PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO GENITOR E REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONVÊNIO ICMS Nº 38/2012. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DA NORMA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR E DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar a suspensão da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente a veículo de propriedade do genitor de um menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, bem como ordenou a devolução de parcela já recolhida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é legalmente possível conceder a isenção de IPVA quando o veículo automotor está registrado em nome do genitor e representante legal da pessoa com deficiência (autismo), e não no nome do próprio beneficiário; (ii) estabelecer se a documentação médica apresentada, ainda que não proveniente exclusivamente do Sistema Único de Saúde, é válida para comprovar a condição que fundamenta o direito à isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que se encontram preenchidos em favor do menor amparado pela decisão de origem. 4. A legislação estadual que regulamenta o IPVA determina que a isenção para pessoas com deficiência e autismo obedeça aos mesmos critérios da legislação do ICMS. O Convênio ICMS nº 38/2012, aplicável à espécie, prevê expressamente que o veículo pode ser adquirido pela pessoa com deficiência diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 5. A exigência de que o veículo esteja registrado exclusivamente no nome do menor com deficiência representa um formalismo excessivo que esvazia a finalidade da norma isentiva. O benefício fiscal busca viabilizar a locomoção, a inclusão social e o acesso a tratamentos médicos da pessoa com deficiência, objetivos que são alcançados independentemente de o registro formal do bem estar no nome do seu genitor. 6. A interpretação literal das normas de isenção tributária, prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional, não pode ser aplicada de forma cega para anular princípios constitucionais maiores, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a proteção integral devida à criança com deficiência. 7. A apresentação de relatórios médicos que atestam de forma inequívoca o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista constitui prova suficiente para a concessão do benefício, sendo desarrazoada a recusa administrativa baseada unicamente no fato de os laudos terem sido emitidos por profissionais não vinculados diretamente ao Sistema Único de Saúde. 8. O perigo de dano é evidente e milita em favor do menor, uma vez que a cobrança indevida do tributo retira da família recursos financeiros essenciais que devem ser direcionados ao custeio de terapias e tratamentos contínuos necessários ao seu desenvolvimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de IPVA destinada a pessoa com Transtorno do Espectro Autista abrange os veículos registrados em nome do seu genitor ou representante legal, uma vez que a finalidade da norma é garantir a locomoção e o tratamento do beneficiário. 2. A interpretação restritiva das isenções tributárias não autoriza a Administração Pública a criar exigências que inviabilizem o exercício do direito por menores absolutamente incapazes. 3. É válida a comprovação da condição de autista por meio de laudos médicos idôneos, independentemente de emissão exclusiva por junta médica oficial do Sistema Único de Saúde, quando o conjunto probatório demonstra claramente a necessidade especial. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 111; Convênio ICMS nº 38/2012, Cláusula primeira. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8002722-93.2022.8.05.0191; TJ-MT, Apelação nº 1023956-19.2023.8.11.0041; TJ-SP, Apelação nº 1001306-85.2024.8.26.0053. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063394-53.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado GERSON LUIZ DA SILVA GUEDES. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063394-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GERSON LUIZ DA SILVA GUEDES
Advogado(s):SILVIA ANTONIA DOS SANTOS CRUZ MIGUEZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8007463-96.2025.8.05.0022, que deferiu medida liminar em favor de L.A.L.G., menor impúbere, representado por seu genitor GERSON LUIZ DA SILVA GUEDES. Vejamos decote do decisum vergastado, conforme id. 518339311 dos autos primevos: [...] O Impetrante, em sua tenra idade, necessita de acompanhamento médico e terapêutico contínuo e regular, conforme demonstrado pela ficha de atendimento CER (ID 510914615). A impossibilidade de obter a isenção do IPVA impõe um ônus financeiro indevido ao seu genitor, comprometendo os recursos que poderiam ser destinados ao tratamento e bem-estar do menor. A manutenção da cobrança do tributo obstaculiza o direito fundamental à saúde, à locomoção e à inclusão social do Impetrante, criando um impedimento à sua plena participação na sociedade. A urgência da medida se justifica pela necessidade de garantir a continuidade do tratamento e o transporte adequado, elementos cruciais para o desenvolvimento e qualidade de vida da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar cobrança do IPVA do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, ano 2016, placa PJX9E98, RENAVAM 01087361114, nos anos de 2025 e subsequentes, enquanto persistirem as condições que ensejaram o benefício e o veículo estiver em propriedade do Genitor do Impetrante. Determino, outrossim, que as Autoridades Coatoras providenciem o ressarcimento da primeira parcela do IPVA 2025, no valor de R$ 326,23, paga em 30 de junho de 2025 (ID 510914619), mediante procedimento administrativo próprio. Inconformado com essa deliberação, o ente público estadual interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 92911787). Em suas extensas razões recursais, o agravante argumenta, de forma central, que a decisão partiu de premissa jurídica equivocada ao conceder isenção tributária sem o preenchimento dos rigorosos requisitos legais. Sustenta o Estado da Bahia que o benefício de isenção tributária exige interpretação estrita, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional. Afirma que a legislação estadual, notadamente a Lei nº 6.348/1991, estabelece claramente que o veículo deve ser de propriedade direta da pessoa com deficiência ou autismo. Alega que não existe previsão legal para estender o benefício a veículos registrados em nome de familiares ou representantes legais. O agravante defende também que a documentação médica apresentada na esfera administrativa (processo SEI nº 013.15547.2025.0032875-14) é irregular, pois consiste em relatório de médico particular, não vinculado ou conveniado ao Sistema Único de Saúde, violando as regras do Convênio ICMS nº 38/2012. Por fim, argumenta que a liminar concedida esgota o objeto da ação mandamental e configura indevida suspensão de crédito tributário sem prestação de caução. O pedido de efeito suspensivo recursal foi indeferido por este Relator, conforme decisão proferida no ID 93815266, na qual restou assentado que a probabilidade do direito e o perigo de dano militavam em favor do agravado. Regularmente intimada, a parte agravada optou por não apresentar contrarrazões, deixando transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela Secretaria no ID 95755998. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual, que ofertou detalhado e fundamentado Parecer no ID 96406573. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento, ressaltando que o Convênio ICMS nº 38/2012 expressamente autoriza a aquisição do bem por intermédio do representante legal e que o arcabouço normativo deve ser lido sob a ótica do sistema constitucional de proteção à pessoa com deficiência. É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063394-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GERSON LUIZ DA SILVA GUEDES
Advogado(s): SILVIA ANTONIA DOS SANTOS CRUZ MIGUEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO GENITOR E REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONVÊNIO ICMS Nº 38/2012. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DA NORMA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR E DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar a suspensão da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente a veículo de propriedade do genitor de um menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, bem como ordenou a devolução de parcela já recolhida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é legalmente possível conceder a isenção de IPVA quando o veículo automotor está registrado em nome do genitor e representante legal da pessoa com deficiência (autismo), e não no nome do próprio beneficiário; (ii) estabelecer se a documentação médica apresentada, ainda que não proveniente exclusivamente do Sistema Único de Saúde, é válida para comprovar a condição que fundamenta o direito à isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que se encontram preenchidos em favor do menor amparado pela decisão de origem. 4. A legislação estadual que regulamenta o IPVA determina que a isenção para pessoas com deficiência e autismo obedeça aos mesmos critérios da legislação do ICMS. O Convênio ICMS nº 38/2012, aplicável à espécie, prevê expressamente que o veículo pode ser adquirido pela pessoa com deficiência diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 5. A exigência de que o veículo esteja registrado exclusivamente no nome do menor com deficiência representa um formalismo excessivo que esvazia a finalidade da norma isentiva. O benefício fiscal busca viabilizar a locomoção, a inclusão social e o acesso a tratamentos médicos da pessoa com deficiência, objetivos que são alcançados independentemente de o registro formal do bem estar no nome do seu genitor. 6. A interpretação literal das normas de isenção tributária, prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional, não pode ser aplicada de forma cega para anular princípios constitucionais maiores, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a proteção integral devida à criança com deficiência. 7. A apresentação de relatórios médicos que atestam de forma inequívoca o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista constitui prova suficiente para a concessão do benefício, sendo desarrazoada a recusa administrativa baseada unicamente no fato de os laudos terem sido emitidos por profissionais não vinculados diretamente ao Sistema Único de Saúde. 8. O perigo de dano é evidente e milita em favor do menor, uma vez que a cobrança indevida do tributo retira da família recursos financeiros essenciais que devem ser direcionados ao custeio de terapias e tratamentos contínuos necessários ao seu desenvolvimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de IPVA destinada a pessoa com Transtorno do Espectro Autista abrange os veículos registrados em nome do seu genitor ou representante legal, uma vez que a finalidade da norma é garantir a locomoção e o tratamento do beneficiário. 2. A interpretação restritiva das isenções tributárias não autoriza a Administração Pública a criar exigências que inviabilizem o exercício do direito por menores absolutamente incapazes. 3. É válida a comprovação da condição de autista por meio de laudos médicos idôneos, independentemente de emissão exclusiva por junta médica oficial do Sistema Único de Saúde, quando o conjunto probatório demonstra claramente a necessidade especial. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 111; Convênio ICMS nº 38/2012, Cláusula primeira. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8002722-93.2022.8.05.0191; TJ-MT, Apelação nº 1023956-19.2023.8.11.0041; TJ-SP, Apelação nº 1001306-85.2024.8.26.0053. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. A controvérsia central trazida neste recurso reside na análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu a isenção do IPVA e, consequentemente, no acerto ou desacerto da decisão judicial que determinou a suspensão da cobrança do tributo sobre o veículo pertencente ao genitor de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. De um lado, o Estado da Bahia sustenta uma leitura estrita e literal da norma tributária, argumentando que o art. 111 do Código Tributário Nacional impede a extensão da isenção de IPVA para veículos registrados em nome do pai ou representante legal do menor com deficiência. Argumenta, ainda, haver suposta invalidade nos laudos médicos apresentados, por serem de origem privada. Do outro lado, a pretensão acolhida na origem, corroborada pelo Ministério Público em segundo grau, baseia-se em uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, que harmoniza a legislação tributária com os princípios constitucionais de proteção à pessoa com deficiência e de preservação do melhor interesse da criança. A análise detida do arcabouço legal aplicável à espécie demonstra que a pretensão do Estado da Bahia não merece acolhimento, devendo a escorreita decisão de primeiro grau ser mantida em sua integralidade. A concessão de tutela de urgência ou liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamentos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final. No presente caso, ambos os requisitos mostram-se cristalinos a favor da parte impetrante. O Regulamento do IPVA do Estado da Bahia (Decreto Estadual nº 14.528/2013), ao tratar da isenção para pessoas com deficiência ou autismo, determina expressamente no seu art. 3º, parágrafo 7º, que a fruição do benefício deve obedecer aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS. Por sua vez, ao analisarmos a base normativa do ICMS, consubstanciada no Convênio ICMS nº 38/2012 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), constata-se a total viabilidade do pleito do agravado. A Cláusula Primeira do referido diploma normativo é clara ao estabelecer que as saídas isentas de veículo automotor novo alcançam as aquisições feitas por pessoas com deficiência ou autismo, quer ocorram de forma direta, quer por intermédio de seu representante legal. A Fazenda Pública labora em grave equívoco interpretativo ao exigir que uma criança de tenra idade, absolutamente incapaz para os atos da vida civil e diagnosticada com autismo, conste como proprietária registral no documento do veículo para que o núcleo familiar faça jus à isenção tributária. A finalidade teleológica da norma que outorga isenção de impostos sobre veículos para pessoas com deficiência não é prestigiar o patrimônio do indivíduo, mas sim proporcionar meios adequados e menos onerosos para a sua locomoção, tratamento, dignidade e integração social. O veículo, no caso em exame, atua como verdadeiro instrumento de promoção de saúde e acesso a terapias fundamentais para o desenvolvimento da criança autista. A jurisprudência atualizada e pacífica dos tribunais pátrios já superou o formalismo extremo pretendido pela Administração Tributária. A interpretação literal exigida pelo Código Tributário Nacional não se confunde com interpretação restritiva irracional que esvazie a proteção garantida pela Constituição. Cito, por absoluta pertinência e adequação ao caso concreto, julgado deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO . GENITOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . BENEFÍCIO DISCIPLINADO PELO MESMO REGRAMENTO ATINENTE AO ICMS. DECRETO ESTADUAL Nº 16.983/16, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 6º DO ART. 3º DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA (DECRETO Nº 14.528 , DE 04 DE JUNHO 2013) E CONVÊNIO Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, CELEBRADO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NO SENTIDO DE DEFERIR O BENEFÍCIO FISCAL APENAS AOS PROPRIETÁRIOS AUTISTAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO . PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCLUSÃO SOCIAL . LOCOMOÇÃO . PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO . CONCESSÃO DA SEGURANÇA . 1.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID. 48106868), com pedido liminar, impetrado por E. R. S. M., menor, impúbere, neste ato representado pelo seu genitor JAILSON COSTA MATIAS, contra ato reputado ilegal que atribui ao AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS E SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL, consistente no indeferimento do pedido de isenção de IPVA para aquisição de automóvel novo destinado a portador de deficiência física. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de isenção de IPVA para aquisição de automóvel pelo genitor de criança autista. [...] 9. Destarte, no tocante ao ICMS, o Estado da Bahia, em conjunto com os demais Estados da Federação (art. 155 , § 2º , inciso XII , alínea 'g', da CF/88), aprovou o Convênio CONFAZ nº 38/2012, cuja Cláusula 1ª assim dispõe:Cláusula primeira: Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. [...] 10. Nesse contexto, o STJ entende que, embora nas questão que envolvam matérias de renúncia fiscal deve haver a concepção de que as normas devam ser interpretadas literalmente, aplicando o art. 111 do CTN , nos casos referentes à aquisição da isenção para pessoa com deficiência, a aplicação da literalidade da norma isentiva fiscal causaria incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia tributária. PRECEDENTE 11 . De tal maneira que se entende que ao isentar do IPVA as operações de aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência, o legislador objetiva facilitar-hes o deslocamento físico, não importando, para a concessão do benefício fiscal, seja o veículo de sua propriedade ou não. [...] CONCEDER A SEGURANÇA para que as Autoridades Coatoras concedam, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Impetrante, a isenção do IPVA nos anos de 2022 (impetração em 23/05/2022) e seguintes do veículo [...] desde que o CRLV do veículo permaneça em seu nome para o transporte do filho autista. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8002722-93.2022.8.05.0191. Relatora: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto). O argumento recursal de que o laudo médico não obedeceu à padronização rigorosa de ser expedido pelo Sistema Único de Saúde também não detém força para reformar a decisão de base. O Poder Judiciário tem consolidado o entendimento de que exigências puramente burocráticas não podem suplantar a realidade fática provada nos autos. A existência de relatórios médicos idôneos que confirmam de forma indubitável o diagnóstico de autismo atende à finalidade probatória exigida para a concessão do direito. Nesse exato sentido, oportuna se faz a citação do entendimento jurisprudencial pátrio: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUTISMO. LAUDO MÉDICO NÃO EXPEDIDO PELO SUS. LEI ESTADUAL 7.301/2000. AUTISMO COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS INCLUSIVE LAUDOS MÉDICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. [...] 4. A deficiência comprovada, com apresentação de laudo e a expedição pelo Estado de Mato Grosso da Carteira de Identificação do Autista - CIA, nos termos da Lei de Nº 10.997, de 13 de novembro de 2019, constitui prova suficiente para comprovação do Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84), não sendo necessária a apresentação de laudo expedido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). 5. Direito líquido e certo violado. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1023956-19.2023.8.11.0041). MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Pretensão à isenção de IPVA e declaração de inexigibilidade dos IPVA, nos termos do art. 13-A da Lei nº 13.296 /2008. Preliminar. Inadequação da via eleita. Afastamento. Mérito. Cabimento da pretensão. Impetrante que, embora apresente grau leve de transtorno do espectro do autismo, se encontra em situação de excepcional restrição à participação social, atestada em laudo do IMESC e apta a caracterizar o direito à isenção do tributo, nos termos do art. 13-A, § 2º, da Lei nº 13.296 /2008. Reconhecimento da inexigibilidade dos IPVA lançados sobre o veículo. Manutenção da r. sentença que concedeu a segurança. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação: 1001306-85.2024.8.26.0053). A probabilidade do direito, portanto, reside na harmonia da jurisprudência pátria com o pleito da família impetrante, que busca efetivar o preceito constitucional protetivo. Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se de forma gritante em favor do menor com autismo. A manutenção da cobrança indevida do imposto implica onerosidade direta ao orçamento familiar, exigindo que o genitor direcione para o pagamento do tributo os escassos recursos financeiros que devem, necessariamente, ser investidos em acompanhamentos multidisciplinares, médicos e terapêuticos exigidos para o desenvolvimento saudável da criança. Suspender a liminar concedida na origem seria uma agressão frontal ao princípio da proteção integral do menor, criando um obstáculo real ao seu direito fundamental de locomoção para acessar os serviços de saúde. Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Estadual em seu percuciente Parecer, a isenção tributária discutida deve ser compreendida de forma aliada ao sistema constitucional de inclusão social, não se prestando o argumento de redução de receita do Estado como fator suficiente para obstar a concessão da tutela provisória em um cenário onde o valor discutido (R$ 326,23 referente à primeira parcela) possui inegável caráter alimentar e de saúde para a família, sem representar prejuízo estrutural ao Erário Público. A alegação do Estado de que a liminar esgota o objeto da ação carece de substância, visto que a concessão de liminar em matéria tributária suspensiva de exigibilidade está prevista e autorizada no ordenamento jurídico pátrio, não configurando provimento irreversível, pois, na remota hipótese de revogação da ordem ao final do trâmite processual, a Fazenda Pública possui totais meios de cobrar o tributo corrigido do proprietário do bem. Desse modo, os fundamentos delineados na escorreita decisão de primeiro grau não merecem qualquer reparo. A conduta da Secretaria da Fazenda que negou administrativamente o direito sob formalismos rígidos revela-se dissonante da ordem constitucional e da correta aplicação do direito à espécie, não havendo espaço fático ou jurídico para a reforma da tutela de urgência concedida pelo juízo singular. Diante de todo o exposto NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo irretocável a decisão combatida que deferiu a liminar para suspender a cobrança do IPVA e determinou a devolução da parcela paga indevidamente. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063394-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GERSON LUIZ DA SILVA GUEDES
Advogado(s): SILVIA ANTONIA DOS SANTOS CRUZ MIGUEZ
VOTO