PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033085-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: ODILON ALVES MOREIRA
Advogado(s):MARCOS PAULO SOUZA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais em benefício previdenciário do Agravado, com fixação de multa diária de R$ 50,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos da tutela de urgência que justificam a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Agravado; e (ii) se a multa cominada é desproporcional, ensejando sua modificação ou exclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada fundamentou-se na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano financeiro, exigindo maior instrução probatória no juízo de origem.

4. A multa diária de R$ 50,00, limitada ao valor da causa, mostra-se adequada, proporcional e razoável, não havendo abuso, mormente por depender de eventual descumprimento.

5. O estabelecimento de preceito cominatório visa conferir eficácia à ordem judicial e prevenir o inadimplemento.

6. A jurisprudência do STJ admite a imposição e limitação de astreintes dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive em montante vinculado ao valor da obrigação principal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8033085-49.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO BMG S/A e agravado, ODILON ALVES MOREIRA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033085-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: ODILON ALVES MOREIRA
Advogado(s): MARCOS PAULO SOUZA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da Comarca de Caculé/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, tombada sob o nº 8000783-56.2025.8.05.0035, proposta por ODILON ALVES MOREIRA, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:


“3 - Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantidos os descontos em seu benefício previdenciário, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) requerido(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa.”

 

Inconformado, o Agravante alega que inexiste perigo na demora ou existência de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a regularidade da contratação realizada pelo Agravado.

Afirma que o Agravado aderiu junto ao Agravante, por livre e espontânea vontade, contrato de cartão de benefício consignado, e que a multa diária arbitrada pelo Juízo de origem em caso de descumprimento encontra-se desproporcional.

Desse modo, requer a revogação da decisão com o conhecimento e provimento do recurso.

Decisão de ID. 84020095, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o feito necessita de maior instrução probatória pelo Juízo de origem, e que verificado o cumprimento voluntário da decisão judicial proferida na origem, não haverá o que se falar em aplicação da multa, de forma que o estabelecimento do limite da multa em aso de descumprimento atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões do Agravado não foram apresentadas, conforme ID. 87977506.

Processo distribuído para este Relator, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 83998737.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033085-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: ODILON ALVES MOREIRA
Advogado(s): MARCOS PAULO SOUZA COSTA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte Autora, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor atualizado da causa

Ademais, o presente recurso versa também sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Conforme afirmado em pronunciamento judicial anterior, é mister a manutenção da decisão questionada em relação a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do Agravado, pois aparentemente, o feito necessita de maior instrução probatória pelo Juízo de origem, dado a discussão sobre ilegalidade e irregularidade na contratação de crédito junto ao Agravante.

Quanto aos questionamentos em relação ao valor das astreintes, cumpre asseverar que a cominação das astreintes deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discussão da multa na hipótese de reiterado descumprimento da decisão combatida.

Verificado o cumprimento voluntário por parte do Réu, ora Agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa.

Nesse sentido, a imposição de preceito cominatório vinculado à obrigação de fazer, longe de representar prejuízo ao Agravante, apenas corrobora a necessidade de observância ao comando judicial, em especial ao fito de lhe impor eficácia.

O estabelecimento do limite da multa no valor diário de R$ 50 (cinquenta reais), limitada ao valor da causa, pelo Juízo de origem, mostra-se adequado, razoável e proporcional à obrigação de fazer emanada, principalmente pelo fato de haver estabelecido um limite para as astreintes.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

"É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa” (STJ, REsp 947.466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 17.09.2009, DJe 13.10.2009).

 

Assim, no exame sucinto que ora empreendo, não vislumbro a verossimilhança das alegações do Agravante.

Insta realçar, mais uma vez, que a multa arbitrada pelo Juízo originário só será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial, o que não se espera que o Agravante faça.

Logo, a manutenção da decisão que não concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões expostas acima.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão atacada.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator