PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. DECURSO DO PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, no curso da recuperação judicial de PETRAS DE LIMA TELLES, MARCO TULLIO BATISTA PIRES, ISABELA URBANO BESSA PIRES e NORTH AGRO AGROPECUÁRIA LTDA. (processo n. 8000216-54.2024.8.05.0069), que deferiu, por mais 180 dias, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções individuais (stay period), nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8001381-18.2024.8.05.9000, em que figuram, como agravante, BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, e, como agravados, PETRAS DE LIMA TELLES, MARCO TULLIO BATISTA PIRES, ISABELA URBANO BESSA PIRES e NORTH AGRO AGROPECUÁRIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, com base na perda superveniente do objeto, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001381-18.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A
Advogado(s): FELIPE DUZ MALAMAN
AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)
Advogado(s):ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a legalidade e a razoabilidade da decisão que prorrogou o stay period por mais 180 dias, diante da alegação de ausência de situação excepcional e da suposta desídia dos recuperandos. No entanto, a matéria foi superada pela perda superveniente de objeto, dado o esgotamento do prazo de suspensão deferido na origem.
3. Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o stay period poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por mais 180 dias, desde que o devedor não tenha contribuído para a ineficácia do prazo original.
4. A decisão agravada produziu efeitos por tempo determinado, estando atualmente exaurida a sua eficácia em virtude do decurso do prazo total de 360 dias (inicial e prorrogado). O plano de recuperação judicial já foi apresentado no processo de origem e encontra-se em fase de deliberação pelos credores.
5. Verifica-se a ocorrência de fato superveniente que torna inútil o provimento jurisdicional buscado, caracterizando a perda de objeto do recurso por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 932, III, do CPC.
6. Ressalta-se que pedido de nova prorrogação do stay period formulado pelos devedores foi indeferido pelo juízo originário, decisão essa que também foi objeto de impugnação pelos recuperandos, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014145-36.2025.8.05.0000, ao qual este Relator já indeferiu o pedido de efeito suspensivo, confirmando a exaustão da utilidade do presente recurso.
7. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, orienta que a superveniência de sentença ou de evento que inutilize os efeitos da decisão interlocutória impugnada implica a perda superveniente do objeto do recurso interposto, devendo este ser julgado prejudicado por ausência de interesse recursal.
8. Recurso julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “A prorrogação do stay period na recuperação judicial possui natureza excepcional e eficácia temporária. O decurso integral do prazo fixado na decisão agravada, sem prorrogação ulterior, somado à apresentação do plano de recuperação e ao indeferimento de novo pedido de suspensão, configura fato superveniente extintivo do interesse recursal, impondo o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento- Unânime
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A em face de decisão interlocutória (ID. 70831341) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, que deferiu o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias no curso da recuperação judicial ajuizada por PETRAS DE LIMA TELLES, MARCO TULLIO BATISTA PIRES, ISABELA URBANO BESSA PIRES e NORTH AGRO AGROPECUÁRIA LTDA., mantendo a suspensão das ações e execuções em desfavor dos recuperandos. Em suas razões recursais (ID. 70829610), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja revogada a prorrogação concedida e declarado encerrado o prazo de stay period, alegando ausência de fundamentos jurídicos excepcionais a justificar tal medida, bem como a desídia dos agravados no cumprimento dos deveres processuais essenciais à tramitação célere da recuperação judicial. Sustenta que, embora tenha sido deferido o processamento da recuperação judicial em 22/03/2024, os recuperandos não teriam diligenciado adequadamente para recolher as custas destinadas à publicação do edital com a relação de credores, apenas o fazendo em setembro de 2024, já na iminência do encerramento do prazo de suspensão. Aduz que essa conduta obstou o exercício do contraditório e a impugnação dos créditos por parte dos credores, violando o devido processo legal e o princípio da duração razoável do processo, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta ainda que a fundamentação da decisão agravada se baseia em premissas genéricas e não demonstra a ocorrência de situações excepcionais, como exige o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Reforça que a jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo e do TJDFT, admite a prorrogação do stay period apenas diante de circunstâncias extraordinárias e quando o devedor não tiver contribuído para o transcurso do prazo sem a conclusão das etapas do procedimento recuperacional. Nesse contexto, pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o prolongamento da suspensão acarreta risco de grave dano à sua esfera jurídica, impedindo-o de prosseguir nas execuções ajuizadas para satisfação de créditos garantidos por alienação fiduciária. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “para conceder o efeito suspensivo da r. decisão agravada, para que não seja deferida a prorrogação do stay period, sem que seja necessário aguardar o julgamento final deste recurso” e, ao final, “que o recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para que a r. decisão agravada seja reformada, a fim de que não seja deferida a prorrogação do stay period”. Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. No primeiro contato com os fólios, determinei a complementação de custas e, cumprida a ordem judicial pela parte Agravante, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID. 75941727), na qual defenderam a regularidade da decisão agravada, sustentando que todas as diligências processuais essenciais foram tempestivamente cumpridas, inclusive a apresentação do plano de recuperação judicial e do rol de credores, e que eventual atraso pontual no recolhimento de custas foi superado sem prejuízo à regular tramitação do feito. Argumentaram ainda que a complexidade do caso justifica a medida adotada pelo juízo, a qual visa à preservação da empresa e ao atendimento do interesse público envolvido na continuidade da atividade produtiva. O probo representante do Ministério Público com atribuição no 2º, a despeito de ter sido intimado para apresentar parecer (vide ID 75941960), apenas exarou a sua ciência ao despacho de ID 77434210, conforme vislumbro do ID 81488487. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 28 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001381-18.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A
Advogado(s): FELIPE DUZ MALAMAN
AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, visando desafiar a decisão interlocutória (ID. 70831341) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, a qual, no bojo da recuperação judicial ajuizada por PETRAS DE LIMA TELLES, MARCO TULLIO BATISTA PIRES, ISABELA URBANO BESSA PIRES e NORTH AGRO AGROPECUÁRIA LTDA. (processo n. 8000216-54.2024.8.05.0069), deferiu a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções individuais (stay period) pelo período adicional de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Em suas razões recursais (ID. 70829610), sustenta o agravante que a decisão agravada não apresentou motivação idônea e específica a justificar a prorrogação excepcional do prazo de suspensão processual, notadamente pela ausência de conduta diligente dos devedores quanto ao regular cumprimento das obrigações processuais e pela inexistência de circunstância extraordinária apta a justificar a medida. Alega, ainda, violação ao contraditório dos credores e ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Todavia, cumpre reconhecer, de ofício, a superveniente perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal, tendo em vista a cessação da eficácia da decisão agravada, em razão do decurso natural do prazo de stay period prorrogado. Sobre a perda do objeto no âmbito recursal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY assim lecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., pág. 1002) Com efeito, como consta nos autos principais, o stay period foi inicialmente deferido por meio da decisão de ID. 70831339 e prorrogado por igual período mediante decisão de ID. 70831341, com fulcro no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, in verbis: "Na recuperação judicial, as suspensões e a concessão de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." Evidente, pois, que a prorrogação do stay period tem natureza excepcional e caráter eminentemente temporário, não se admitindo sua perpetuação ou renovação indefinida, mesmo por decisão judicial. Com o transcurso do prazo de 180 dias fixado na decisão recorrida, já integralmente exaurido por ocasião da presente análise, a medida impugnada não mais produz efeitos jurídicos, restando prejudicado o interesse recursal do agravante. Destaco, apenas para que não pairem dúvidas, que a presente prorrogação deferida pelo juízo de cognição originária implica que o stay period, na demanda originária, tenha perdurado por 360 dias. A configuração da perda do objeto de um recurso ocorre quando, por fato superveniente, desaparece a utilidade ou a necessidade de sua apreciação, nos termos do art. 485, VI c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a superveniência de fato que torna o provimento jurisdicional pleiteado inútil implica a perda de objeto do recurso, diante da ausência superveniente de interesse recursal, a exmplo do aresto infra, o qual, embora não se amolde perfeitamente à fattispecie, pode ter a sua ratio utilizada para tal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1914160/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022)(destaquei). Por sua vez, em precedente análogo ao caso concreto, o Eg. TJPR assim se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE PRORROGOU O “STAY PERIOD” ATÉ A REALIZAÇÃO DE AGC . INCONFORMISMO DE CREDOR. SUPERVENIÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AGC, APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. PERDA DE OBJETO DE PARTE SIGNIFICATIVA DA INSURGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RATIFICAR O INTERESSE NA PARCELA MENOR DO RECURSO . DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SILÊNCIO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO PERDA TOTAL DO INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART . 932, III, CPC). (TJ-PR 01096020220238160000 Toledo, Relator.: Tito Campos de Paula Desembargador, Data de Julgamento: 06/05/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) No caso em apreço, a inutilidade do provimento judicial pleiteado é manifesta. O prazo de suspensão processual prorrogado exauriu-se, e o plano de recuperação judicial já foi regularmente apresentado perante o Juízo da recuperação, conforme noticiado nos autos principais, encontrando-se atualmente em curso a fase deliberativa, em que os credores discutem sua eventual aprovação, nos moldes do procedimento estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. Ademais, constata-se que os agravados já requereram, junto ao Juízo de origem, novo pedido de prorrogação do stay period, o qual foi expressamente indeferido por meio da decisão juntada no ID. 81068197. Assim, eventual pretensão dos devedores no sentido de extensão da suspensão processual já foi objeto de apreciação autônoma e rejeitada na origem, esvaziando-se qualquer eventual reiteração do debate no presente recurso. Mais ainda, este Relator, ao examinar pretensão idêntica, atinente à concessão de nova prorrogação do stay period, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8014145-36.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão originária, conforme decisão monocrática juntada ao presente feito no ID. 81068196 (págs. 4/15), entendimento este que reitera a inexistência de elementos fáticos e jurídicos aptos a justificar uma nova extensão da suspensão. Neste panorama, verifica-se a perda de objeto do presente recurso por ausência superveniente de interesse recursal, pois o provimento requerido não mais se mostra útil nem necessário à pretensão da parte agravante, já que: (I) o prazo do stay period prorrogado já se exauriu; (II) a fase seguinte do procedimento recuperacional encontra-se em curso (deliberação do plano); (III) eventual novo pedido de stay period foi indeferido na origem e reapreciado (em sede efeito suspensivo negado, decorrente de insurgência recursal correlata). Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, declarando-se a perda do objeto do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da ausência de interesse recursal, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001381-18.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A
Advogado(s): FELIPE DUZ MALAMAN
AGRAVADO: PETRAS DE LIMA TELLES e outros (3)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR
VOTO
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”