Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PARCELAS. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO AGRAVANTE. FORMALIZAÇÃO PELO AGRAVADO ATRAVÉS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. ENVIO DE BOLETOS E ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. CARÁTER COERCITIVO. AFASTAMENTO MEDIANTE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o envio de boletos mensais ao consumidor, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão que concedeu a tutela de urgência, com imposição de obrigações e multa cominatória, observou os requisitos legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se a multa fixada deve ser reduzida, excluída ou o prazo para cumprimento dilatado.


III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante impugnou fundamentos específicos da decisão.

4. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência foi corretamente deferida, diante da verossimilhança das alegações, evidenciada por comprovantes de pagamento em duplicidade e tentativa administrativa frustrada.

5. A multa diária fixada no valor de R$200,00, limitada a R$20.000,00, mostra-se adequada e proporcional, com finalidade coercitiva legítima, nos termos dos arts. 536 e 537, do CPC.

6. O prazo de quinze dias é razoável e compatível com a estrutura de instituição financeira de grande porte, inexistindo demonstração de dificuldade concreta para cumprimento da ordem judicial.


IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar rejeitada e Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela de urgência que determina o envio de boletos bancários e a abstenção de medidas restritivas, quando demonstrados indícios de cobrança indevida. 2. A fixação de multa cominatória, em valor proporcional e com prazo razoável, constitui meio legítimo de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 300, 536 e 537; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.419.311/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TJSP, AI 2199835-80.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2020.

 


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8012547-47.2025.8.05.0000; Recorrente: Banco Bradesco S.A.; Recorrido: Linsmar Ferreira Lima;

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 



 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão (ID 78748096) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.° 8170706-22.2024.8.05.0001, ajuizada por LINSMAR FERREIRA LIMA, deferiu tutela de urgência, mantendo o agravado na posse do veículo objeto da demanda, determinando ao agravante que se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (ou, se já inscrito, que o retire), como, também, de qualquer cobrança relacionada ao contrato discutido, além do envio dos boletos mensais à residência do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00.


Em suas razões recursais (ID 78748083), aduz o agravante que a decisão concessiva da tutela de urgência é desproporcional e excessiva, especialmente quanto à fixação da multa cominatória.


Afirma que a imposição da obrigação de fazer (envio de boletos) em prazo exíguo, sob pena de multa, configura ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório.


Defende que multa fixada pode ensejar enriquecimento sem causa, além da inexistência de elementos probatórios suficientes para a concessão da tutela antecipada.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos elencados na peça recursal, e, subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão principal de revogação da multa, requer sua minoração, a fim de adequá-la à situação concreta.


Preparo recursal recolhido, IDs 78748094 e 78748095.


Indeferido o efeito suspensivo, ID 78763832.


Apresentadas contrarrazões, ID 80202063, ocasião em que o agravado suscitou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão (ID 78748096) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.° 8170706-22.2024.8.05.0001, ajuizada por LINSMAR FERREIRA LIMA, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: 


“...Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO os pleitos formulados em sede de tutela de urgência, mantendo o autor na posse do veículo e determinando que o réu Banco Bradesco S.A: a) se abstenha de incluir o nome do acionante nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha incluído, que o exclua; b) não realize nenhum tipo de cobrança referente ao contrato em discussão; c) envie, no prazo de 15 dias, os boletos mensais para a residência do demandante, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 200,00 (-) até o limite de R$ 20.000,00 (-), em caso de descumprimento.


O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º, do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.


A eficácia desta decisão está condicionada ao depósito judicial de todas as parcelas em aberto, sob pena de revogação da medida ora deferida.


Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC...”


Da Preliminar - Violação ao princípio da dialeticidade recursal


Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.


Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da decisão objurgada, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos.


Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da decisão agravada.


Assim, nota-se que o agravante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos da decisão que, na sua visão, padecem de erro.


Compulsando os autos, quanto à preliminar arguida em contrarrazões, constato que os argumentos trazidos na apresentação do recurso, combatem quesitos específicos da decisão, não cabendo portanto tal arguição.


Portanto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.


Do mérito


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 


Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Vejamos:

 

“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


Como visto, o agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência ao agravado.


Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).


De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.


Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o agravado, autor da demanda originária, logrou êxito em demonstrar, de forma idônea e suficiente, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica das alegações iniciais, mediante a juntada de elementos documentais que sinalizam, ao menos neste momento processual, possível ocorrência de indícios concretos de cobrança indevida.


Com destaque, menciono a juntada de documentos que evidenciam o pagamento em duplicidade de parcelas referentes ao contrato discutido (IDs 473664684 a 473664694, autos principais), a tentativa de resolução administrativa junto ao agravante, bem como a formalização de boletim de ocorrência, indicando a verossimilhança de suas alegações no que concerne à irregularidade das cobranças e à necessidade de garantir a continuidade do adimplemento contratual, sem imposição de medidas restritivas indevidas.


Sustenta o agravante, lado outro, que a multa fixada é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa, além de alegar que a obrigação imposta seria de difícil cumprimento no prazo estipulado.


Não lhe assiste razão, entretanto.


No tocante à imposição de multa diária de R$200,00, limitada ao teto de R$20.000,00, guarda esta plena conformidade com o art. 537, do CPC, revelando-se adequada à finalidade coercitiva, sem acarretar excesso ou desproporcionalidade.

 

 

A vista disso, inexiste razão para sua modificação, redução ou exclusão.


Aplica-se à espécie, decerto, o disposto nos arts. 536 e 537, do CPC:


Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

§4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.


Assim, não se mostra razoável excluir ou reduzir o valor da multa fixada, para que não seja incentivado o descumprimento das decisões judiciais.


Para mais, observo que o valor fixado não se revela excessivo, visto que a empresa agravante possui notória capacidade econômica e que a multa tem caráter coercitivo.


Cabe destacar, ainda, que a aplicação da multa, em razão de seu caráter, está exclusivamente condicionada à conduta do agravante, que pode afastá-la mediante o cumprimento tempestivo da determinação judicial, qual seja, a simples remessa dos boletos e a abstenção de negativação indevida.


Trata-se, portanto, de obrigação de fácil cumprimento, sobretudo por instituição bancária de porte nacional, dotada de ampla estrutura operacional e recursos tecnológicos aptos à geração e envio de boletos bancários.


Saliento, ainda, que a decisão agravada foi proferida com clara e adequada fundamentação, em estrita observância ao art. 300, do CPC.

 

 

O juízo de origem reconheceu a plausibilidade do direito invocado, diante da documentação acostada pelo autor, especialmente comprovantes de pagamento em duplicidade, tentativa administrativa frustrada de solução e registro de boletim de ocorrência, indicando a verossimilhança de suas alegações.


O risco de dano irreparável igualmente restou configurado, diante da iminência de negativação indevida e eventual inadimplemento involuntário, decorrente da ausência de envio dos boletos bancários, motivo pelo qual mantenho a decisão também quanto a esse ponto.


Quanto à fixação do prazo de quinze dias para cumprimento da ordem judicial, esta insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado e revela-se adequada e proporcional.


Ademais, tratando-se de instituição financeira de grande porte, não se justifica a alegada dificuldade e a pretensa necessidade de dilação de prazo para cumprimento da ordem em tempo hábil, não havendo qualquer demonstração concreta de óbice técnico ou operacional que impeça a adoção das providências impostas.


Assim, o pleito de dilação temporal não encontra respaldo fático ou jurídico que justifique sua concessão.


Diante de tais premissas, não vislumbro justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão incólume, em todos os seus termos. Por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator