PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010706-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAILTON ROSEIRA ARAUJO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
AGRAVADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência do Juízo das Relações de Consumo para apreciar ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, proposta por beneficiário de aposentadoria contra entidade associativa (CENTRAPE), em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão para manutenção da competência do Juízo de Consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, no caso de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário de aposentado, há relação de consumo que justifique a competência do Juízo especializado em Relações de Consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ação possui natureza consumerista, pois versa sobre a inexistência de relação jurídica com associação que realiza descontos mensais em benefício previdenciário sem autorização expressa, enquadrando o autor como consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC.

A jurisprudência majoritária reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a demandas nas quais o aposentado contesta descontos efetuados por entidade associativa, caracterizando relação de consumo.

A competência do Juízo das Relações de Consumo se justifica pela presença de elementos caracterizadores da relação de consumo, conforme os artigos 2º, 3º e 29 do CDC e precedentes de diversos tribunais estaduais.

A concessão de efeito suspensivo ao agravo mostra-se adequada, diante da verossimilhança das alegações e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às ações ajuizadas por aposentado contra entidade associativa que realiza descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.

É competente o Juízo das Relações de Consumo para processar e julgar ação que discute a existência de relação jurídica entre aposentado e entidade que presta serviços mediante contribuição associativa descontada em folha.

O consumidor por equiparação tem legitimidade para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação por danos morais em face de práticas abusivas cometidas por entidades associativas.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 29; CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000131-53.2020.8.26.0358, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 25.11.2021; TJ-GO, Apelação Cível nº 5424530-18.2023.8.09.0152, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. (S/R).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010706-17.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DAILTON ROSEIRA ARAUJO e como apelada CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade, com ressalva do Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos. Firmou-se o entendimento no sentido de reconhecer a competência das Varas de Relações de Consumo.

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010706-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAILTON ROSEIRA ARAUJO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
AGRAVADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela DAILTON ROSEIRA ARAUJO, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juíz de Direito da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, nº 8138345-88.2020.8.05.0001, em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar o feito, declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com base na Resolução TJ-BA nº 15, e no art. 69, da Lei nº 10.845/2007 (LOJ). nos seguintes termos:

  

“Destarte, não cabe a este juízo de relações de consumo apreciar o conflito material entre os litigantes no presente feito. Ante todo o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Id. 78316491)

 

Trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de tutela de urgência, contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL,  aduzindo a existência de descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição sindical, pugnando, assim, pela cessação dos descontos, restituição do indébito e indenização por danos morais.            

 Sustenta o Recorrente, em suas razões recursais (Id. 78316490), em síntese, que a decisão incorreu em error in judicando, por ser a agravada uma fornecedora de serviço, sendo aplicável o CDC. Aduz que se trata de matéria pacificada no STJ, por meio do Recurso Especial 267.530 e Recurso Especial 254.467.

 Aduz, ainda, que “Não merece prosperar a decisão do Magistrado ad quo, com a declaração de incompetência do Juízo em razão da matéria para processar e julgar o feito e determinação da remessa dos autos para uma das Vara Cíveis desta Comarca, sob a alegação que o pedido formulado na inicial não está abarcado pela competência das Varas de Relações de Consumo, já que a relação jurídica negada pela Agravante, qual seja, a relação entre associação e associado não possui natureza consumerista, acarretando vínculo que deve ser analisado sob a ótica da legislação ordinária e não pelo Código de Defesa do Consumidor.”

 O Agravante propôs ação de conhecimento objetivando a restituição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, art. 389 e 475 do Código Civil e, ainda, art. 6º, inc. VI, do CDC.

Ademais, realça o agravante que, “resta evidenciada a relação de consumo existente entre a agravante e a agravada, nos termos do art. 3º, caput, e §2.º do CDC. Sendo assim, medida salutar é a reforma da decisão atacada, corrigindo o error in judicando, sendo determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre a agravada e seus “associados”, mantendo-se o feito na 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência”.

Conclui pugnando pela concessão de efeito suspensivo e pela antecipação da tutela, para que seja reformada a decisão agravada, manter o processamento do feito à 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência.

Juntou aos fólios os documentos de Id. 78316491/ 78316493.

No Id n.º 78483117, foi deferido o efeito suspensivo, mantendo a tramitação do feito  no juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital.

Devidamente intimado, a CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ora agravada, intimado do despacho/decisão ID 78483117, através do DJE, não se manifestou conforme certidão ID 80390765.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e, uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara, com relatório, solicitando a sua inclusão na pauta de julgamento. 

                         

Salvador datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora 

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010706-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAILTON ROSEIRA ARAUJO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
AGRAVADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. 

A parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça.

Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida no primeiro grau.

In casu, o objeto recursal cinge-se à reforma da decisão que declarou a incompetência deste Juízo  para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital uma vez que inexiste relação de consumo entre as partes.

 Exsurgem dos autos as condições necessárias ao recebimento do instrumento, consoante preceitua o art. 1.015, I, do NCPC.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Irresignado, sustenta o Agravante em suas razões recursais que o Juízo de origem agiu equivocadamente ao declarar a competência do Juízo Cível, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.

Com efeito, pretende o agravante que seja provido o recurso para reformar a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível, em virtude de a relação jurídica entre as partes não possuir natureza consumerista. E, ao menos neste momento processual, razão lhe assiste.

O caso em tela trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de tutela de urgência, contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, aduzindo a existência de descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição sindical, pugnando, assim, pela cessação dos descontos, restituição do indébito e indenização por danos morais.

Nesse evolver argumentativo, afigura-se que a matéria ventilada nos presentes autos deve ser apreciada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ainda que envolva um sindicato, pois está presente a figura do consumidor e do fornecedor, sobretudo por se tratar de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente de descontos indevidos, bem como quando considerado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nestes casos, tendo a parte autora sido exposta a uma alegada prática abusiva, faz-lhe incidir a qualidade de consumidor por equiparação, nos termos do art. 29, do CDC:

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 

Nesse sentido, os seguintes julgados em casos análogos ao apresente:

 

DESCONTOS ASSOCIATIVOS – Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito – Cobrança indevida de contribuição sindical mediante descontos em benefício previdenciário – Procedência da demanda – Inconformismo de parte a parte – Relação jurídica não demonstrada – Ônus da prova do qual não se desincumbira a requerida – Ato ilícito verificado – Dano moral configurado – Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo – Natureza in re ipsa – Montante indenizatório – Possibilidade de majoração para R$ 10.000,00, em consonância com o parâmetro de arbitramento do Colegiado – Devolução em dobro da quantia descontada – Legitimidade – Incontroversa relação de consumo entre as partes – Sentença mantida – Apelo da requerida parcialmente provido para lhe deferir a gratuidade processual – Recurso da autora provido para majorar a indenização moral. 

(TJ-SP - AC: 10001315320208260358 SP 1000131-53.2020.8.26.0358, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). II. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. III. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. IV. O incidente ultrapassou o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional, a ponto de causar abalo moral o qual deve ser reparado, por privar a Autora de sua pensão com os descontos mensais realizados considerados indevidos. V. A estipulação do quantum indenizatório deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, como ocorreu no caso vertente. Súmula 32 do TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

(TJ-GO - Apelação Cível: 5424530-18.2023.8.09.0152 URUAÇU, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

Nessa esteira de raciocínio, revela-se cogente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a ação é proposta pelo associado contra a associação que presta serviços de natureza diversas, caracterizando como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.

Logo, a manutenção da decisão que  concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões expostas acima.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, mantendo a tramitação do feito  no juízo da  8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital.

É como voto.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto.

Relatora