao administrador exortar candidato que preencha as exigências do edital.
Em face das considerações aduzidas e, após a análise da documentação constante dos autos, encontra-se presente a indicada violação à direito líquido e certo da impetrante, devendo, portanto, ser concedida a segurança almejada, à luz dos princípios da isonomia entre os candidatos e da vinculação ao edital.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência desse Nobre Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL SEC/SUDEPE INSCRIÇÃO 001/2018 AGENTE DE PORTARIA (PORTEIRO). PROVIMENTO DE CARGO TEMPORÁRIO. REDA. IMPETRANTE CALSSIFICADO NA 1ª POSIÇÃO. POSTERIOR ELIMINAÇÃO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL CONCERNENTE NA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE EXPERIÊNCIA. VERIFICADO CUMPRIMENTO DO EDITAL. DECLARAÇÃO DE DIRETORA ESCOLAR ATESTANDO EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Apesar do esforço do Estado da Bahia, na sua peça contestatória, em afirmar a legalidade do ato de exclusão do impetrante, não é esta a realidade que se observa da análise dos documentos dos autos. Na hipótese, infere-se que a exclusão do impetrante do Processo Seletivo Simplificado, Edital SEC/SUDEPE, Inscrição 001/2018, Agente De Portaria (Porteiro), teve como fundamento a não apresentação da documentação referente à experiência profissional. Todavia, o impetrante provou, de plano, ter apresentado Declaração subscrita pela Diretora do Colégio Estadual onde o impetrante trabalhava como porteiro, datada de 01/03/2018, ID 1243155, atestando que o candidato ¿exercia a função de agente de portaria, e atendia as qualificações necessárias no período que foi servidor com contrato PST (Prestação de Serviço Temporário) e posteriormente serviço de empresa terceirizada, sempre exercendo suas funções com zelo e assiduidade pelo período de mais de três anos¿. (grifos) Destarte, uma vez observada exigência do Edital, concernente na comprovação da experiência profissional do impetrante, como Porteiro no Colégio Estadual Cecentino Pereira Maia, possui o mesmo direito líquido e certo a prosseguir no certame e de ser convocado à contratação, salvo se eliminado por outro motivo. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8012290-66.2018.8.05.0000 em que figura como Impetrante JIDEON ANTÔNIO DA SILVA e como Impetrados o SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (TJ-BA - Regulamentação de Visitas: 80122906620188050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2019)
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato coator que determinou a eliminação da impetrante e determinar à autoridade impetrada que a classifique e a convoque para o cargo de psicóloga.
É como voto.
Salvador, 03 de junho de 2022.
Arnaldo Freire Franco
Juiz Substituto de 2º Grau Convocado/ Relator